quarta-feira, 28 de novembro de 2012


Procedimento Administrativo vs Processo Administrativo, art. 1º CPA

O art. 1º do CPA pretende ser esclarecedor e elucidativo na contraposição dos conceitos em análise.
            Na presente exposição pretende-se aprofundar um pouco mais este duo que se complementa.
            Por “procedimento administrativo” e no âmbito da consagração de regras relativas ao mesmo, é de referir o importante papel que este desempenha dentro do controlo interno da administração, como garante de justiça e do bom funcionamento da Administração.
Inicialmente, no direito administrativo, havia uma preocupação concentrada apenas no preenchimento, pela administração, de requisitos relativos à sua conduta, descurando o processo compreendido até à sua adopção e execução. Considerava-se que estas matérias estavam submetidas à reserva da administração, posição fortalecida pelo princípio da legalidade, na medida em que eram da esfera interna da administração.
Actualmente, acompanhada pelas evoluções verificadas quanto ao princípio da legalidade, crê-se que tão importante como a decisão, são os actos que a precedem e se lhe seguem, que a emitem e a executam.
A importância destas fases anteriores e posteriores à decisão, e portanto de toda a globalidade relacionada com a produção decisória administrativa, levaram à consagração legal dos modos de emissão e execução como consagração do principio da participação e como garantia do principio da legalidade, da prossecução do interesse publico, do principio do respeito pelas posições jurídicas dos particulares e demais princípios fundamentais da actividade administrativa.
Assiste-se por isto à procedimentalização do procedimento administrativo previsto na lei. Complementar à definição fornecido no art. 1º/1 CPA surge por isso a noção de procedimento administrativo como o conjunto das condutas dotadas de lógica interna e que visam a produção enquanto procedimento decisório ou a execução enquanto procedimento executivo de uma decisão administrativa. Os actos da administração podem então surgir num momento final da prática decisória, podem acontecer no decorrer de um procedimento que visa apenas a prática de outro acto, ou ainda verificarem-se durante um procedimento que pretende executar actos anteriormente praticados.
A procedimentalização da actividade administrativa é hoje quase total, sendo a regra a da existência de procedimentos que antecedam ou executem os regulamentos, actos ou contratos da administração. Neste sentido, a procedimentalização da administração reduz ou elimina a autonomia pública em matérias de negócios jurídicos, implicando a sua subordinação ao direito diferente da revelada nas relações entre privados.
A importância prática do procedimento reflecte-se desta forma na capacidade que a administração terá de confirmar e estudar dos factos e direitos relevantes, através de diligencias próprias, que garantem o principio da imparcialidade, uma vez que só o procedimento permite a identificação dos interesses envolvidos, públicos e privados, relevantes para a decisão. A procedimentalização da decisão veio também a relevar no sentido de impor requisitos de legalidade aos actos da administração que, não se verificando, implicam determinadas sanções.

Por seu lado, o “processo administrativo” consiste na tradução física dos actos e formalidades que, em regra, constituem um “conjunto de papéis agrupados em dossier ou maço”, no dizer de Rui Machete.
Por processo administrativo pretende-se propriamente a ordem ou sequência das coisas, para que cada uma delas surja em momento oportuno, ditando a evolução a ser prosseguida no procedimento.
Em sentido amplo, “processo” integra o conjunto dos princípios e regras jurídicas, instituído para que se administre a justiça. Pretende organizar as bases da organização judiciária e competência dos juízes, estabelecer a direcção dos procedimentos judicias, no geral, determinar as regras necessárias à administração da justiça. No sentido estrito, por “processo” tem-se o conjunto de actos que devem ser executados na ordem prevista, para que se averigúe e se atenda à pretensão submetida à tutela jurídica. Apenas extensivamente se denomina por “processo” o conjunto dos autos, papéis ou documentos em que se materializam os actos que dão procedência e cumprimento ao processo.
No entanto, já “processo administrativo” é a denominação dada ao processo que se realiza perante a autoridade, administrativa ou judiciária, quando não é de natureza contenciosa ou de iniciativa dela; ao passo que por “processo contencioso” determina todo o processo em que procede a uma discussão entre as partes, que culmina numa decisão ou julgamento que solucione ou ponha fim à contenda.
Em que sentido se pretende então desvendar o art. 1º/2 do CPA?
Atendendo à letra do artigo, bem como ao intuito processual administrativo e inerentes princípios, na conjugação dos sentidos possíveis, crê-se que o “processo administrativo” previsto no artigo se pretende mais do que a previsão rígida do conjunto de materiais que se traduzem nos actos e formalidade que integram o procedimento administrativo. Mais do que isto, considera-se que não só processo administrativo será este conjunto, por menção extensiva, mas que o próprio conjunto se encontra imbuído da noção ampla de processo e, num sentido superior de obrigatoriedade, do seu sentido estrito, em sede da administração. Afastando o conceito previsto para “ processo administrativo” dada a sua noção fraca e, de certa forma, incompleta, aproximamo-nos da noção de “processo contencioso”, ainda que esta esteja mais próxima do que se pretende elucidar no que diz respeito ao procedimento.

Ainda que se possam confundir, no âmbito da linguística ou da própria densidade administrativa, estes dois conceitos apresentam-se distintos mas eventualmente complementares, necessários à compreensão um do outro e seus correspondentes envolvimentos.

Margarida Valadão, 18244

Bibliografia: Direito Administrativo Geral, Tomo III – Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos; Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado – José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho; Vocabulário Jurídico – Plácido e Silva



A efectividade enquanto requisito qualitativo das funções da jurisdição administrativa


No sistema saído da Reforma de 2002/2003, a funcionalização da jurisdição administrativa à tutela das situações jurídicas individuais, à tutela de interesses individuais qualificados e ao controlo jurídico objectivo das formas típicas de conduta administrativa caracteriza-se em conjunto por uma exigência de efectividade. Na constituição, esta exigência surge formalmente associada à garantia de tutela jurisdicional administrativa de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos tendo de se atender ao disposto nos arts.268º/4 e 20º/5.
Mas uma análise sistemática mostra que a directriz da efectividade deve ser entendida como abrangendo também outras funções que para a jurisdição administrativa nos chegam da constituição, ou seja, a função de tutela de interesses meta individuais materialmente qualificados e a função de controlo jurídico objectivo. A partir do momento em que se extrai dos textos o sentido da injunção de efectividade, torna-se fácil compreender que esta não se pode deixar de estender-se à jurisdição administrativa no seu conjunto, independentemente da finalidade que com esta em cada caso se prossiga.
Das formulações que o CPTA apresenta, pode extrair-se um quadro sintético do conteúdo da efectividade. Em primeiro lugar, ela significa que se poderá obter dentro de um prazo razoável uma pronúncia com força de caso julgado, este significado está presente no nº1 do art.2º do CPTA. Em segundo lugar, tal pronúncia devera ser de mérito sempre que quaisquer irregularidades processuais o não impeçam de forma absoluta, e isto retiramos do disposto no art. 7º e do art.2º/1 CPTA. Em terceiro lugar, a pronúncia de mérito deverá adequar-se estruturalmente ao tipo de situação subjectiva ou de interesse meta individual ou público protegido pelo exercício da jurisdição, tal como dispõem os arts.º2/2 e 9º/2 CPTA. Em quarto lugar, deverá assegurar-se um efeito útil à decisão de mérito graças à neutralização do periculum in mora, tendo de se atender ao disposto nos arts.2º/1, 112º/1, e 120º/1 alíneas b) e c) CPTA. Por fim, existirá a susceptibilidade de concretizar jurídica e materialmente a pretensão provida pela pronúncia de mérito, importa atender ao disposto nos arts.2º/1 e, 3º/2 e 3, 167º a 169º, 172º e 179º do CPTA. A concretização deste imperativo beneficia do contributo instrumental do poder jurisdicional de decretação de sanções pecuniárias compulsórias, reconhecido genericamente no art.º3/2 do CPTA e relembrado em numerosas outras passagens deste diploma a propósito de situações em que haja a Administração de cumprir, dentro de certo prazo, as injunções que o juiz lhe dirija.
Na pretensão de que seja proferida pronúncia de mérito sempre que as irregularidades processuais o não impeçam absolutamente, alberga-se o núcleo de um subprincípio da efectividade, que é o princípio da promoção do acesso á justiça, principio pro actione ou princípio da primazia da justiça material sobre a justiça formal. Em última análise, a efectividade significa que o acesso à jurisdição administrativa deverá revestir-se de aptidão para proporcionar ao sujeito de direito a situação jurídica administrativa que deveria ocorrer no quadro do Direito aplicável ou, em caso de impossibilidade material de tal concretização ou de ela envolver desmesurado prejuízo para o interesse público, uma justa prestação indemnizatória. A efectividade significa, pois, a materialidade da garantia. E esta tem como corolário a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal, ou seja, em detrimento de um processo que se desenvolva apenas em torno das questões suscitadas à luz das regras adjectivas e formais, sem que acabe por ser dirimida a questão substantiva controvertida. A prevalecia da justiça material significa a desvalorização das exigências processuais que não constituam requisito inafastável do conteúdo essencial de outros princípios fundamentais do processo, como os do contraditório, da igualdade de armas e do juiz natural, ou não representem a insubstituível defesa contra lesão intolerável do valor segurança.
A exigência que incidiu sobre o legislador do CPTA para assegurar a materialidade da justiça era de cariz constitucional, se esta não fosse respeitada e ao invés este diploma conferisse de forma desproporcionada efeitos preclusivos á inobservância de regras formais a cominação só poderia ser a de inconstitucionalidade dessas mesmas normas. Para além disso o legislador consagrou essa directiva constitucional sobre o juiz no art.7º do CPTA, um princípio de interpretação das normas processuais no sentido de estas promoverem sempre que possível pronuncias sobre o mérito da causa, ou seja, o juiz deverá aplicar o sentido, de entre os vários sentidos possíveis existentes na letra processual, aquele que permita atingir o termo do processo com uma pronuncia de mérito.

Bibliografia: CORREIA, J. M. Sérvulo, - “Direito do contencioso administrativo” Lisboa, LEX, 2005;

Pedro Guilherme Campagnac
Aluno-18345

O Ministério Público, defensor de órfãos e viúvas, reclinado na poltrona da História

Fundada a monarquia, aparecem referências aos procuradores e advogados do rei encarregados dos negócios do fisco e da coroa. Mas não se tratava de cargos permanentes, antes de nomeações para casos específicos.

Com Afonso III surge o cargo de procurador do rei com características de permanência e o privilégio de "chamar à casa do rei" as pessoas que com ele tinham pleitos. Não existia ainda uma magistratura, pois só à medida em que foram sendo criados tribunais regulares e publicadas leis gerais que substituíam o direito dos forais privativos de cada terra , se foi reconhecendo a necessidade de estabelecer uma estrutura que apoiasse os que reclamavam justiça e defendesse o interesse geral. No reinado de D. João I, os traços dessa mesma estrutura e de carácter permanente surgiram na figura do procurador da justiça, cujo regimento consta do título VIII do livro I das Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446 ou 1447 com referência, entre outras, às suas funções "orfanológicas": "E veja, e procure bem todos os feitos da Justiça, e das Viúvas, e dos Orphãos, e miseráveis pessoas, que aa Nossa Corte vierem". Tal figura veio a ser alvo de alterações com as Ordenações Manuelinas de 1521 que, nos títulos XI e XII do livro I, elenca as obrigações do procurador dos feitos do rei, do promotor da justiça da Casa da Suplicação e dos promotores da justiça da Casa do Cível. Mais tarde, com as Ordenações Filipinas, passou a existir na Casa da Suplicação um procurador dos feitos da coroa e um procurador dos feitos da fazenda, um promotor de justiça e um solicitador da justiça e na Casa do Cível da Relação do Porto um promotor da justiça e um solicitador da justiça. Alguns autores observam neste processo de evolução, influenciado pelas vicissitudes do poder político e ligado ao fluir de instituições como a Casa da Suplicação ou a Casa do Cível, a presença de um carácter inovador no aparecimento do Ministério Público (M.P.) português negando assim possíveis "raízes" de origem francesa, sendo sim o resultado das necessidades da justiça e da preparação de uma época. Também o plano das ideias irá marcar o M.P., agora com o Liberalismo português e a Revolução de 1820 que irão produzir a Carta Constitucional de 1822 e fará a recepção do modelo napoleónico do M.P.. O poder ocupou-se da sua reorganização e fez publicar a lei de 12 de Novembro de 1822 que, no entanto, não viria a ser executada por reacção absolutista e que acabará por fazer-se, em termos definitivos, com o decreto nº 24, de 16 de Maio de 1832, conhecido por "decreto sobre a reforma das justiças" ou "decreto de Mouzinho da Silveira" pois foi a ele, Mouzinho da Silveira, então ministro e secretário de Estado da Repartição dos Negócios da Justiça, a quem se ficou a dever tal decreto. Foi criado o Supremo Tribunal de Justiça e, junto deste tribunal, o cargo de procurador-geral da Coroa, estabelecendo-se que "a pessoa nomeada para este Emprego ficará desde logo sendo em tudo considerada como Membro do Supremo Tribunal"; junto de cada tribunal de segunda instância, foi previsto um lugar de procurador régio, "com a mesma Graduação e Ordenado dos Membros do Tribunal" e, em cada juízo de primeira instância, um delegado do procurador régio, que nesse cargo faria carreira para juiz de direito.

Até ao final do século, o desenho institucional do M.P. apresenta, nesta regulamentação, traços que perduraram no tempo ou se impuseram definitivamente, dissentindo de modelos vigentes noutros países e, nessa medida, autorizando os autores a sustentar o carácter idiossincrático da organização do Ministério Público português. A hierarquização integral do corpo de magistrados (do subdelegado até ao procurador-geral da Coroa), contrariamente a lugares paralelos ( como o francês e o italiano) em que a relação com o Governo se realiza directamente entre o ministro da justiça e os escalões intermédios, o exercício de funções consultivas perante o Governo e as Câmaras são alguns desses traços.

A Novíssima Reforma Judiciária, contida no Decreto de 21 de Maio de 1841, desenvolve elementos de organização e procede à exaustiva enunciação das competências do Ministério Público. São de destacar alguns aspectos interessantes: afirma-se a responsabilidade dos magistrados, na intervenção do Ministério Público estão abrangidos todos os feitos em que há um interesse público: conflitos de jurisdição e competência, reforma de autos, justificações de heranças ultramarinas, habilitações e justificações para sucessão de bens da coroa, mercês em recompensa de serviços feitos ao Estado, expropriações, confirmação de sentenças estrangeiras, custas, acções sobre o estado de pessoas ou tutelas. Compete ainda ao Ministério Público intervir em todos os feitos relativos a pessoas a que o Estado deva protecção e exercer funções de vigilância sobre os estabelecimentos prisionais. A iniciativa disciplinar e criminal relativa a juizes e empregados de justiça compreende o dever, imposto aos procuradores régios, de "ir por ordem do governo ao logar donde sahir esse juiz para averiguar, e informar se ha motivo para se lhe formar culpa".

Entre 1870 e o fim do século, as alterações detectadas são, com poucas excepções, meramente pontuais, como sucedeu nomeadamente com a lei de 16 de Abril de 1874 que extinguiu os subdelegados junto dos juizes ordinários e determinou que as suas funções passassem a ser exercidas pelos delegados do procurador régio ou por pessoa em quem delegassem; o decreto de 29 de Julho de 1886 que criou subdelegados para funcionarem junto dos juizes municipais ou para, nas comarcas, coadjuvarem e substituirem os delegados do procurador régio; o decreto de 25 de Novembro de 1886, que, de novo, fez passar as funções consultivas para o Supremo Tribunal Administrativo e os decretos de 29 de Março de 1890 e 23 de Dezembro de 1897.

A reorganização profunda do Ministério Público viria a ser feita pelo decreto de 24 de Outubro de 1901, realizando efectivamente uma ampla revisão do estatuto e regime de funcionamento do Ministério Público. Entre as inovações mais importantes, conta-se o estabelecimento, para os magistrados, de casos taxativos de demissão e suspensão e a garantia de não serem suspensos ou demitidos sem audiência prévia do visado e do Supremo Conselho da Magistratura do Ministério Público.

A demissão só pode ocorrer por algum dos seguintes motivos:
1º - infracção manifesta da lei;
2º - desobediência ou falta de acatamento de ordens superiores;
3º - negligência ou omissão de que resulte perigo para o interesse público ou para os serviços;
4º - procedimento irregular que impossibilite o exercício das funções.

Inovação significativa é a que, fundando-se na necessidade de assegurar uma adequada "educação profissional", substitui o sistema anterior, em que os lugares de ajudante do procurador-geral da coroa, procuradores régios, seus ajudantes e de secretários da Procuradoria-Geral da Coroa e Procuradoria Régia podiam ser confiados a não magistrados, mediante um processo de rerutamento que incidirá obrigatoriamente em magistrados judiciais ou do Ministério Público, em comissão de serviço. Fixa-se igualmente no diploma um regime disciplinar paralelo ao da magistratura judicial, organizando-se o Supremo Conselho de Magistratura do Ministério Público, constituído pelo procurador-geral da coroa e fazenda, que preside, pelos seus três ajudantes mais antigos, e pelo secretário do procurador-geral, que secretaria sem direito a voto. O decreto de 1901 aperfeiçoa ainda um ou outro princípio, como o que proíbe os magistrados de grau superior de dar ordens contrárias à lei e impõe aos subordinados o dever de respeitosa representação e de, havendo insistência na ordem, comunicar ao governo, o princípio de que a magistratura do Ministério Público é paralela à judicial e dela independente, e os da amovibilidade, da hierarquia e da responsabilidade. Dispõe-se agora concretamente que o procurador-geral da coroa e fazenda é nomeado entre magistrados judiciais de qualquer categoria, magistrados do Ministério Público de grau superior, lentes catedráticos de direito ou jurisconsultos de reconhecido merecimento. Junto de cada uma das Procuradorias Régias de Lisboa e Porto, há um Conselho da Procuradoria Régia, constituído pelo procurador régio, que preside, pelo seu ajudante, pelos dois delegados mais antigos da sede da Relação, pelo curador geral dos órfãos mais antigo e pelo secretário da procuradoria régia, que secretaria. Mantem-se o sistema anterior de comunicação das deliberações ao procurador-geral da coroa e fazenda, devendo agora os conselhos ser também ouvidos quando haja que aplicar a pena de suspensão a qualquer magistrado.

Em 1927, com o Estatuto Judiciário, o M.P. aparecerá definido como "representante do Estado e da sociedade e fiscal do cumprimento da lei". O primeiro, aprovado pelo decreto nº 13.809, de 22 de Junho de 1927, representa a primeira iniciativa codificadora deste século relativamente a todo o sistema judicial. Agrupou, no mesmo texto, as matérias relativas à organização judicial do território, ao estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público, à organização das secretarias e estatuto do pessoal, ao mandato judicial, incluíndo a organização da Ordem dos Advogados, ao estatuto dos solicitadores e à assistência judiciária. Trata-se de um verdadeiro código judiciário, a cujo modelo obedeceram os Estatutos posteriores. Existe um cuidado demonstrado na declaração de um conjunto de garantias para os magistrados, com relevo, no que respeita à magistratura judicial, para a definição dos princípios de independência, responsabilidade e inamovibilidade. O princípio de responsabilidade, que a ditadura recém-instaurada opunha à tradição do país após a Constituição de 1911, consistia em os magistrados judiciais serem responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos das leis e pela forma nelas declarada. O Estatuto estabelece que o procurador-geral da República continua a prestar declaração ou compromisso de honra perante o ministro da justiça mas toma posse perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O limite aos poderes directivos compreende não só os casos em que a ordem é contrária à lei mas também aqueles em que é estranha à competência dos subordinados; continua a prever-se a existência de órgãos consultivos: o conselho da Procuradoria-Geral da República e os conselhos das procuradorias da República.

Em 1933, o Decreto nº 22.779, de 29 de Junho, introduziu importantes alterações naquele Estatuto que visaram fundamentalmente alterar o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reformular o regime de ingresso na metrópole dos juizes das colónias, proceder à reclassificação das comarcas, modificar o regime aplicável a secretarias e pesssoal e reorganizar o Conselho Superior judiciário.

O Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo decreto-Lei nº 44.278, de 14 de Abril, ampliou consideravelmente as atribuições do M.P., em especial em matéria consultiva. Não foi ainda desta vez que se resolveu a questão que, desde cedo, parece ter estado no espírito dos legisladores, da separação nítida que, em princípio, deve existir entre as magistraturas judicial e do Ministério Público, não foi possível realizar grandes progressos neste domínio nem sequer fazer opções. O regime das carreiras é fundamentalmente o que tinha sido elaborado ao longo dos decénios. Já no capítulo da organização e das garantias, o diploma fixou um importante número de princípios.

A relação hierárquica do Ministério Público com o Ministro da Justiça, estabelecida desde a época fundacional, concretiza-se nos seguintes poderes:
a) estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência;
b) nomear, promover, colocar, transferir e exonerar os magistrados do Ministério Público e exercer sobre eles acção disciplinar;
c) ditar normas de procedimento aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal;
d) autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte;
e) esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.

A Procuradoria-Geral da República é definida como organismo superior do Ministério Público e "órgão consultivo do Governo em matéria jurídica", prevendo-se e regulando-se o funcionamento do conselho consultivo e organizando-se o serviço de auditores (previsto em diplomas avulsos, alguns dos quais remontam ao começo do século). Com o Estatuto de 1962, objecto de sucessivas modificações até 1972, encerra-se o ciclo dos estatutos judiciários e cuja ordenação será mantida até 25 de Abril de 1974.

A Constituição de 1976 veio sistematizar o Ministério Público num capítulo próprio, dotando-o de um estatuto inovador. Na definição do estatuto do M.P. limita-se a proclamar que este "goza de estatuto próprio" - artigo 224º. No que se refere ao estatuto dos magistrados, definiu alguns princípios. Por um lado, a Constituição estabelece que "os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos caos previstos na lei". Por outro, atribui à Procuradoria-Geral da República "a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar". Estes princípios, consignados no artigo 225º, constitucionalizam realidades que já existiam no direito anterior, como é o caso da hierarquia e da responsabilidade. De igual modo, ficou constitucionalizada a ideia de que o Ministério Público corresponde a uma magistratura, o que, de resto, estava na tradição secular do país e não tinha sido questionado. A atribuição à Procuradoria-Geral da República de poderes de gestão e disciplina sobre os magistrados do Ministério Público integra uma dimensão autonómica que a Constituição implicitamente reconhece, tornando-se, por esta via, evidente que desapareceu a dependência orgânica do governo. Diz ainda a Constituição que a Procuradoria-Geral da República é "o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República", confirmando a orientação de automomia a que fizemos referência. No plano da gestão e da disciplina (veremos, mais adiante, que reflexos tem esta concepção quanto a poderes directivos) a hierarquia termina na Procuradoria Geral da República.

A Constituição devolve à lei ordinária as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República. O procurador-geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do governo artigo (136º, al. l ). No plano sistemático, o M.P. constitui um capítulo (o IV) do Título VI relativo aos Tribunais, lugar que, se não permite argumentar em definitivo quanto à natureza da instituição, possibilita, pelo menos, aferir da vontade constituinte e das concepções que nela interferiram. O novo regime constitucional, e especialmente, a previsão de órgãos paralelos de gestão e disciplina para as magistraturas judicial e do Ministério Público, forneceram, senão uma directiva, pelo menos uma importante sugestão para a estruturação das duas magistraturas como carreiras separadas.

O Decreto-Lei nº 917/76, de 31 de Dezembro, precedeu a uma autorização legislativa. A Procuradoria-Geral da República passou a exercer funções de gestão e disciplina por intermédio de um órgão - o Conselho Superior do Ministério Público - participado por elementos natos, elementos eleitos e elementos designados pelo Ministro da Justiça, instituiu-se o cargo de vice-procurador-geral da República e foi criado um serviço de inspecção.

Em 1 de Junho de 1978, a Assembleia da República aprova a Lei Orgânica do Ministério Público, que seria publicada em 5 de Julho, com o nº 39/78. Nesta lei, é consagrada a magistratura do Ministério Público como carreira própria (não vestibular da magistratura judicial), definindo-se, por esta via, um novo e diferente sistema de organização. Simultaneamente, declara-se de forma expressa que o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local. A Lei nº 39/78 foi substituída pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, que trouxe apenas modificações de pormenor, tendo tido por finalidade essencial aproximar aspectos do estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público.
 
Bibliografia:
- CARVALHO, Inês Seabra Henriques de - "Em defesa da legalidade democrática - o estatuto constitucional do Ministério Público Português", 2011
- CORREIA, J. M. Sérvulo - "A reforma do Contencioso Administrativo e as funções do Ministério Público" em "Separata de estudos em homenagem a Cunha Rodrigues" - 2011
- MARÇALO, Paula - "Estatuto do Ministério Público Anotado", 2011
 
Frederico F. F. Soares Nº 17292
Escrito em desacordo com as regras do novo acordo ortográfico


terça-feira, 27 de novembro de 2012


O Ministério Público no Novo Contencioso Administrativo

                O Ministério Público actualmente desempenha as suas funções nos tribunais administrativos, nos termos do artigo 51º do ETAF, sendo que dentro da sua competência representa o Estado, defende a legalidade democrática e promove a realização do interesse público. Quando propõe acções no exercício da chamada acção pública, este pode ser autor de processos administrativos (artigo 9º, nº2 do CPTA). Como prevê o artigo 11º, nº2, as acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos, o Ministério Público representa o Estado. Resulta ainda da formulação restritiva do artigo 51º do ETAF que ao Ministério Público não incumbe representar outra entidade, que não o Estado. Pode ainda intervir nos processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma administrativa especial, nos termos do artigo 85º. A previsão do artigo 85º é o que resta dos amplos poderes de intervenção que, no regime precedente, eram reconhecidos ao Ministério Público nos processos em que não era parte, sendo que, hoje em dia, a intervenção não é obrigatória nem ocorre mais de uma vez em cada processo, ou seja, tem lugar uma única vez, e só quando o Ministério Público o considere que ela se justifica, em função da relevância da matéria em causa. Por último o Ministério tem ainda intervenção no âmbito dos recursos jurisdicionais que não tenha interposto.
                 No anterior sistema processual o Ministério Público dispunha de um amplo poder de intervenção que ia desde a defesa da legalidade, mediante recurso contencioso de anulação, até à representação do Estado em juízo. A intervenção centrava-se essencialmente no patrocínio em sede de contencioso do Estado, na actividade processual de carácter instrutório e no parecer final (obrigatório). Deste modo, na acção pública administrativa a sua actuação era reduzida.
                No sistema actual e com a reforma do contencioso administrativo, o modelo de intervenção do Ministério Público foi alterado, sendo que ao nível processual a sua intervenção está agora limitada e tem uma natureza interlocutória. Nos termos do artigo 85º, do CPTA tem um momento processual próprio para intervir, preclusivo, que não pode ultrapassar o prazo de 10 dias após a notificação da junção aos autos do processo administrativo, o chamado processo instrutor, ou da apresentação das contestações. Pode requerer a realização de diligências instrutórias e dar um parecer sobre o mérito da causa, mas apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 9º, nº 2, do CPTA (como referido anteriormente).
A possibilidade de intervir no processo em termos instrutórios ou acessórios está agora limitada, isto se comparada com o anterior regime, mas não é menos certo que a representação do Estado aumentou de uma forma tal que os recursos humanos de que o Ministério Público dispõe só lhe permitem uma intervenção processual mínima e tornam mesmo muito residual o exercício das suas competências em sede de acção pública administrativa.
A intervenção do Ministério Público na jurisdição administrativa e fiscal está subordinada ao estabelecido no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e as atribuições que exerce não são mais do que concretizações e especialidades dessa modelação geral de base constitucional.
O novo modelo configura um equilíbrio entre, por um lado, o recorte constitucional e estatutário dos poderes de iniciativa e intervenção processuais do Ministério Público, e, por outro, do respectivo enquadramento num sistema de justiça administrativa que se apresenta hoje, no plano constitucional, marcadamente subjectivista – desde logo por ser esta a dimensão que surge constitucionalmente configurada como um imperativo.
De facto, a dimensão subjectivista da justiça administrativa vertida no artigo 268.º da C.R.P., foi a razão invocada para a reconfiguração dos poderes processuais do Ministério Público.
Seja qual for o entendimento preconizado sobre os poderes processuais do Ministério Público, a reforma operada não podia, obviamente, esvaziar a função de representação em juízo do Estado, por tal ir contra a consagração constitucional dessa competência.
No âmbito das acções administrativas especiais da iniciativa dos particulares (em que o Ministério Público não é parte formal) o CPTA reequacionou a intervenção processual do Ministério Público na acção impugnatória quanto ao tipo de intervenção, quanto ao conteúdo dessa intervenção (artigo 85.º, n.º 2 a 4 e quanto ao momento em que deverá ser concretizada ( n.º 5).
Ao Ministério Público e aos titulares de interesse directo na anulação do acto, mantém-se um conceito muito vasto de legitimidade para a impugnação de actos, e até se alarga a pessoas e aos órgãos administrativos, bem como, no âmbito da acção popular, a qualquer cidadão e a titulares de interesses difusos, incluindo as autarquias (artigos 55º, n.º 1, alínea a), 9º, nº 2 e 40º, do CPTA).
Em suma, o Ministério Público continua a deter no novo contencioso importantes poderes de iniciativa e intervenção processuais para defesa da legalidade, do interesse público e de bens comunitários ou valores socialmente relevantes, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.



Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, Coimbra, 2012;


Elaborado por:

Vanessa Jacinto
Nº 17814

"A prevenção contra a demora"


          Antes da Reforma de 1997, os processos cautelares reconduziam-se à suspensão da eficácia de actos administrativos. Posteriormente à Reforma, o método adoptado pelo legislador português foi inspirado em matriz latina e unificava todos os meios processuais. Assim foi concedido aos tribunais administrativos o poder de decretar todo o tipo de providências cautelares assegurando aos particulares o direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa e o direito de obter atempadamente uma decisão favorável no que diz respeito à tutela cautelar – art. 2º. n.º 1 CPTA.
O princípio constitucional e fundamental da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares é a pedra toque de todo o Direito Administrativo - art. 268º n.º 4 CRP, art. 2º n.º 2 e art. 2.º n.º 2 al m) CPTA - e consequentemente uma das formas de superação de alguns dos “traumas da infância difícil” do Contencioso que remontam à confusão entre Justiça e Administração.
As medidas cautelares administrativas são um processo judicial instaurado em momento anterior, simultâneo ou posterior à propositura da acção e que estabelecem um meio de tutela que pretende impedir que se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos graves que ameacem o efeito útil da decisão – art. 112.º n.º 1 e art 114.º n.º 1 CPTA. Por outras palavras a providência cautelar visa compor de forma célere e provisória o conflito de interesses através de uma decisão de natureza sumária e instrumental até ser lograda a composição definitiva da lide principal. A finalidade do processo cautelar administrativo é pois uma providência definitiva que não pode dar mais do que a sentença nem antecipa-la.
A fim de evitar confusões futuras, cumpre distinguir tutela cautelar de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias prevista nos arts. 109.º a 111.º do CPTA. Ambas visam assegurar a protecção dos particulares face às investidas da Administração no entanto, a tutela cautelar, como explanado supra, necessita de uma decisão posterior. Já a intimação não necessita de uma decisão posterior do Tribunal uma vez que é um processo principal urgente.
Cumpre agora expor os traços fundamentais das medidas cautelares:
 
Instrumentalidade - As providências não têm finalidade ou objectivo em si mesmo mas existem em função de um determinado processo. Note-se que as medidas cautelares caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões – art. 123.º n.º 1 CPTA.

Natureza provisória - As medidas cautelares não visam compor definitivamente a lide caducando com a execução da decisão. Um dos exemplos legais desta provisoriedade consta do art. 124.º CPTA uma vez que o tribunal pode alterar, revogar, ou substituir a adopção de medidas cautelares.
 
Sumaridade – O Tribunal deve proceder à apreciação sumária da situação de facto e de direito. Em casos excepcionais, a providência cautelar pode ser decretada sem que tenha sido oferecida ao requerido a oportunidade para conhecer os argumentos e condutas assumidas pelo requerente e tomar posição sobre elas, ou seja, há o decretamento da providência independentemente da não audição do requerido em casos de urgência ou para garantir o efeito útil da acção. Prescinde-se assim de contraditório prévio nos termos do art. 131.º CPTA.
 
Urgência – As providências cautelares são tramitadas mediante uma sequência de actos que deve ser praticada de forma célere, ou seja, a obtenção de uma decisão provisória tem que ser feita no mais curto espaço de tempo. Esta urgência pode significar uma diminuição das garantias dos particulares uma vez que o julgador decide de forma mais rápida e há uma limitação do contraditório e dos meios de prova.
 
Dependência – As providências cautelares estão na dependência da acção principal.  
 
Nos termos do art. 112.º n.º 1 CPTA as providências podem ser conservatórias ou antecipatórias desde que adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. As primeiras correspondem às situações em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, antes da verificação do dano, ou seja, antes que o bem seja prejudicado por medidas eventualmente tomadas pela Administração. As segundas dizem respeito a um comando dado à Administração no sentido de adoptar medidas que minimizem ou minorem as consequências do retardamento da composição definitiva do litígio (relação de dependência funcional e estrutural).  
Como decorre do art. 120 n.º 1 alíneas b) e c), a providência cautelar só é concedida se houver a existência de um perigo de inutilidade total ou parcial de uma pronúncia administrativa. Daqui extrai-se que um dos requisitos para a que possa ser tomada uma decisão cautelar é a perigosidade, ou seja, o julgador ao decidir-se pela concessão da tutela cautelar deve avaliar o fundado receio do requerente de que será impossível proceder à reintegração da situação nos trâmites legais. A doutrina diverge quanto à avaliação deste fundado receio. Há quem entenda que este fundado receio pode ser baseado numa mera probabilidade (fumus boni iuris). Outra parte da doutrina entende que a avaliação do fundado receio se tem que basear numa certeza ou numa “quase certeza”. A adopção da primeira solução vai mais de encontro ao que se pretende com as medidas cautelares, mormente com o seu critério de urgência. Note-se que um juízo de certeza ou de quase certeza poderia pôr em risco a celeridade que se pretende na procedimento cautelar. 
No que diz respeito às providências cautelares conservatórias -  art. 120.º al. b) CPTA -, o requerente deverá provar que a pretensão que expressou no processo principal não é manifestamente infundada (fumus non malus iuris) e que existe um justificado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de danos de difícil reparação (periculum in mora). Já o requerido terá que invocar e demonstrar factos que culminem com a não concessão da providência cautelar, ou seja, deverá demonstrar que a pretensão do requerente é infundada. Em caso de dúvida deve decidir-se a favor do requerente.
Quanto às providências antecipatórias – art 120º n.º 1 al c) CPTA – o requerente deverá demonstrar, tal como acontece nas providências conservatórias, que existe fundado receio e ainda que o pedido que formulou no processo principal será julgado procedente (fumus boni iuris). Se o requerente não provar suficientemente os factos constitutivos, o risco corre por sua conta.
Atende-se ainda como quesito da concessão da medida cautelar à proporcionalidade prevista no art. 102.º n.º 2 CPTA. Este princípio do “equilíbrio” visa assegurar que o interesse público não prevaleça sobre o interesse particular e que as providências cautelares não deverão ser concedidas quando o prejuízo delas resultantes exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar. Trata-se de um “dever jurídico” do reconhecimento que a intromissão na esfera privada de outrem é algo que se deve fazer com cautela. O julgador tem que auferir, num juízo de prognose póstuma, qual dos interesses preponderantes tem prevalência face ao outro (esta ponderação só tem lugar em situações de incerteza). O Professor Freitas do Amaral entende que em caso de dúvida insanável sobre o decretamento de uma providência cautelar, deverá analisar-se o conteúdo do direito em causa. De salientar que em princípio a garantia dos direitos fundamentais prevalece relativamente aos interesses públicos da competência da Administração Pública.
Nos termos do art. 120.º n.º 3 do CPTA o julgador pode decretar uma providência distinta daquela que lhe foi solicitada. Afirma-se que o juiz não se encontra vinculado a decretar a providência concretamente requerida, caso se convença do fundado receio de que o requerido possa causar grave lesão ao direito do requerente e que ocorre a probabilidade séria da existência do direito alegado por este.  
Na alínea a) do art. 120.º n.º 1 está patente uma relação de dependência. Pode ler-se, a contrario, que as providências cautelares caducam se a acção principal vier a ser julgada improcedente. Esta relação de dependência vai mais além uma vez que a providência cautelar condiciona e é condicionada pelo objecto da acção principal. Esta alínea tem carácter meramente exemplificativo não se aplicando só aos casos em que esteja em causa impugnação de actos administrativos. Assim, a aparência de bom direito é pois, neste tipo de casos, o critério decisivo para o decretamento da providência requerida, providência essa que tem que ser necessária e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir.
A providência cautelar caduca nos termos do art. 123.º do CPTA.
Em suma, a medidas cautelares são “prevenções contra a demora” de natureza provisória, sumária e instrumental que visam assegurar a utilidade de uma lide principal.
 
 
Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de - O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição.2004;

AMARAL, Freitas do - Providências cautelares no novo contencioso administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, Janeiro/Fevereiro de 2004.

AMORIM, Tiago – As providências cautelares do CPTA: Um primeiro balanço, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 47.

BRITO, Wladimir- Lições de Direito Processual Administrativo, 2ª edição. Coimbra Editora.2008

FREITAS, José Lebre de - Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol. 1º, Coimbra Editora

SILVA, Vasco Pereira da, - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina,2009;

 
Liliana de Castro, nº 18219


domingo, 25 de novembro de 2012

O Direito Administrativo Sancionador

"Jus Punendi"


   “O jus punendi  tem a sua expressão clássica no direito penal . A Sanção penal, mormente a pena privativa da liberdade ditada pelos tribunais ainda é hoje o símbolo do poderio estatal. No entanto, desde que o Estado Ocidental perdeu o seu carácter absenteísta e foi chamado a desempenhar um maior numero de funções, estendendo a sua actuação a áreas que antes lhe eram interditas , o jus punendi   tornou-se mais complexo , não se resumindo ao direito penal , nem se restringindo a ser efectivado pelo poder judiciário, visto que a Administração começou a tomar maior parte no seu exercício”. 1

   A crise económica do pós- guerra, e a influência do pensamento keynesiano fizeram aumentar a actividade administrativa do estado que expandiu a sua intervenção para sectores como a promoção de qualidade de vida e bem estar, efectivação de direitos económicos sociais e culturais protecção do património meio ambiente e natureza, preservação de recursos naturais, ensino , território , tudo considerado tarefas fundamentais do Estado Social  e como tal consagradas na Constituição  ( Artº 9 CRP) . Este aumento da actividade administrativa, provocou significativo aumento da produção legislativa especial nas áreas de intervenção social do estado e consequentemente o aumento das condutas ilícitas, mostrando-se o sistema sancionador penal insuficiente para fazer face á proliferação das condutas consideradas ilícitas, operou a devolução à Administração do poder sancionador.

   De acordo com Marcelo Prates 2: “Note-se que não se pode falar aí no ingresso da Administração no poder punitivo estatal, mas sim no seu retorno, pois, se a passagem, no século XIX, do Estado Absoluto para o Estado liberal significou, em muitos casos, a progressiva abolição do então habitual poder sancionador detido pela Administração, mediante a introdução da rígida divisão de poderes e a consequente “jurisdicionalização”da repressão estatal , a transição do Estado liberal para o Estado social , no Século XX,   momento que aqui pretendemos focalizar, veio operar exactamente em sentido oposto , com a devolução de parte do poder punitivo estatal para as autoridades administrativas”. 2

   Com o aumento da despesa publica a nível interno, a lentidão e ineficácia da estrutura administrativa demasiado pesada e burocrática, associadas às políticas económicas e monetárias da União Europeia no intuito de evitar deficits excessivos e aumentar a competitividade internacional, começam a partir da década de setenta a transformar-se as funções do Estado que passa de Estado  Social prestador directo de bens e serviços a Estado Regulador cujas funções passam a ser as de controlar, fiscalizar e regular os particulares que assumem a execução das tarefas públicas,  que o Estado  comprometido com os cidadãos e com a própria Constituição tem que assegurar.

   “ À tradicional actividade imperativa soma-se a actividade consensual, isto, passando a Administração a desenvolver as suas actividades antes pela via da coordenação, seja com outros entes públicos , (cooperação) , seja com os particulares(colaboração) , do que por aquela da subordinação . Mesmo porque em diversos sectores das actuação administrativa  como os relativos a prestações ou a serviços públicos, p.ex., existe substancial coincidência entre os interesses da Administração e os interesses  dos cidadãos…” 3  

   A Sanção Administrativa é fundamental a esta nova função Reguladora do Estado . “Se se aceita a regulação publica, há que aceitar a sanção pelo seu descumprimento”  Nieto Garcia citado na obra”cita”  de Marcelo Prates.

   “Regulação, fiscalização e punição fazem parte de uma cadeia de elos sucessivos, indissociáveis, dentro das quais o aumento do primeiro elo, a regulação, implica o robustecimento dos elos seguintes” 4.

   O Código Penal Português de 1982, de influência alemã, incorpora a descriminalização do direito penal, a qual é indissociável do desenvolvimento do Direito Administrativo Sancionatório, provocando uma redistribuição de ilícitos entre a esfera criminal e a esfera administrativa. O incremento dos diplomas legislativos pôs em causa a eficácia das normas e a eficácia da punição pelo não acatamento das respectivas regras. A descriminalização acima caracterizou-se quer pela passagem para o poder administrativo de condutas puníveis, consideradas de menor importância, quer por uma reclassificação  de outras condutas que fruto da globalização, foram adquirindo maior relevância social, nomeadamente as relativas à protecção do meio ambiente ou economia.

   A descriminalização do direito penal pretendeu reduzir o número de processos nos tribunais sobrecarregados, distinguir a tutela de bens considerados primários, de outros com menor valor ético, consagrando a sanção penal como o ultimo recurso de punição, munindo a administração publica de poderes para conseguir realizar os seus objectivos. Esta descriminalização, não pretendeu deixar certos interesses, mesmo menores, sem protecção, antes delegou a sua defesa na Administração.

   O crescimento da actividade sancionadora da Administração implicou o crescimento de Administrações Publicas e a criação de novas entidades nomeadamente as reguladoras às quais lhes são atribuídas cada vez mais um maior volume de funções e trabalho.

   Inexistem suportes estatísticos que permitam ainda avaliar o resultado prático de tais medidas.
Quanto ao objectivo de aliviar os tribunais, este principalmente nos tribunais comuns poderá ficar eventualmente comprometido, atendendo à possibilidade de recurso judicial das decisões administrativas.

A divisão de poderes

   A coexistência do ius punendi estadual, de carácter administrativo, com o poder judicial a quem, nos termos da Constituição cabe a aplicação da justiça não é pacifico porque parece fazer perigar o principio da separação de poderes, principalmente quando a Administração exerce os seus poderes representando interesses de ordem geral e não em autotutela .

   O principio da separação de poderes é em si um principio informador do Estado de Direito e constitui uma conquista da Revolução Liberal, na medida em que a Administração passou a prosseguir essencialmente uma função preventiva, enquanto o poder judicial detinha o monopólio do poder repressivo estatal.

   Com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social a Administração voltou, de acordo com Marcelo Partes a deter o poder sancionatório, face ao crescente número de infracções resultado do intervencionismo estatal nas diversas áreas da vida social e aos movimentos descriminalizadores de certas infracções de menor repercussão ética.

   Em Portugal foi através do Decreto Lei nº 232/79 de 24 de Julho que foi instituído o ilícito de mera ordenação social. Segundo o legislador de 1979, a criação de um ordenamento sancionatório novo e distinto do Direito Penal teve como objectivo libertar o Direito Penal do “ numero inflacionário e incontrolável de infracções destinadas a assegurar a eficácia dos comandos normativos da Administração, cuja desobediência se não reveste da ressonância moral característica do Direito Penal “munindo os órgãos legislativos e executivos de “uma gama diferenciada de sanções ajustada à natureza e gravidade dos ilícitos a reprimir ou prevenir e aproximando a ordem jurídica Portuguesa do “direito contemporâneo vigente noutros Estados. No entanto há que ter em conta que formalmente o processo penal oferece maiores garantias aos cidadãos que o processo sancionador administrativo.

   Nas palavras de Marcelo Caetano, 5“ no caso de repressão administrativa é exercido um poder punitivo particular fundado na necessidade da defesa da coesão e eficiência de certo grupo existente na comunidade politica; no caso da repressão criminal é exercido o poder punitivo geral contido na soberania do Estado para defesa de interesses essenciais da própria comunidade politica e dos seus membros na medida em que o respeito de certos interesses individuais seja condição de subsistência e harmonia da vida social .

   Há quem como por exemplo Miguel Pedrosa Machado 6 se questione sobre se as contra-ordenações não constituirão um atentado ao principio da jurisdicionalidade  e ao principio  da separação de poderes, considerando necessário  “ saber se  o facto de se infringir o principio da jurisdicionalidade em relação às  infracções que , por muito que o seu nomen juris  seja modificado, não deixam de ser materialmente penais , é ou não conforme à Constituição “, considerando a referência expressa da Constituição à existência de “ um direito de mera ordenação social”. Sobre tal questão pronunciou-se o Tribunal Constitucional 7,  a propósito dos artigos nºs 33º e 34º nº 1 do RGCO, considerando-os constitucionais , desde que esteja assegurada a possibilidade de impugnação judicial prevista no artigo 59º do referido diploma:

 “ Garantido com efectividade e permanência o direito de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, aplicadoras de uma coima, há-de concluir-se no sentido de as normas agora sob análise não atentarem por qualquer forma contra o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais consagrada no Artº 205 da Constituição.

   E do mesmo modo, tais normas, também não afectam o disposto no artigo 211º do texto constitucional, uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, de uma competência criminal especializada, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por fora a tornar-se possível a imposição das respectivas coimas que, como já se viu detêm natureza distinta dos ilícitos criminais. “
O que é essencial é que a possibilidade de os administrados, impugnarem judicialmente  as decisões da administração se mantenha salvaguardada .

   A própria doutrina critica do sistema instituído pelo Decreto lei nº 433/82, nomeadamente o Prof Cavaleiro Ferreira apontou restrições ao principio da jurisdicionalidade , mas reconhece que a sanção administrava punitiva de ilícitos de mera ordenação social ( contra-ordenações ), são no momento que corre, tidas por instrumentos adequados à resposta a dar pelo aparelho punitivo do Estado à celeridade da vida económica e social e à hipertrofia da justiça formal”8 .

   Segundo PALIERO, o Direito Sancionador Administrativo constitui, assim um elemento de controlo  social “alternativo”ao Direito Penal e destinado a complementar a tutela dos bens jurídicos mediante a repressão dos ilícitos de menor relevância social . Esta função de colaborar com a justiça na prevenção e punição dos ilícitos menores justifica o estabelecimento e manutenção do poder sancionatório da Administração.9


  
1-        Sanção Administrativa Geral Anatomia e Autonomia – Marcelo Madureira Prates Almedina 2005 pags 25 e 26
2-        Marcelo Madureira Prates obra citada pág.26
3-        Marcelo Madureira Prates obra citada pág. 43
4-        Marcelo Madureira Prates, ora citada pág .47
5-        Marcelo Caetano Princípios Fundamentais do Direito Administrativo Ed 1881 Almedina pág 37
6-        Elementos para o estudo da legislação portuguesa sobre contra-ordenações , in Sciencia juridica , 1986,págs. 71, 108 e 114
7-        Acórdão do Tribunal Constitucional nº158/92 de 23/04/92publicaddo no DR,II Serie, de 02/09/92
8-        “Anteprojecto de Revisão do Dec -Lei nº 433/82 de 27 de Outubro in Separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2,1992, pág. .297
9-         Blanca Lozano, Panorâmina Geral de la Potestad Sancionadora de la Admnistration em Europa, pag 413

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      Por Mariana Roque, Nº 18282

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