Previamente à reforma do Contencioso
Administrativo, no âmbito da qual se procedeu à instituição do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos, encontrava-se em vigor a Lei do
Processo nos Tribunais Administrativos, também conhecida por LPTA.
No âmbito desta Lei previa-se apenas
e somente, no seu artigo 76º, a possibilidade de requerer ao Tribunal
Administrativo que decretasse a suspensão da eficácia do ato administrativo,
meio este que só poderia ser ativado se e quando se verificassem,
cumulativamente, três requisitos:
a)
Que
fosse provável que a execução do ato administrativo causasse um prejuízo de
difícil reparação;
b)
Que
a suspensão do ato não lesasse gravemente interesses públicos;
c)
Que
não existissem fortes indicações da ilegalidade de interposição de recurso.
Este meio não era de todo suficiente para que estivesse assegurado
o interesse primário que se encontra subjacente ao procedimento cautelar –
garantir a utilidade da sentença final resultante do processo principal - , mas
esta falta de instrumentos de proteção cautelar era, se nada mais, um reflexo
da própria falta de meios principais que caracterizava o Contencioso
Administrativo antes da reforma de 2002.
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