domingo, 16 de dezembro de 2012

Breve Nota : O Procedimento Cautelar na LPTA


Previamente à reforma do Contencioso Administrativo, no âmbito da qual se procedeu à instituição do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, encontrava-se em vigor a Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, também conhecida por LPTA.

No âmbito desta Lei previa-se apenas e somente, no seu artigo 76º, a possibilidade de requerer ao Tribunal Administrativo que decretasse a suspensão da eficácia do ato administrativo, meio este que só poderia ser ativado se e quando se verificassem, cumulativamente, três requisitos:

a)     Que fosse provável que a execução do ato administrativo causasse um prejuízo de difícil reparação;

b)    Que a suspensão do ato não lesasse gravemente interesses públicos;

c)     Que não existissem fortes indicações da ilegalidade de interposição de recurso.

 

Este meio não era de todo suficiente para que estivesse assegurado o interesse primário que se encontra subjacente ao procedimento cautelar – garantir a utilidade da sentença final resultante do processo principal - , mas esta falta de instrumentos de proteção cautelar era, se nada mais, um reflexo da própria falta de meios principais que caracterizava o Contencioso Administrativo antes da reforma de 2002.

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