Procedimento Administrativo vs Processo Administrativo, art. 1º CPA
O art. 1º do
CPA pretende ser esclarecedor e elucidativo na contraposição dos conceitos em
análise.
Na
presente exposição pretende-se aprofundar um pouco mais este duo que se
complementa.
Por
“procedimento administrativo” e no âmbito da consagração de regras relativas ao
mesmo, é de referir o importante papel que este desempenha dentro do controlo
interno da administração, como garante de justiça e do bom funcionamento da
Administração.
Inicialmente,
no direito administrativo, havia uma preocupação concentrada apenas no
preenchimento, pela administração, de requisitos relativos à sua conduta,
descurando o processo compreendido até à sua adopção e execução. Considerava-se
que estas matérias estavam submetidas à reserva da administração, posição
fortalecida pelo princípio da legalidade, na medida em que eram da esfera
interna da administração.
Actualmente,
acompanhada pelas evoluções verificadas quanto ao princípio da legalidade,
crê-se que tão importante como a decisão, são os actos que a precedem e se lhe
seguem, que a emitem e a executam.
A importância
destas fases anteriores e posteriores à decisão, e portanto de toda a
globalidade relacionada com a produção decisória administrativa, levaram à
consagração legal dos modos de emissão e execução como consagração do principio
da participação e como garantia do principio da legalidade, da prossecução do
interesse publico, do principio do respeito pelas posições jurídicas dos
particulares e demais princípios fundamentais da actividade administrativa.
Assiste-se por
isto à procedimentalização do procedimento administrativo previsto na lei.
Complementar à definição fornecido no art. 1º/1 CPA surge por isso a noção de
procedimento administrativo como o conjunto das condutas dotadas de lógica
interna e que visam a produção enquanto procedimento decisório ou a execução
enquanto procedimento executivo de uma decisão administrativa. Os actos da
administração podem então surgir num momento final da prática decisória, podem
acontecer no decorrer de um procedimento que visa apenas a prática de outro
acto, ou ainda verificarem-se durante um procedimento que pretende executar
actos anteriormente praticados.
A
procedimentalização da actividade administrativa é hoje quase total, sendo a
regra a da existência de procedimentos que antecedam ou executem os
regulamentos, actos ou contratos da administração. Neste sentido, a
procedimentalização da administração reduz ou elimina a autonomia pública em
matérias de negócios jurídicos, implicando a sua subordinação ao direito
diferente da revelada nas relações entre privados.
A importância
prática do procedimento reflecte-se desta forma na capacidade que a
administração terá de confirmar e estudar dos factos e direitos relevantes,
através de diligencias próprias, que garantem o principio da imparcialidade,
uma vez que só o procedimento permite a identificação dos interesses
envolvidos, públicos e privados, relevantes para a decisão. A
procedimentalização da decisão veio também a relevar no sentido de impor
requisitos de legalidade aos actos da administração que, não se verificando,
implicam determinadas sanções.
Por seu lado,
o “processo administrativo” consiste na tradução física dos actos e
formalidades que, em regra, constituem um “conjunto de papéis agrupados em
dossier ou maço”, no dizer de Rui Machete.
Por processo
administrativo pretende-se propriamente a ordem ou sequência das coisas, para
que cada uma delas surja em momento oportuno, ditando a evolução a ser prosseguida
no procedimento.
Em sentido
amplo, “processo” integra o conjunto dos princípios e regras jurídicas,
instituído para que se administre a justiça. Pretende organizar as bases da
organização judiciária e competência dos juízes, estabelecer a direcção dos
procedimentos judicias, no geral, determinar as regras necessárias à
administração da justiça. No sentido estrito, por “processo” tem-se o conjunto
de actos que devem ser executados na ordem prevista, para que se averigúe e se
atenda à pretensão submetida à tutela jurídica. Apenas extensivamente se
denomina por “processo” o conjunto dos autos, papéis ou documentos em que se
materializam os actos que dão procedência e cumprimento ao processo.
No entanto, já
“processo administrativo” é a denominação dada ao processo que se realiza
perante a autoridade, administrativa ou judiciária, quando não é de natureza
contenciosa ou de iniciativa dela; ao passo que por “processo contencioso”
determina todo o processo em que procede a uma discussão entre as partes, que
culmina numa decisão ou julgamento que solucione ou ponha fim à contenda.
Em que sentido
se pretende então desvendar o art. 1º/2 do CPA?
Atendendo à
letra do artigo, bem como ao intuito processual administrativo e inerentes
princípios, na conjugação dos sentidos possíveis, crê-se que o “processo
administrativo” previsto no artigo se pretende mais do que a previsão rígida do
conjunto de materiais que se traduzem nos actos e formalidade que integram o
procedimento administrativo. Mais do que isto, considera-se que não só processo
administrativo será este conjunto, por menção extensiva, mas que o próprio
conjunto se encontra imbuído da noção ampla de processo e, num sentido superior
de obrigatoriedade, do seu sentido estrito, em sede da administração. Afastando
o conceito previsto para “ processo administrativo” dada a sua noção fraca e,
de certa forma, incompleta, aproximamo-nos da noção de “processo contencioso”,
ainda que esta esteja mais próxima do que se pretende elucidar no que diz
respeito ao procedimento.
Ainda que se
possam confundir, no âmbito da linguística ou da própria densidade
administrativa, estes dois conceitos apresentam-se distintos mas eventualmente complementares,
necessários à compreensão um do outro e seus correspondentes envolvimentos.
Margarida
Valadão, 18244
Bibliografia:
Direito Administrativo Geral, Tomo III – Prof.
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos; Código do Procedimento
Administrativo Anotado e Comentado – José
Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido de Pinho;
Vocabulário Jurídico – Plácido e Silva
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