Blog da Subturma 2, no âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
Perspectivando a acção popular
A Acção popular, fruto de recentes alterações legislativas, sofreu metamorfoses que cumpre aqui analisar. Desde logo, cumpre referir que, no âmbito da discussão entre objectivistas e subjectivistas, a acção popular é não poucas referida, o que faz com que aquilo que agora se escreve possa ter alguma relevância.
Há dois grandes modos de perspectivar a acção popular. A acção poderá ser vista como um direito (e já não como um meio processual) que todo o cidadão, pelo simples facto de o ser. De acordo com este entendimento, não haveria que invocar qualquer proximidade com o litígio, pois a acção popular representava um alargamento bastante extenso da legitimidade activa, para lá da proximidade ou do interesse individual que eventualmente não tenham. Um segundo entendimento apontaria no sentido de dizer que seria antes um meio processual distinto dos demais, com uma tramitação própria.
A primeira visão da acção popular corresponde à perspectiva tradicional. Assim, todo e qualquer cidadão tinha direito a acção popular, através da qual poderia impugnar contenciosamente actos administrativos praticados pela administração local (acção popular correctiva) ou então, servia-se da acção tutelar a fim de, no interesse da autarquia, tutelar os direitos desta (acção popular supletiva). Deste, a primeira visa garantir a conformidade com a lei e com o Direito (principio da legalidade), enquanto que a segunda visa tutelar o ente autárquico em causa. Por isso, enquanto que na acção correctiva apenas interessava o principio da legalidade e não os efeitos lesivos do acto, na acção supletiva teria que se verificar uma violação do direito invocado. Neste contexto, a acção popular não parece configurar um meio processual.
Com a Revisão Constitucional de 89, esta discussão ganha uma outra relevância. De facto, como refere Luís Fábrica, o novo n.º 3 do art. 52.º CRP vem, em primeiro lugar ampliar o âmbito de aplicação, rectior, a possibilidade de recorrer à acção popular. Em segundo lugar, o princípio da legalidade administrativa enquanto fundamento da acção popular perde importância. Em terceiro lugar, a acção popular pode agora ser usada para proteger bens (como seja a saúde e o ambiente). Ademais, a norma constitucional refere, na sua letra, pretensões indemnizatória do lesado, ou seja, apesar de estarmos no âmbito de uma acção popular e que podem estar em causa interesses difusos, não deixa no entanto de ser possível obter uma indemnização em virtude do dano sofrido. Ou seja, ainda que esteja em causa um interesse difuso, pode o particular em causa ser indemnizado.
Significa isto que a tutela de interesses difusos se fará apenas por via da acção popular? Luís Fábrica entende que não. De facto, a acção popular deverá ser entendida como um direito cujo exercício convoca uma pluralidade de meios processuais, ao dispor do autor. Este, de acordo com os critérios constantes da lei, encontrará e servir-se-á daquele que considerar mais adequado para a tutela do direito que alega.
Um outra questão de grande interesse prende-se com o facto de, havendo essa ampliação do objecto da acção popular (pois já não se exige a estrita violação do principio da legalidade), não fazer sentido excluir a possibilidade do interessado se servir dos meios de tutela cautelar. Diga-se ainda que, no seguimento do que defende Luís Fábrica, parece ser de admitir a intimação para um comportamento no âmbito da acção popular de defesa de interesses difusos, ainda que o destinatário da intimação não coincida com a parte demandada na acção principal.
Portanto, a acção popular já não serve apenas para a defesa da legalidade. Aliás, não faz sentido negar a possibilidade do autor optar pela acção popular quando estejam em causa interesses difusos, algo que, como vimos, no contexto de discussões passadas não era admitido.
Escrito por David Reis
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