segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

O requisito da audição das partes no art. 121º CPTA

 
Artigo 121.º

Decisão da causa principal

1- Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.
Segundo o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,, este artigo traz a possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, que se concretiza na antecipação, no procedimento cautela, da decisão sobre o mérito da causa principal, quando exista uma urgência manifesta na resolução definitiva de um litígio.
Para que possa haver uma decisão imediata da acção principal, o artigo 121º CPTA, obriga a existência de quatro requisitos, que têm de ser cumulativos.
Estes requisitos são:
1- Existir uma urgência manifesta na resolução definitiva do litígio;
2- que seja insuficiente a tutela cuatelar (atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos);
3- Que o processo tenha todos os elementos necessários para se decidir do mérito da causa;
4- Tenha havido audição das partes

De todos estes requisitos, fiquei com a dúvida: "Porquê haver audição das partes?".
Ora, a meu ver, serve para assegurar o princípio do contraditório. Sendo assim, permite ao Requerido alegar que apenas contestou relativamente à providência cautelar e dizer que apenas se defendeu em termos sumários, não tendo assim, esgotado toda a sua defesa na acção principal (por exemplo).
Tal como o Sr. Dr. Tiago Antunes tem vindo a dizer nas últimas aulas, os processos urgentes não podem ser intentados “á la garder”, fazendo com que aquilo que é urgente deixe de o ser. Tal ideia também deve ser transportada para esta decisão do artigo 121º. Este mecanismo deve por isso ser considerado excepcional, pois daqui se pode tirar as garantias que só o processo principal pode dar e de se tornar tudo urgente.

 Lourenço C. Oliveira

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina.

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