Artigo 121.º
Decisão da causa
principal
1- Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do
caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses
envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de
uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os
elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes
pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.
Segundo o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,, este artigo traz a
possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, que se
concretiza na antecipação, no procedimento cautela, da decisão sobre o mérito
da causa principal, quando exista uma urgência manifesta na resolução
definitiva de um litígio.
Para que possa haver uma decisão imediata da acção
principal, o artigo 121º CPTA, obriga a existência de quatro requisitos, que
têm de ser cumulativos.
Estes requisitos são:
1- Existir uma urgência manifesta na resolução definitiva do litígio;
2- que seja insuficiente a tutela cuatelar (atendendo à natureza das
questões e à gravidade dos interesses envolvidos);
3- Que o processo tenha todos os elementos necessários para se decidir
do mérito da causa;
4- Tenha havido audição das partes
De todos estes requisitos, fiquei com a dúvida: "Porquê
haver audição das partes?".
Ora, a meu ver, serve para assegurar o princípio do
contraditório. Sendo assim, permite ao Requerido alegar que apenas contestou
relativamente à providência cautelar e dizer que apenas se defendeu em termos
sumários, não tendo assim, esgotado toda a sua defesa na acção principal (por
exemplo).
Tal como o Sr. Dr. Tiago Antunes tem vindo a dizer nas
últimas aulas, os processos urgentes não podem ser intentados “á la garder”, fazendo com que aquilo
que é urgente deixe de o ser. Tal ideia também deve ser transportada para esta
decisão do artigo 121º. Este mecanismo deve por isso ser considerado
excepcional, pois daqui se pode tirar as garantias que só o processo principal
pode dar e de se tornar tudo urgente.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina.
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