Processos Urgentes /Pressupostos
Ao lado da
tutela cautelar é imprescindível um instrumento que permita a resolução célere
e rápida e pronta de certos litígios. Os processos urgentes constam de
processos principais, pelo que resolvem a questão de fundo de forma definitiva, atempada,
rápida e flexível.
O artigo 36º CPTA consente a utilização de processos urgentes no âmbito de quatro situações: Contencioso Eleitoral ,pré-contratual,intimação para prestação de informações ,consulta de documentos ou passagem de certidões e intimação para defesa de direitos ,liberdades e garantias.
Pressupostos :
- Urgência
É fundamental
a urgência da decisão de mérito para impedir a lesão ou obliteração do direito,
sem a qual deverá haver lugar a uma acção administrativa comum. Este
pressuposto tem um carácter progressivo, na dimensão em que depende das
circunstâncias do caso material, que circunda critérios e bons-sensos de valor
próprios de uma posição de carência, ficando por lei o Juiz com o dever, poder
deste alvidramento.
- Decretamento provisório da providência cautelar
A provisoriedade da
providência cautelar não deve ser exequível ou bastante, tendo, desta forma, a
intimação um carácter subsidiário face a esta (arts.109.º/1 in fine e 131.º
CPTA).O processo urgente é uma decisão de mérito, ou seja, uma decisão
definitiva, para evitar a lesão do direito, excluindo-se mecanicamente o
processo cautelar. Deste modo, as condições de suficiência e possibilidade
devem ser cotejadas.
Para concretizar a impossibilidade e a insuficiência, o processo cautelar ocorre nos casos em que o juiz, para se pronunciar terá inevitavelmente de ir ao íntimo da questão faltando-lhe legitimidade, por estar no campo de acção de um processo cautelar; o processo urgente manifesta-se nas situações em que a tutela do particular só se satisfaz mediante uma tutela sobre o fundo da questão, e não mediante uma medida cautelar, que será transitória.
Nestas circunstâncias, as situações são todas aquelas em que o tempo obriga à emissão de uma decisão que interfere com o objecto de uma acção primária, é o caso de campanhas eleitorais, situações de diminuta duração, ou que reverenciem a direitos com prazo instituído, como o direito de manifestação.
Para concretizar a impossibilidade e a insuficiência, o processo cautelar ocorre nos casos em que o juiz, para se pronunciar terá inevitavelmente de ir ao íntimo da questão faltando-lhe legitimidade, por estar no campo de acção de um processo cautelar; o processo urgente manifesta-se nas situações em que a tutela do particular só se satisfaz mediante uma tutela sobre o fundo da questão, e não mediante uma medida cautelar, que será transitória.
Nestas circunstâncias, as situações são todas aquelas em que o tempo obriga à emissão de uma decisão que interfere com o objecto de uma acção primária, é o caso de campanhas eleitorais, situações de diminuta duração, ou que reverenciem a direitos com prazo instituído, como o direito de manifestação.
- Legitimidade
Esta é dos possuidores dos direitos, liberdades e garantias, com posições
jurídicas subjectivas, embora o Prof. Vieira de Andrade acolha a acção popular, desde que tal respeite a
disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares, o que é criticado por muitos, na medida em que ou se trata de reivindicações jurídicas
individualizadas, as quais não se ajustam a prestações universais, ou estamos
perante proveitos de fruição de bens colectivos.
- O Pedido
- Tribunal Competente
Territorialmente, a competência é do tribunal do local onde deva ser executada acção ou omissão pretendidos,art.20.º/5 CPTA.
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