quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


Processos Urgentes /Pressupostos

Ao lado da tutela cautelar é imprescindível um instrumento que permita a resolução célere e rápida e pronta de certos litígios. Os processos urgentes constam de processos principais, pelo que resolvem a questão de fundo de forma definitiva, atempada, rápida e flexível.

O artigo 36º CPTA consente a utilização de processos urgentes no âmbito de quatro situações: Contencioso Eleitoral ,pré-contratual,intimação para prestação de informações ,consulta de documentos ou passagem de certidões e intimação para defesa de direitos ,liberdades e garantias.
No sentido de precaver direitos e interesses particulares, legalmente protegidos estes são processos que pela sua natureza exigem uma tutela jurídica célere rápida e eficaz de maneira a não frustrar o fim útil da tutela efectiva a proteger.

Pressupostos :

  •  Urgência

      É fundamental a urgência da decisão de mérito para impedir a lesão ou obliteração do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acção administrativa comum. Este pressuposto tem um carácter progressivo, na dimensão em que depende das circunstâncias do caso material, que circunda critérios e bons-sensos de valor próprios de uma posição de carência, ficando por lei o Juiz com o dever, poder deste alvidramento.


  •  Decretamento provisório da providência cautelar

 A provisoriedade da providência cautelar não deve ser exequível ou bastante, tendo, desta forma, a intimação um carácter subsidiário face a esta (arts.109.º/1 in fine e 131.º CPTA).O processo urgente é uma decisão de mérito, ou seja, uma decisão definitiva, para evitar a lesão do direito, excluindo-se mecanicamente o processo cautelar. Deste modo, as condições de suficiência e possibilidade devem ser cotejadas.
Para concretizar a impossibilidade e a insuficiência, o processo cautelar ocorre nos casos em que o juiz, para se pronunciar terá inevitavelmente de ir ao íntimo da questão faltando-lhe legitimidade, por estar no campo de acção de um processo cautelar; o processo urgente manifesta-se nas situações em que a tutela do particular só se satisfaz mediante uma tutela sobre o fundo da questão, e não mediante uma medida cautelar, que será transitória.
Nestas circunstâncias, as situações são todas aquelas em que o tempo obriga à emissão de uma decisão que interfere com o objecto de uma acção primária, é o caso de campanhas eleitorais, situações de diminuta duração, ou que reverenciem a direitos com prazo instituído, como o direito de manifestação.
  • Legitimidade
     
       Esta é dos possuidores dos direitos, liberdades e garantias, com posições jurídicas subjectivas, embora o Prof. Vieira de Andrade acolha a acção popular, desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares, o que é criticado por muitos, na medida em que ou se trata de reivindicações jurídicas individualizadas, as quais não se ajustam a prestações universais, ou estamos perante proveitos de fruição de bens colectivos.

  • O Pedido
O pedido é a condenação da Administração a uma conduta positiva ou a uma abstenção (art.109.º/1 e 3 CPTA).

  • Tribunal Competente
Na clareza do art.4.º/ a) do ETAF é da jurisdição administrativa o juízo de litígios que tenham por alvo a tutela dos direitos fundamentais, mais concretamente, os tribunais administrativos de círculo, que são idóneos para tomar conhecimento dos pedidos de intimação em primeira instância, de acordo com o art.44.º/1 do mesmo diploma.
Territorialmente, a competência é do tribunal do local onde deva ser executada acção ou omissão pretendidos,art.20.º/5 CPTA.



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