O regime da impugnação de actos administrativos - breves considerações
Os
artigos 46º. e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
regulam o âmbito da Acção Administativa Especial (denominada de Recurso
Contencioso, antes da reforma de 2004). Esta caracetriza-se por delimitar o
exercício de poderes de autoridade pela própria Administração onde, para esta
nossa exposição, relevam aspectos respeitantes a impugnabilidade do acto, aos
seus prazos e alargamento do objecto da acção.
1.
No que toca ao prazo de impugnação do
acto administrativo, a regra geral são de 3 meses (58º./2, alínea b). O 58º./1
não coloca qualquer limite temporal para a impugnação de actos nulos ou
inexistentes. Confere-se, ainda, para o Minitério Público o prazo de 1 ano se
acção for promovida pelo mesmo (58º./2, alínea a). Por outro lado, é de realçar
a possibilidade de impugnação após o limite tipificado pelo CPTA, desde que não
ultrapasse mais de um ano para casos especiais. Maxime desta situação é o facto de o autor ter sido induzido em
erro pela própria conduta da Administração e que o mesmo seja desculpável. Neste
ponto, é importante dizer que o Código, à semelhança do que faz em muitas
outras disposições, tem como principal objectivo garantir que os interesses dos
particulares possam ser defendidos junto da Administração. Por outras palavras,
e apesar do prazo ter expirado, o CPTA adopta um comportamento manifestamente
pedagógico. Salvaguarda-se a posição dos interessados, com base, também, num
contencioso que está em vigor na ordem jurídica há menos de 10 anos (o
legislador, reconhece a possibilidade da ambiguidade do quadro normativo aplicável,
por assim dizer). Para mais, a impugnação administrativa do acto em casa,
suspende o prazo de impugnação contenciosa, não impedindo, porém, o interessado
de proceder a mesma na pendência da impugnação adminstrativa (59º./4 e 5).
1.1. Levanta-se apenas a questão de saber de que
prazo falamos na parte final do 59º./4, quando o mesmo fala em “decurso do
respectivo prazo legal”. Da interpretação que fazemos do artigo, cremos que: o
prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que
recair sobre a impugnação administrativa (quando se define o acto impugnado
administrativamente) e suspende-se, também, enquanto decorrer o prazo (legal)
para a utilização dos meios de impugnação administrativa (que pode não ter sido interposta).
2.
Os traços gerais da pensamento do
legislador actual face ao acto administrativo e a sua impugnação, comparativamente
com o período da pré-reforma de 2004 são manifestamente diferentes. Um desses
grandes aspectos manifesta-se na possibilidade de se impugnar qualquer acto com
eficacia externa, inclusivamente aqueles que estejam “inseridos num
procedimento administrativo”, como indica o artigo 51/1. Apesar de tudo, sem
que existam exigências de recurso administrativo como condição para a
respectiva impugnação, adopta-se o critério da suspensãodo prazo para essa
situação. Ou seja, seguimos o raciocínio do artigo 59º./4, que abordamos no
parágrafo anterior.
3.
Acerca do objecto do processo
administrativo, o mesmo é tido em conta, tanto por via da possibilidade de
cumulação de pedidos como pela sua ampliação. Este acontece ao longo do
processo, mais concretamente no artigo 63º. do CPTA, podendo mesmo estender-se
(em sede de acção administrativa especial), a novos actos praticados no âmbito
do mesmo procedimento e (com base em actos de cariz pré-contratual) para o
contrato celebrado na pedência de determinado processo.
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