domingo, 9 de dezembro de 2012


 O regime da impugnação de actos administrativos - breves considerações

 
Os artigos 46º. e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos regulam o âmbito da Acção Administativa Especial (denominada de Recurso Contencioso, antes da reforma de 2004). Esta caracetriza-se por delimitar o exercício de poderes de autoridade pela própria Administração onde, para esta nossa exposição, relevam aspectos respeitantes a impugnabilidade do acto, aos seus prazos e alargamento do objecto da acção.

1.      No que toca ao prazo de impugnação do acto administrativo, a regra geral são de 3 meses (58º./2, alínea b). O 58º./1 não coloca qualquer limite temporal para a impugnação de actos nulos ou inexistentes. Confere-se, ainda, para o Minitério Público o prazo de 1 ano se acção for promovida pelo mesmo (58º./2, alínea a). Por outro lado, é de realçar a possibilidade de impugnação após o limite tipificado pelo CPTA, desde que não ultrapasse mais de um ano para casos especiais. Maxime desta situação é o facto de o autor ter sido induzido em erro pela própria conduta da Administração e que o mesmo seja desculpável. Neste ponto, é importante dizer que o Código, à semelhança do que faz em muitas outras disposições, tem como principal objectivo garantir que os interesses dos particulares possam ser defendidos junto da Administração. Por outras palavras, e apesar do prazo ter expirado, o CPTA adopta um comportamento manifestamente pedagógico. Salvaguarda-se a posição dos interessados, com base, também, num contencioso que está em vigor na ordem jurídica há menos de 10 anos (o legislador, reconhece a possibilidade da ambiguidade do quadro normativo aplicável, por assim dizer). Para mais, a impugnação administrativa do acto em casa, suspende o prazo de impugnação contenciosa, não impedindo, porém, o interessado de proceder a mesma na pendência da impugnação adminstrativa (59º./4 e 5).

1.1.  Levanta-se apenas a questão de saber de que prazo falamos na parte final do 59º./4, quando o mesmo fala em “decurso do respectivo prazo legal”. Da interpretação que fazemos do artigo, cremos que: o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa (quando se define o acto impugnado administrativamente) e suspende-se, também, enquanto decorrer o prazo (legal) para a utilização dos meios de impugnação administrativa (que pode não ter sido interposta).

2.      Os traços gerais da pensamento do legislador actual face ao acto administrativo e a sua impugnação, comparativamente com o período da pré-reforma de 2004 são manifestamente diferentes. Um desses grandes aspectos manifesta-se na possibilidade de se impugnar qualquer acto com eficacia externa, inclusivamente aqueles que estejam “inseridos num procedimento administrativo”, como indica o artigo 51/1. Apesar de tudo, sem que existam exigências de recurso administrativo como condição para a respectiva impugnação, adopta-se o critério da suspensãodo prazo para essa situação. Ou seja, seguimos o raciocínio do artigo 59º./4, que abordamos no parágrafo anterior.

 

3.      Acerca do objecto do processo administrativo, o mesmo é tido em conta, tanto por via da possibilidade de cumulação de pedidos como pela sua ampliação. Este acontece ao longo do processo, mais concretamente no artigo 63º. do CPTA, podendo mesmo estender-se (em sede de acção administrativa especial), a novos actos praticados no âmbito do mesmo procedimento e (com base em actos de cariz pré-contratual) para o contrato celebrado na pedência de determinado processo.
 
 
João Frazão, nº 18199

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