Objecto
do Processo.
Causa
de Pedir.
A
causa de pedir é organizada por factos essenciais e concretos que estabelecem a
posição jurídica rogada pelas razões de direito em que se baseia a pretensão,
escorando cada uma das acções, mediante os pedidos.
Num
sistema em que todos os meios processuais são de plena jurisdição, deve ser
sempre assente de forma conexa com as pretensões feitas pelas partes e não de
maneira abstrata e absoluta. As pretensões por sua vez são direitos subjetivos
dos particulares, no caso de a acção para defesa de interesses individuais, ou
tratam-se antes de um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do
interesse publico num processo de partes, como exemplificam a acção pública e popular.
Nos
processos de impugnação de actos, em que, em regra se apresentam diversas
causas de invalidade, uma vez que para além do autor, o M.P pode evocar vícios divergentes
dos da petição inicial e o próprio Juiz pode e deve conhecer oficiosamente
outros que contingentemente existam. Debate-se se a causa de pedir é a
invalidade do acto em termos unionistas, ou um concurso de causas de pedir
tendo em conta qualquer dos fundamentos é por si susceptível de conduzir à
procedência da acção.
Os
vícios diversos implicam a existência de múltiplas causas de pedir estas concorrem
ou cumulam, particularmente quando os efeitos de procedência são
qualitativamente distintos na dimensão em que há causas de invalidade que
impedem ou limitam a possibilidade de renovação do acto anulado, e outras que
não.
Objecto
mediato.
Chama-se
à colação o objecto do processo administrativo em matéria de impugnação, não como
objecto imediato, como instância ou teor da causa (definido pela causa de pedir
ou pedido) mas para denominar o acto ou norma impugnados enquanto objecto mediato
da decisão. É o objecto que observa a sua validade posta em causa e que irá sofrer
efeitos da sentença da anulação ou declaração de ilegalidade.
A
existência de acto ou norma impugnáveis são elemento necessário para que se
possa fazer pedido impugnatório no campo de acção de uma acção administrativa
especial, estabelecendo elemento essencial desta forma de acção, definindo e
delimitando a causa.
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