terça-feira, 18 de dezembro de 2012


Objecto do Processo.

Causa de Pedir.

A causa de pedir é organizada por factos essenciais e concretos que estabelecem a posição jurídica rogada pelas razões de direito em que se baseia a pretensão, escorando cada uma das acções, mediante os pedidos.
Num sistema em que todos os meios processuais são de plena jurisdição, deve ser sempre assente de forma conexa com as pretensões feitas pelas partes e não de maneira abstrata e absoluta. As pretensões por sua vez são direitos subjetivos dos particulares, no caso de a acção para defesa de interesses individuais, ou tratam-se antes de um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do interesse publico num processo de partes, como exemplificam a acção pública e popular.
Nos processos de impugnação de actos, em que, em regra se apresentam diversas causas de invalidade, uma vez que para além do autor, o M.P pode evocar vícios divergentes dos da petição inicial e o próprio Juiz pode e deve conhecer oficiosamente outros que contingentemente existam. Debate-se se a causa de pedir é a invalidade do acto em termos unionistas, ou um concurso de causas de pedir tendo em conta qualquer dos fundamentos é por si susceptível de conduzir à procedência da acção.
Os vícios diversos implicam a existência de múltiplas causas de pedir estas concorrem ou cumulam, particularmente quando os efeitos de procedência são qualitativamente distintos na dimensão em que há causas de invalidade que impedem ou limitam a possibilidade de renovação do acto anulado, e outras que não.

Objecto mediato.

Chama-se à colação o objecto do processo administrativo em matéria de impugnação, não como objecto imediato, como instância ou teor da causa (definido pela causa de pedir ou pedido) mas para denominar o acto ou norma impugnados enquanto objecto mediato da decisão. É o objecto que observa a sua validade posta em causa e que irá sofrer efeitos da sentença da anulação ou declaração de ilegalidade.
A existência de acto ou norma impugnáveis são elemento necessário para que se possa fazer pedido impugnatório no campo de acção de uma acção administrativa especial, estabelecendo elemento essencial desta forma de acção, definindo e delimitando a causa.

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