segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


Estádio  do “pecado original” .
                                                                                                                
Administrador-Juiz, a mudança.

O “pecado original” do contencioso administrativo centra-se na obscuridade existente entre o que é administrar e julgar. A interdição dos tribunais judiciais na esfera da Administração sob pena de delito, surge após a revolução francesa, encoberta por um distorcido princípio da separação de poderes e a jurisdição seria tida como acessório da acção administrativa.
O efeito é contraditório pois o que se concebeu através do referido princípio foi a confusão entre o poder administrativo e o judicial, o que se alçou foi um sistema em que o administrador toma a posição de juiz, e o juiz a posição do administrador, dimana um juiz “trazer por casa”.
O Estado possante não concebia o julgamento da Administração por um qualquer juiz. Por um grande período a jurisdição administrativa foi antagónica ao Estado, pelo que emerge somente como instância de controlo do sistema de formação da vontade do Estado e não para fazer valer os direitos subjectivos dos indivíduos.
Este contencioso especial compõe-se a partir da reação dos revolucionários contra os tribunais (parlamentos), os quais tiveram um fundamental papel contra a centralização de poder.
 Os institutos do direito de registo, espécie de veto do tribunal em relação às decisões régias, e as censuras, instrumento de controlo das decisões administrativas de amplitude muito diversa foram a base, os instrumentos principais utilizados. Os parlamentos assumiram colossal importância pois colocam nos intelectos a ideia prática de verdadeiro governo de juízes.
A Administração receava em grande medida a limitação do seu poder, através da atuação dos tribunais, embora agora sim se caminha-se para a coerência.
A época do administrador – juiz foi longa brotaram discrepantes configurações, a primeira fase de confusão entre a função de administrar e a função de julgar, a segunda fase da justiça reservada e finalmente a fase da justiça delegada.
Ainda assim, com arestas a tornear, a mutação para os tribunais administrativos com vista à defesa e garantia dos direitos individuais ainda que conjugado com as exigências de supremacia da Administração foi finalmente abarcada pela última fase.

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