Estádio do “pecado original” .
Administrador-Juiz,
a mudança.
O “pecado original”
do contencioso administrativo centra-se na obscuridade existente entre o que é
administrar e julgar. A interdição dos tribunais judiciais na esfera da
Administração sob pena de delito, surge após a revolução francesa, encoberta por
um distorcido princípio da separação de poderes e a jurisdição seria tida como acessório
da acção administrativa.
O efeito é
contraditório pois o que se concebeu através do referido princípio foi a
confusão entre o poder administrativo e o judicial, o que se alçou foi um
sistema em que o administrador toma a posição de juiz, e o juiz a posição do administrador,
dimana um juiz “trazer por casa”.
O Estado possante não
concebia o julgamento da Administração por um qualquer juiz. Por um grande período
a jurisdição administrativa foi antagónica ao Estado, pelo que emerge somente
como instância de controlo do sistema de formação da vontade do Estado e não
para fazer valer os direitos subjectivos dos indivíduos.
Este contencioso
especial compõe-se a partir da reação dos revolucionários contra os tribunais
(parlamentos), os quais tiveram um fundamental papel contra a centralização de
poder.
Os institutos do direito de registo, espécie
de veto do tribunal em relação às decisões régias, e as censuras, instrumento
de controlo das decisões administrativas de amplitude muito diversa foram a
base, os instrumentos principais utilizados. Os parlamentos assumiram colossal
importância pois colocam nos intelectos a ideia prática de verdadeiro governo
de juízes.
A Administração receava
em grande medida a limitação do seu poder, através da atuação dos tribunais,
embora agora sim se caminha-se para a coerência.
A época do administrador
– juiz foi longa brotaram discrepantes configurações, a primeira fase de
confusão entre a função de administrar e a função de julgar, a segunda fase da
justiça reservada e finalmente a fase da justiça delegada.
Ainda assim, com
arestas a tornear, a mutação para os tribunais administrativos com vista à
defesa e garantia dos direitos individuais ainda que conjugado com as
exigências de supremacia da Administração foi finalmente abarcada pela última
fase.
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