Após leitura
das notícias supra mencionadas, vemos
que o Contencioso Administrativo dos dias de hoje está muito sobrecarregado e
demorado. Não diria desorganizado até porque, após a reforma, os tribunais
ficaram mais organizados na medida em que houve uma multiplicação de tribunais
(14 novos tribunais), sendo maior a distribuição e descentralização.
No entanto, as
relações administrativas, e talvez devido à alargada abrangência do âmbito de
jurisdição administrativa (artigo 4.º CPTA), são cada vez mais, e até porque as
entidades que se relacionam com a AP aumentam a cada dia, sendo legitimo
interporem ações contra esta (artigos 9.º e 10.º do CPTA).
Como se
depreende, em Abril de 2004, já existiam mais de 3900 processos em causa, sendo
que a Reforma só entrou em vigor em Janeiro desse ano!! Talvez isto tenha
acontecido devido às novas oportunidades que o contencioso administrativo agora
tem, na medida em que são mais as possibilidades de interpor ações. Além do
mais, “resulta, em larga medida, do facto
de o novo contencioso administrativo ser mais eficaz e garantir maior proteção
dos direitos dos cidadãos perante a administração central”.
Com os passar
dos anos, o número de processos é cada vez maior, estando em Janeiro deste ano,
mais de 15 mil processos pendentes na 1.ª instância, mais 6 341 do que em
Janeiro de 2004. Também os processos findos passaram de cerca de 4 400 para
cerca de 10 300. Pelo contrário, o número de juízes passou de 79 para 49!
O juiz Rosendo
José Dias disse que apesar da redução do numero de juízes e aumento dos
processos, o desempenho dos juízes é positivo, na medida em que se tem
melhorado a efectividade e a produtividade dos mesmos.
No entanto, ao
continuar assim, será que a produtividade se vai manter se não se tomar medidas
entretanto?
Tendo em conta
toda esta panorâmica, não estaremos perto de uma nova reforma do Contencioso
Administrativo, nomeadamente, do CPTA?
Pegue-se no
exemplo dos procedimentos cautelares. Com a reforma de 2004, os pressupostos
para o decretamento de providência cautelar são muito mais abrangentes, tendo
em conta que antigamente apenas era possível providencia cautelar para suspender
eficácia do acto administrativo e, hoje, pelo contrário, é possível decretar
providências antecipatórias e/ou conservatórias, tendo em conta os critérios do
120.º, podendo ser perante qualquer tipo de situação.
Como supra referi, também o âmbito de jurisdição,
dizendo respeito a todas as relações jurídico-administrativas, e a legitimidade
das partes, podendo ser proposta ação por, e contra, tanto entidades públicas
como privadas, fez aumentar o número de processos.
Também no que
diz respeito à impugnação de atos administrativos, os critérios previstos no CPTA
não são totalmente taxativos.
Desta forma,
onde o contencioso administrativo vai parar? Por este andar, daqui a 10 anos,
vai haver um atolamento de processos em cima da mesa do juiz.
Penso que, ou
há uma nova reforma do contencioso administrativo, com o intuito de modelar
esta situação, ou terá da haver um aumento, tanto do número de juízes, como do
número dos tribunais.
Acredito que a
intenção é das melhores, na medida em que, com o regime agora vigente, os
cidadãos estão mais protegidos e os seus direitos defendidos. No entanto, com a
demora de resolução que provavelmente, um dia, se poderá vir a ter, será que
estes mesmos cidadãos e esses mesmos direitos continuarão a ser tutelados da
mesma forma?
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