
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CIRCULO DE LISBOA
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1900-097 Lisboa
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Proc. n.º 3424/12
Na sequência da apresentação da Petição Inicial pelo A., e da Contestação pelo R.,
considera-se lapso de escrita a referência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de 1ª
instância, nos termos do art.78º nº2 a) do CPTA e 8º do ETAF. Assim, deve ler-se
Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (consultar anexo 1).
A correção linguística justifica-se tendo em conta o dever, por parte do juiz, em
conhecer oficiosamente de deficiências ou irregularidades de carácter formal, veja-se o
art.88º nº1 do CPTA.
Nestes termos, cabe ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa proferir despacho
saneador.
DESPACHO SANEADOR
I. SANEAMENTO DO PROCESSO
O Tribunal é absoluta e relativamente competente nos termos dos artigos 1º nº1 e 4º nº1
alínea c) do ETAF.
Considere-se: em razão da jurisdição, matéria, hierarquia e território. (art.44º nº1 do
ETAF e artigos 13º e 16º do CPTA).
A competência fixa-se no momento da propositura da causa nos termos do art. 5º nº1 do
ETAF.
As partes têm personalidade judiciária, nos termos do art.5º do CPC, capacidade
judiciária, nos termos do art.9º do CPC e patrocínio judiciário, nos termos do art.11º do
CPTA.
O A. é parte legítima em relação ao pedido de impugnação do ato administrativo,
conforme o disposto no art.55º nº1 alínea a) do CPTA.
O R. é parte legítima nos termos do art. 10º nº2 do CPTA.
II. DA INEPTIDÃO DA RECONVENÇÃO
Considera-se procedente a exceção dilatória da reconvenção e, consequentemente,
A./reconvinda é absolvida da instância reconvencional.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 467º nº1 alínea c) e 501º nº 1 do CPC, a causa de
pedir do pedido reconvencional não foi alegada.
A saber: o pedido reconvencional é um pedido autónomo face à contestação. Assim
sendo, é necessário apresentar novos fundamentos de facto e de direito que alicercem
este novo pedido, não se podendo remeter para a contestação, uma vez que este
articulado processual tem como função a defesa do reu face a ação de impugnação de
ato administrativo praticado pelo Ministério da Defesa.
Conclui-se pela ineptidão do pedido reconvencional por falta de causa de pedir nos
termos do artigo 193º nº1 e nº2 aliena a) do CPC, o que constitui exceção dilatória, que
obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigos 494º aliena b) e 493º nº1 e nº2).
*************
Dispensa-se a audiência preliminar nos termos do art. 508ºB nº1 al. a) do CPC quando,
destinando-se esta a fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique.
Em aplicação do art. 511.º, existindo matéria de facto controvertida, procede-se à
fixação dos factos assentes e da factualidade a provar.
III. MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
A)
A A,. é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao fabrico e produção de
armamento bélico, nomeadamente, à construção de veículos blindados de rodas que se
destinam ao uso militar;
B)
No dia 9 de Setembro de 2011, foi celebrado um contrato de fornecimento de bens
móveis, designadamente 260 viaturas militares blindadas “Pãoduro” entre A., e R.,
devendo o segundo pagar à primeira 360.500.000,00€;
C)
Existia um projeto base a ser entregue a 9 Novembro 2011, algo que não se verificou;
D)
A 7 de Novembro, o autor disse que não conseguia proceder à entrega dia 9, pedindo
novo prazo (Cfr. Doc. 1);
E)
O réu aceitou o alargamento do prazo para 12 de Novembro de 2011. (Cfr. Doc. 3);
F)
Não foi cumprida a primeira prestação prevista para 9 abril de 2012, correspondente a
80 viaturas. O autor enviou, a 10 Abril 2012, uma carta que é recebida pelo réu a 12
Abril. (Cfr. Doc. 24);
G)
O réu, no dia 12 Abril 2012, aceita o prolongamento do prazo da primeira entrega, até
dia 23 abril (Cfr. Docs. 4 e 5);
H)
A 7 de Maio de 2012 foram entregues 80 viaturas, correspondentes à primeira
prestação;
I)
A 8 Junho de 2012, o réu aciona a garantia, na sequência de defeitos detetados (Cfr.
Doc.7);
J)
A 14 de Setembro foram entregues viaturas blindadas, ao réu desta causa
L)
No dia 23 de Outubro de 2012, o Ministério da Defesa Nacional resolveu o contrato de
fornecimento de 260 viaturas blindadas “Pãoduro”, celebrado com a sociedade
comercial anónima “Estamos nas Lonas SA”;
M)
São considerados irrelevantes os Docs. 21 e 22 apresentados, visto que, não
acrescentam nada ao apuramento da causa em questão.
N)
Face à absolvição do réu da instância reconvencional, a tréplica não será procedente.
IV. BASE INSTRUTÓRIA
A)
Como justificam os A. que, no Doc. 24 o carimbo seja de 19 de Agosto de 1999,
quando a carta foi enviada a 9 Abril 2012?
B)
O Doc. 24 dos autores é contrário ao Doc. 6 dos réus.
C)
Como se justifica que o aviso de receção do Doc. 25, tenha sido recebido pelo réu a 12
Abril de 2012 e retornado ao autor a 9 de Dezembro de 2011?
D)
Como é que autor justifica, nos Docs. 24 e 39, que não pode cumprir a primeira
prestação devido à explosão na conduta de água, se a partir das 12 horas, a Águas de
Coimbra garante que já não houve transtornos? (Cfr. Doc. 2 da contestação)
E)
Houve ou não recolha das viaturas para reparação, relativas á primeira prestação, uma
vez que o réu apresenta uma guia de transporte de 15 de Junho de 2012 a comprovar a
entrega, enquanto o autor se defende por impugnação (Cfr. Articulado 13 da Réplica)
não invocando porém, os factos que a justificam?
F)
Questiona-se como é que, no dia 14 de Setembro de 2012, o autor garante ter entregue
80 viaturas (Cfr. Doc. 28), enquanto o réu declara ter recebido 60 (Cfr. Docs. 10, 12, 13,
14, 15, 16 e 17).
G)
É questionável o dia do cumprimento, visto que o autor menciona o dia 14 de Setembro
e o réu o dia 17. É também duvidoso o montante em causa, constando do Doc. 31 do
autor, o valor de 111,000,000, por oposição aos 83,250,000 do réu.
V. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em nome da boa administração da justiça , nomeadamente através da
cooperação, e após detalhada análise ao parecer apresentado pelo Ministério Público
, ao qual não nos encontramos vinculados no actual contencioso administrativo,
este Tribunal verificou que as três conclusões a que chega o MP são resultado de
informações esclarecedoras, na medida em que delimitam questões importantes.
Todavia, as conclusões a que chega não apontam um sentido, mas antes, uma
ambiguidade de posições, o que leva a que o referido parecer não passe da enunciação
da doutrina e jurisprudência acerca do caso concreto.
Registe e notifique
Lisboa, 11 de Dezembro de 2012
Tribunal de Círculo de Lisboa ,
O Juíz,
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