TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1ª INSTÂNCIA DE LISBOA
Processo n.º XXXX/XX.X BELSB
MERITÍSSIMO(A) JUÍZ DE DIREITO
“ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A.”, A. nos autos acima referenciados, tendo sido notificada a fls. da apresentação pelo R. da sua contestação com reconvenção e documentos, vem apresentar a V. Exa. a sua
RESPOSTA AO PEDIDO RECONVENCIONAL
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – POR EXCEPÇÃO
1º
O réu tem que indicar no pedido reconvencional a causa de pedir, nos termos do art.º 467.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), artigo este que se aplica à reconvenção por remissão do art.º 501.º/1 CPC.
2º
A causa de pedir é constituída pelos factos que servem de fundamento ao efeito jurídicopretendido pelo R./Reconvinte.
3º
“In casu”, os factos constitutivos da responsabilidade civil contratual, que são, nomeadamente, i) a actuação culposa, culpa esta que se presume, de acordo com o artigo 799.º do Código Civil (CC), ii) a actuação ilícita, iii) o dano e iv) o nexo causal entre o dano verificado e a actuação ilícita e culposa – artigos 798.º, 799.º, 563.º, todos do CC.
4º
E os factos que permitem fundamentar a responsabilidade pela venda de bens de consumo no DL 67/2003, designadamente aqueles que permitem a verificação do âmbito de aplicação do DL “sub judice” (art.º 1.º), os que preenchem a presunção do art.º 2.º/2 e a tempestividade do pedido (art.º 5.º), todos do DL 67/2003.
5º
Em primeiro lugar, refira-se que o R./Reconvinte não invoca quaisquer factos susceptíveis de integrar o pedido reconvencional, limitando-se a remeter para o articulado contestatório.
6º
A contestação e pedido reconvencional são articulados distintos e autónomos, embora possam fazer parte da mesma peça processual.
7º
Assim, em sede reconvencional, os factos têm que ser articulados com autonomia esusceptíveis de fundamentar o pedido, o que não acontece “in casu”. Saliente-se, ainda, que o R./Reconvinte, ao remeter para a contestação, não considerou os factos aí alegados como integralmente reproduzidos em sede reconvencional.
8º
O R./Reconvinte nem sequer indica quais os factos “in concreto” constitutivos da causa depedir, o que não permite individualizar a mesma e coloca em causa o princípio do contraditório e o direito de defesa da A., uma vez que se torna difícil discriminar quais os factos que estão sujeitos ao ónus de impugnação do artigoº 490.º, “ex vi” artigo 505.º CPC.
9º
Designadamente, não foi alegado pelo R./Reconvinte qual o dano resultante da alegadaactuação ilícita da A., bem como não foi minimamente demonstrado o nexo causal entre a
actuação ilícita e culposa e o dano.
10º
Também não foram alegados os factos “supra” mencionados no artigo 3.º da presente Réplica de que resultaria a aplicação do DL 67/2003.
11º
Em segundo lugar, o valor indicado a título de pedido indemnizatório é completamentearbitrário, sem qualquer discriminação ou concretização, uma vez que não é justificado pelos danos morais ou patrimoniais que alegadamente o R. haja sofrido.
12º
Conclui-se pela ineptidão do pedido reconvencional, por falta de causa de pedir, nos termos do art.º 193.º/1, 2, alínea a) CPC, o que constitui excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa - artigos 494.º, alínea b) e art.º 493.º/1 e 2, todos do CPC.II – POR IMPUGNAÇÃO
13º
Caso a excepção alegada pela A./Reconvinda não seja procedente e, consequentemente, opedido reconvencional não seja considerado inepto, a A./Reconvinda vem impugnar, a título subsidiário, os factos mencionados nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º e 62.º da Contestação, para a qual o R./Reconvinte remete, na íntegra, no seu pedido reconvencional.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
que V. Exa. Doutamente suprirá:
a) deve ser considerada procedente a
excepção dilatória de ineptidão do pedido
reconvencional e, consequentemente, a
A./Reconvinda ser absolvida da instância
;
b) deve, a título subsidiário, a presente
acção ser julgada improcedente e a
A./Reconvinda ser absolvida do pedido,
por os factos alegados pelo
R./Reconvinte não se darem como
provados.
A Advogada
Márcia Vieira
O Grupo dos Autores
Ana Margarida Pires
Adriana Martins
Helena dos Santos
Lúcia
Maria Inês Nunes
Maria Madalena Oliveira
Mónica Padeiro
Marisa Silva
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