sábado, 8 de dezembro de 2012

Tréplica



TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1ª INSTÂNCIA DE LISBOA



Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa:


Processo n.º  XXXX/XX.X BELSB


O MINISTÉRIO DA DEFESA, RÉU no processo supra referenciado, em que é AUTORA, ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., vem apresentar a sua



TRÉPLICA


A causa de pedir foi individualizada por remissão para os factos referidos na contestação.
O artigo 501º, n.º 1 do Código do Processo Civil (doravante CPC), determina que a reconvenção deve ser “deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos”.
O pedido reconvencional foi correctamente interposto, uma vez que este foi deduzido de forma expressamente separada, incluindo-se uma secção a este dedicada (cfr. artigos 63º e seguintes).
Deste artigo não parece resultar a obrigatoriedade de repetir os factos constitutivos do pedido (causa de pedir), quando estes resultem já da defesa intentada na contestação.
Apesar de não se proceder efectivamente à enumeração dos factos constitutivos do pedido, procede-se a uma remissão genérica para os factos alegados na contestação, pelo que estes últimos se dão por, plenamente, reproduzidos no pedido reconvencional.
Mais se acrescenta que todos os factos constitutivos da responsabilidade contratual, estão devidamente discriminados e individualizados na contestação.
Pelo que em caso algum se verificaria a falta absoluta de causa de pedir, pois os factos constam, efectivamente da contestação, bem como do pedido reconvencional por remissão.
Acrescenta-se que seria contraditório que os factos alegados na contestação constassem da base instrutória para efeitos de prova e a remissão para os mesmos, em sede de pedido reconvencional, não.
Tal como o explicam ANTÓNIO MONTALVÃO MACHADO e PAULO PIMENTA, que se passa a citar: ”A circunstância de a reconvenção dever ser deduzida discriminadamente em relação à defesa não implica que a conclusão da contestação respeitante à defesa surja logo após os respectivos argumentos, para então se iniciar a exposição dos fundamentos da reconvenção, seguida do respectivo pedido conclusivo”
10º
Mais ensinam, os mesmo autores, que “na realidade, também não há no Código nenhuma regra a observar quanto a isto, pelo que ficará ao critério do contestante a organização da sua peça, quer começando por expor todos os fundamentos da defesa e da reconvenção, para então formular a conclusão (que incluirá ambas as matérias), quer expondo a defesa e a respectiva conclusão, e, depois, a reconvenção e o respectivo pedido”
11º
Ainda, refira-se que parece deveras incronguente que a A. alegue, no artigo 8º da sua Réplica que foi de alguma forma dificultado o princípio do contraditório e que não foram individualizados os fundamentos do pedido, sendo que no seu artigo 13º, ao imugnar subsidiariamente artigos da Contestação, torna claro que interpretou e compreendeu perfeitamente o pedido, assim como os seus fundamentos (diga-se causa de pedir).


Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis:
a)          Deve ser julgada improcedente a defesa da R. apresentada na réplica;
b)          Deve ser julgada procedente a reconvenção por se dar como procedente a tréplica.

 

A advogada,


FranciscaCSVieira
(Francisca Catanho da Silva Vieira)


O Grupo do Réu:
Joana Nunes
João Pedro Silva
Mário Vieira
Miguel Galveias
Rafael Mendes
Susana Ferreira
 

Sem comentários:

Enviar um comentário