domingo, 16 de dezembro de 2012

Comentário ao Beschluss Az. 8 L 2046/11.GI - Computer und Laptops sind unpfändbar


Beschluss Az. 8 L 2046/11.GI
VG Gießen
8. Juli 2011


Leitsätze
Computer und Laptops sind unpfändbar.

Tenor

1    Dem Antragsgegner wird im Wege einer einstweiligen Anordnungvorläufig aufgegeben,
an den Antragsteller den am 14.06.2011 in denWohnräumen des Antragstellers
gepfändeten Laptop unverzüglichherauszugeben.

2    Die Kosten des Verfahrens hat der Antragsgegner zu tragen.

3    Der Streitwert wird auf 84,20 EUR festgesetzt.
Gründe

4    Der am 04.07.2011 eingegangene, wörtlich gestellte Antrag,

5    den Antragsgegner zu verpflichten, dem Antragsteller den Laptopherauszugeben,
der durch den Vollstreckungsbeamten der Kreiskasseam 14.06.2011 bei einer
Vollstreckungsmaßnahme weggenommenwurde,

6    hat Erfolg.

7    Der Antrag ist nach Maßgabe des §88 VwGO dahingehend zuverstehen, dass der
Antragsteller ausschließlich die tatsächlicheHerausgabe des Laptops imWege der
einstweiligen Anordnung begehrtund sich nicht gegen die Pfändung als solche
wendet. Dafür spricht,dass sich der Antragsteller nicht mit einem Antrag gemäß
§80 Abs.5 VwGO gegen die Pfändung gewandt hat, sondern ausschließlich den-
Erlass einer einstweiligen Anordnung auf bloße Rückgabe des Laptopsanstrebt.

8    Hinsichtlich des so verstandenen Begehrens ist die einstweiligeAnordnung statthaft.
Der Antrag hat auch in der Sache Erfolg. DerAntragsteller hat einen Anordnungsgrund
und einenAnordnungsanspruch glaubhaft gemacht.

9    Ihm ist im Hinblick auf seine Arbeitslosigkeit und seine damiteinhergehende
sozial-rechtliche Obliegenheit, sich beiverschiedenen Arbeitgebern schriftlich zu
bewerben, nichtzuzumuten, das Hauptsacheverfahren abzuwarten.

10    Der Antragsteller hat ferner einen Anordnungsanspruch dargetan.Anspruchsgrundlage
ist der allgemein anerkannteFolgenbeseitigungsanspruch, der dann gegeben ist,
wenn sich auseinem rechtswidrigen Eingriff eines Hoheitsträgers in dieRechtsstellung
des Betroffenen eine fortdauernde Beeinträchtigungergibt.

11    Das ist hier der Fall. Die Entfernung des Laptops aus demGewahrsam des Antragstellers
ist rechtswidrig. Nach §34 Abs. 1Hessisches Verwaltungsvollstreckungsgesetz
- HessVwVG - pfändet dieVollstreckungsbehörde Sachen, die in
Gewahrsam des Pflichtigensind, dadurch, dass der Vollziehungsbeamte die Sachen
in Besitznimmt. Gemäß §34 Abs. 2 HessVwVG sind andere Sachen als
Geld,Kostbarkeiten und Wertpapiere in Gewahrsam des Pflichtigen zubelassen,
wenn die Befriedigung des Gläubigers hierdurch nichtgefährdet wird. Es spricht
im Rahmen des vorliegenden Eilverfahrensnichts dafür, dass die Befriedigung der
Gemeinde A-Stadt alsGläubigerin gefährdet ist, sofern der Laptop im Gewahrsam
desAntragstellers verbleibt. Die beschließende Kammer geht vielmehrdavon
aus, dass der Antragsteller den Laptop - wie von ihmglaubhaft gemacht - für Bewerbungen
benötigt und daher den Laptopnicht veräußern wird. Hinzu kommt,
dass der Laptop nach §34 Abs. 2HessVwVG mit einem Pfandsiegel zu versehen
wäre - verbliebe er beidem Antragsteller - und so ohnehin eine Veräußerung des
Laptopsdeutlich erschwert sein dürfte.

12    Ist der Laptop damit in Besitz des Antragstellers zu belassen,stellt die Nichtherausgabe
des Laptops durch den Antragsgegner alsVollstreckungsbehörde einen
andauernden Eingriff in dieRechtsstellung des Antragstellers dar. DerFolgenbeseitigungsanspruch
verlangt überdies, dass der Laptop vomAntragsgegner unverzüglich
an die Adresse des Antragstellerszurückzubringen ist.

13   Vorsorglich und zur Vermeidung eines weiterenVerwaltungsstreitverfahrens weist
die beschließende Kammer daraufhin, dass die der Wegnahme letztlich zugrunde
liegende Pfändung alssolche entgegen der Ansicht des Antragsgegners rechtswidrig
und einAntrag nach §80 Abs. 5 VwGO - um den es hier allerdings nicht
geht- erfolgreich sein dürfte. Nach §34 Abs. 5 HessVwVG i.V.m. §811Abs. 1
Nr. 1 ZPO sind die dem persönlichen Gebrauch oder demHaushalt dienenden
Sache der Pfändung nicht unterworfen. DasBundesverfassungsgericht hat mit
Urteil vom 27.02.2008 (1 BvR370/07, BVerfGE 270, 274, 303) entschieden, die
jüngere Entwicklungder Informationstechnik habe dazu geführt, dasinformationstechnische
Systeme allgegenwärtig und ihre Nutzung fürdie Lebensführung
vieler Bürger von zentraler Bedeutung seien. Demhat sich das Oberlandesgericht
München (B. v. 23.03.2010, 1 W2689/09, BayVBl. 2010, 546, 547) in der
Sache im Wesentlichenangeschlossen, indem es ausführt, es sei diskutabel, dass
dieständige Verfügbarkeit eines Computers im Privathaushaltmittlerweile zum
notwendigen Lebensbedarf gehöre.

14   Auch wenn die Rechtsprechung  insoweit noch nicht zu einereinhelligen Ansicht
gefunden hat, geht die beschließende Kammer mitBlick auf die zuvor genannten
Entscheidungen davon aus, dassComputer und Laptops nach §811 Abs. 1 Nr. 1
ZPO grundsätzlichunpfändbar sind.

15    Die Kostenentscheidung beruht auf §154 Abs. 1 VwGO. DieStreitwertfestsetzung
hat ihre Rechtsgrundlage in den §§52, 53GKG.



Decisão Az 8 L 2046/11.GI?

Tribunal Administrativo Gießen
8 Julho 2011

Orientações:

Computadores e portáteis são Impenhoráveis.


Resumo:


1     O Réu está obrigado a restituir imediatamente ao Autor, o portátil penhorado em 14.06.2011.

2     As despesas do processo, serão suportadas pelo Réu.

3     O valor dos custos será de 84,20 euros.

Razões:

4     O requerimento que deu entrada em 04.07.2011,

5     Pedindo que o Réu deveria ser condenado, a restituir ao Autor o portátil, tendo este sido retirado ao mesmo, pelo agente de execução da Kreisskasse em 14.06.2011.

6      Procede.

7     De acordo com o artigo § 88 do VwGO o pedido do Autor deve ser interpretado na medida em que este apenas requer a devolução do portátil e não vem impugnar a penhorabilidade de portáteis. Chega-se a esta interpretação na medida em que o Autor não vem impugnar a penhorabilidade de portáteis pelo artigo §80 Abs.5 VwGO, mas sim, que venha a ser extinto o ato de penhora sobre o portátil.

8     No que diz respeito ao pedido, será este procedente. O Autor conseguiu tornar credível dispor de um direito motivo subjacente à providência cautelar.

9     Tendo em vista a situação de desemprego do autor e com isto as obrigações jurídico-sociais, de promover a candidaturas por escrito a vários empregadores, não é de sujeitar, que este tenha de esperar pela ação principal.

10     Produziram-se efeitos para além do pedido requerido. A base legal será o direito à extinção da penhora, que se preenche quando houver uma intervenção continua e ilegal de um detentor do poder público, na esfera jurídica do afetado.

11     É o que acontece neste caso. A remoção do portátil da posse do autor é ilegal. Pelo § 34 parágrafo 1, do Hessisches Verwaltungsvollstreckungsgesetz - HessVwVG – a autoridade de execução penhora coisas que estão na posse do devedor, através de apreensão.
Seguindo o §34 parágrafo 2 HessVwVG , devem manter-se na posse do penhorado tudo menos dinheiro, objetos valiosos, e papéis de crédito, desde que não coloque em causa a satisfação do credor. Em nome do presente processo de urgência, a satisfação do crédito do credor (Gemeinde A-Stadt) não se encontra em perigo, caso o portátil continue na posse do Autor. O coletivo de juízes é da opinião de que o Autor, tendo tornado credível que necessita do portátil para promover candidaturas por escrito a vários empregadores, e que não irá dispor do mesmo, tem direito a que este lhe seja restituído. Acresce que o portátil nos termos do §34 parágrafo 2 HessVwVG seria sujeito a um selo de penhora – caso continuasse com o Autor – prevenindo e dificultando uma eventual disposição.

12     Com isto deverá voltar o portátil para a posse do Autor, consubstanciado a recusa da entrega do portátil pelo Réu uma intromissão na esfera jurídica do Autor. O direito de extinção da penhora exige que o portátil seja entregue imediatamente no domicílio do autor.

13     Por questões preventivas e para evitar um eventual conflito, considera-se o pedido do Autor procedente. De acordo com o artigo § 34 parágrafo 5 HessVwVG i.V.m. e § 811 parágrafo 1 Nº 1 ZPO, as coisas pessoais e imprescindíveis a qualquer economia doméstica não estão sujeitas a penhora. O STA alemão (Bundesverfassungsgericht), referiu, na sentença de 27.02.2008 (1 BvR370/07, BVerfGE 270, 274, 303), que o mais recente desenvolvimento da informática conduziu a que esta conquistasse um papel central na vida diária de muitos cidadãos. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Munique (Oberlandesgericht) (B. v. 23.03.2010, 1 W2689/09, BayVBl. 2010, 546, 547), afirmando contudo ser discutível que o acesso a um computador se tenha tornado uma necessidade humana.

14     Mesmo que a Jurisprudência ainda não tenha encontrado um caminho unânime nesta matéria, tendo em vista as decisões referidas anteriormente, o coletivo de Juízes parte do princípio de que computadores e portáteis são impenhoráveis com base no artigo § 811 º paragrafo 1 n º 1 ZPO.

15     As custas processuais estão sujeitas ao disposto no artigo § 154 parágrafo 1 VwGO. A definição das custas processuais tem a sua base legal nos artigos § § 52,53GKG.



Comentário:


Segundo este acórdão os portáteis e computadores são impenhoráveis, uma vez que atualmente fazem parte das necessidades diárias das pessoas. Um desempregado tem que promover diariamente as candidaturas, para o qual o portátil é um instrumento imprescindível. É isto que retiramos da decisão do tribunal administrativo de Gießen.
No caso em apreço, um homem exige a devolução do seu portátil, o qual lhe tinha sido retirado em consequência de um ato de penhora. O tribunal decidiu no sentido de que o Autor tem um direito à entrega do seu portátil. Este apenas pedia a devolução do seu portátil e não vinha contradizer a possibilidade de penhorar portáteis, pronunciando-se os juízes para além do pedido.

Considerando a sua situação de desemprego, os deveres que surgem, segundo a legislação alemã, neste tipo de situações (nomeadamente, o de se informar e de promover candidaturas para vários empregadores), impediriam uma solução que, na prática impedisse o seu cumprimento.

O desempregado fica protegido na medida em que o tribunal entende que a penhora decretada pelo detentor do poder público sobre portátil foi ilegal. E, uma vez que o facto de o Autor continuar a ter na sua posse o portátil, não será posta em questão a satisfação do crédito do réu.

É de notar a argumentação que o STA alemão emprega (Urteil vom 27.02.2008 (1 BvR 370/07, BVerfGE 270, 274, 303), referindo que o desenvolvimento da informática, conduziu a uma aumento notável de sistemas e informações que tomaram uma posição central na vida diária dos cidadãos.

Concluindo, decide-se que todos os portáteis são impenhoráveis, dada a sua relevância no dia-a-dia, e isto apesar do autor apenas ter impugnado o facto da penhorabilidade do “seu” portátil, devido a um ato de penhora. É então visível, que a decisão proferida foi além do suscitado pela parte, considerando impenhoráveis portáteis e computadores.
Esta matéria enquadra-se, no objeto e limites da decisão.

§ 88 VwGO 
 http://www.meinrechtsportal.de/clear.gif

Das Gericht darf über das Klagebegehren nicht hinausgehen, ist aber an die Fassung der Anträge nicht gebunden.
(O tribunal não poderá ir além das questões suscitadas pelo autor, mas não está vinculado à versão (à letra) dos pedidos.)


Artigo 95.º CPTA
Objectos e limites da decisão



1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisão prejudica pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

2- Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor de elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.


Em relação ao número 1 do artigo, a doutrina tem defendido uma posição unânime, no sentido de afirmar que a causa de pedir é determinada subjetivamente. No artigo 95°/1 CPTA estabelece-se que o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, em clara consequência do princípio do contraditório. O princípio geral é pois o de que a causa de pedir deve ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos.
Pelo contrário, maior controvérsia suscita o número 2 do referido artigo, onde se discute se deverá ser interpretado como uma exceção ao número 1, consagrando uma possível cláusula geral e naquele esta é excecionada. 
 
 
O Professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende que com o artigo 95°/2, fruto da reforma, se afasta de uma visão restritiva da causa de pedir, correspondente à teoria dos vícios do ato administrativo, para se adotar uma conceção conexa com as pretensões das partes. Logo, o nº2 não vem excecionar o nº1 do artigo 95.º CPTA.
 
 
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, afirma que esta norma tem como alcance o alargamento dos limites objetivos do caso julgado: “quanto maior o número de vícios que o tribunal identifique, maior a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da administração”, consagrando assim um ónus ao juiz, o qual deve identificar novas causas de invalidade. Afirma ainda que “Está em causa a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram identificadas pelo autor. É, pois, do ponto de vista da ampliação do objeto do processo de impugnação que a solução normativa deve ser encarada, com o alcance de permitir o alargamento dos limites objetivos do caso julgado: quanto mais o número de vícios que o tribunal identifique por sua iniciativa, maior, na realidade, a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração”.
O Professor defende uma posição intermédia.
 
 
VIEIRA DE ANDRADE, por seu turno, defende que “a questão principal a resolver no processo é, em qualquer caso, nos termos da lei, a da ilegalidade do ato impugnado e não necessariamente a da lesão de um direito substantivo do particular, que pode nem existir”, ou seja, deverá o juiz conhecer, além das ilegalidades invocadas, também, oficiosamente, outros factos e vícios não invocados pelo autor.
 
 
Bibliografia:
 
http://openjur.de/u/307510.html
 
Http://www.bverfg.de/entscheidungen/rs20080227_1bvr037007.html

SILVA, Vasco Pereira da –  O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo. Almedina, 2009;

ALMEIDA, Mário Aroso –  O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2003;

ANDRADE, José Carlos Vieira de –  A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2005;

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