Principais inovações introduzidas pela Reforma do
Contencioso Administrativo – Breve introdução esquemática
- Âmbito da jurisdição administrativa:
- Competência para dirimir todas as questões de responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais entidades públicas;
- Competência para dirimir litígios emergentes de contratos celebrados
pelo Estado ou outras entidades públicas que a lei especificamente submeta, ou
de que admita submissão, a um procedimento pré-contratual de direito público,
cujo regime seja regulado por normas de direito público ou que as partes tenham
expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
- Distribuição das competências dos tribunais administrativos:
- Transferência de quase todas as competências de primeira instancia
para os tribunais de círculo;
- Transformação do Tribunal Central Administrativo em dois tribunais de
apelação, em Lisboa e no Porto;
- Atribuição primordial ao Supremo Tribunal Administrativo do poder de
dirimir conflitos entre os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e
julgar recursos de revista para uniformização de jurisprudência;
- Legitimidade processual:
- Atribuição da legitimidade passiva, relativamente a todo o tipo de
processos, às entidades demandadas, e não aos seus órgãos;
- Ampliação da legitimidade activa, através do alargamento do âmbito da
acção publica e da acção popular e do circulo dos legitimados a propor acções
respeitantes a contratos celebrados por entidades públicas.
- Formas de processo:
- Instituição de duas formas principais de processo: a acção
administrativa comum, que corresponde às antigas acções e segue a tramitação do
processo declarativo comum do Código de Processo Civil, e a acção
administrativa especial, que obedece a uma tramitação específica e corresponde
aos processos de impugnação de normas e de actos administrativos;
- Instituição de processos urgentes no domínio do contencioso
eleitoral, do contencioso relacionado com o procedimento de celebração de cero
tipo de contratos, do exercício do direito à informação e do exercício de
direitos, liberdades e garantias;
- Consagração do princípio da não taxatividade das providencias
cautelares em contencioso administrativo e de critérios flexíveis de ponderação
quanto à respectiva concessão;
- Consagração do princípio da livre cumulabilidade de todos os pedidos
num mesmo processo e de soluções que permitem a ampliação do objecto do
processo durante a pendência do mesmo, por forma a permitir a impugnação de
actos administrativos e contratos supervenientes.
- Poderes dos tribunais administrativos:
- Introdução do poder de condenar a Administração à prática de actos
administrativos, bem como de emitir pronúncias aptas a produzir os efeitos de
actos administrativos estritamente vinculados que a Administração tenha omitido
ou recusado ilegalmente;
- Introdução do poder de impor sanções pecuniárias compulsórias aos
titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir as determinações
judiciais;
- Substituição da anulação dos actos de indeferimento, expresso ou tácito,
pelo poder de condenação à prática o acto legalmente devido, valendo tal
condenação, implicitamente, como anulação do indeferimento;
- Introdução do poder de determinar a adopção de providências
verdadeiramente executivas, no domínio dos processos de execução para a
prestação de factos fungíveis e para o pagamento de quantias.
- Outras inovações:
- Eliminação das restrições adicionais quanto aos meios de prova
admissíveis;
- Introdução da possibilidade da existência de audiências orais em
todos os tipos de processos;
- Introdução de mecanismos de resolução simplificada de processos em
massa e de extensão de efeitos de sentenças a situações similares que não foram
submetidas à apreciação dos tribunais;
- Consagração do princípio de que as entidades públicas também podem
ser condenadas em custas e por litigância de má fé;
- Previsão da criação de centros de arbitragem institucionalizados,
destinados a intervir em domínios de maior litigância, como os do funcionalismo
público e da segurança social.
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