quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


Principais inovações introduzidas pela Reforma do Contencioso Administrativo – Breve introdução esquemática

  1. Âmbito da jurisdição administrativa:
- Competência para dirimir todas as questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;
- Competência para dirimir litígios emergentes de contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades públicas que a lei especificamente submeta, ou de que admita submissão, a um procedimento pré-contratual de direito público, cujo regime seja regulado por normas de direito público ou que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

  1. Distribuição das competências dos tribunais administrativos:
- Transferência de quase todas as competências de primeira instancia para os tribunais de círculo;
- Transformação do Tribunal Central Administrativo em dois tribunais de apelação, em Lisboa e no Porto;
- Atribuição primordial ao Supremo Tribunal Administrativo do poder de dirimir conflitos entre os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e julgar recursos de revista para uniformização de jurisprudência;

  1. Legitimidade processual:
- Atribuição da legitimidade passiva, relativamente a todo o tipo de processos, às entidades demandadas, e não aos seus órgãos;
- Ampliação da legitimidade activa, através do alargamento do âmbito da acção publica e da acção popular e do circulo dos legitimados a propor acções respeitantes a contratos celebrados por entidades públicas.

  1. Formas de processo:
- Instituição de duas formas principais de processo: a acção administrativa comum, que corresponde às antigas acções e segue a tramitação do processo declarativo comum do Código de Processo Civil, e a acção administrativa especial, que obedece a uma tramitação específica e corresponde aos processos de impugnação de normas e de actos administrativos;
- Instituição de processos urgentes no domínio do contencioso eleitoral, do contencioso relacionado com o procedimento de celebração de cero tipo de contratos, do exercício do direito à informação e do exercício de direitos, liberdades e garantias;
- Consagração do princípio da não taxatividade das providencias cautelares em contencioso administrativo e de critérios flexíveis de ponderação quanto à respectiva concessão;
- Consagração do princípio da livre cumulabilidade de todos os pedidos num mesmo processo e de soluções que permitem a ampliação do objecto do processo durante a pendência do mesmo, por forma a permitir a impugnação de actos administrativos e contratos supervenientes.

  1. Poderes dos tribunais administrativos:
- Introdução do poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos, bem como de emitir pronúncias aptas a produzir os efeitos de actos administrativos estritamente vinculados que a Administração tenha omitido ou recusado ilegalmente;
- Introdução do poder de impor sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos obrigados a cumprir as determinações judiciais;
- Substituição da anulação dos actos de indeferimento, expresso ou tácito, pelo poder de condenação à prática o acto legalmente devido, valendo tal condenação, implicitamente, como anulação do indeferimento;
- Introdução do poder de determinar a adopção de providências verdadeiramente executivas, no domínio dos processos de execução para a prestação de factos fungíveis e para o pagamento de quantias.

  1. Outras inovações:
- Eliminação das restrições adicionais quanto aos meios de prova admissíveis;
- Introdução da possibilidade da existência de audiências orais em todos os tipos de processos;
- Introdução de mecanismos de resolução simplificada de processos em massa e de extensão de efeitos de sentenças a situações similares que não foram submetidas à apreciação dos tribunais;
- Consagração do princípio de que as entidades públicas também podem ser condenadas em custas e por litigância de má fé;
- Previsão da criação de centros de arbitragem institucionalizados, destinados a intervir em domínios de maior litigância, como os do funcionalismo público e da segurança social.

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