quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Pedido de intimação de Diteitos, Liberdades e Garantias de Sintra


“Tribunal não dá razão à Câmara de Sintra sobre reforma administrativa”. Este é o título dado a um artigo noticioso do site http://www.noticiasgrandelisboa.com.

Ora, o leitor deste artigo, parte do princípio de que o Tribunal Administrativo que rejeitou o pedido de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, está a ter uma atitude de “complô” com o Estado.

O que se passou foi o seguinte: A Unidade Técnica de Reorganização Administrativa e do Território (UTRAT), é um órgão pertencente à Assembleia da República que foi criado para reorganizar o mapa administrativo das Freguesias. Esta Unidade, apresentou então ao município de Sintra as propostas para a nova organização das freguesias de sintra.

Apresentada esta proposta, foi suscitada pela Câmara Municipal de Sintra uma questão relevante, pois tem dúvidas sobre a aplicação da reforma relativamente à freguesia de Algueirão-Mem Martins que tem uma população de 67.000 mil moradores, e que por isso excede o número máximo de habitantes por freguesia recomendadas pela lei (50 mil).

Ora, a Câmara, deparando-se com esta situação pediu esclarecimentos à UTRAT, para que esta Unidade Técnica “ajudasse” a Câmara a resolver esta situação. Em resposta à Câmara Municipal de Sintra, a UTRAT, disse que "não lhe compete prestar apoio técnico-jurídico às autarquias locais".
Em sequência desta resposta, a Câmara de Sintra fez um pedido de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, pois para a Câmara de Sintra constitui uma "conduta omissiva" que não esclarece a metodologia a adoptar relativamente àquela freguesia e a outras que, a serem agregadas, ficarão com mais de 50 mil habitantes.

Importa saber, se este é um caso para uma intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garatias. A meu ver não. As entidades públicas, podem recorrer à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando estiverem a defender um direito findamental claramente delineado face à entidade pública, cuja omissão ou acção lesa a sua esfera jurídica.

Mas se se pensa que o tribunal não deu razão à Câmara por esta matéria não ser tratada como fundamental, então enganamo-nos, pois o Tribunal não apreciou este pedido por considerar que o UTRAT é um órgão auxiliar da Assembleia da República e que por isso não tinha como competência ajudar os municípios a aplicar a Lei.

Lourenço C. Oliveira

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