sábado, 1 de dezembro de 2012

Acção administrativa comum versus Acção administrativa especial


Acção administrativa comum versus Acção administrativa especial


 O critério do legislador patente nos artigos 37º e 46º do CPA é o de que na acção administrativa comum entram todos os litígios administrativos não especialmente regulados e por sua vez, na acção administrativa especial entram os processos relativos a actos e regulamentos.
 O Professor Vasco Pereira da Silva considera desde logo esta distinção infeliz apontando vários argumentos. Entre outros, refere quando estamos perante uma cumulação de pedidos. Numa situação deste cariz, quando forem pedidos cumulados com diferentes formas de processo adopta se a acção administrativa especial. Assim sendo, a acção administrativa especial passa a ser comum e vice-versa. Há então o que o professor chama uma “troca de identidades”. Por outro lado, e de acordo com o disposto no art. 46º do CPA, há um regime especial dentro da acção administrativa especial, logo origina uma acção especialíssima. O professor conclui então pela infelicidade das denominações adoptadas para os dois principais meios processuais.

Acção administrativa especial (Artigos 46º a 96 do CPTA)

● Impugnação do Acto Administrativo
● Condenação à prática do acto devido
● Impugnação de normas
● Declaração de ilegalidade por omissão


● Impugnação do Acto Administrativo

A acção de impugnação de actos administrativos será uma subespécie de acção administrativa especial que o legislador da reforma “homenageia” ao recurso de anulação. Este não era um recurso em si mesmo mas uma acção, pois tratava se de um meio processual de impugnação de actos administrativos.

Acto impugnável (51º a 54º):
- Externamente eficaz
- A forma não impede a impugnabilidade
- A previsibilidade da sua eficácia é suficiente
- Não é obrigatório que o acto seja decisão final
- Natureza publica da actividade em causa
- Não é necessária prévia impugnação administrativa
- Ressalva quanto a actos meramente confirmativo
- Actos lesivos são especialmente impugnáveis

Causa de pedir
A causa de pedir será a invalidade de que padece a acto e ainda a desconformidade deste com a lei e os vícios de que padeça.

Nota: Se um acto sofrer em si mesmo diversos vícios distintos a invalidade e a causa de pedir são as únicas.


Competência em razão da matéria:
A regra geral é a dos tribunais do círculo. Contudo há excepções de acordo com os artigos 24º e 37º do ETAF, para a competência do STA e dos TCA.

Competência em função do território:

Competência dos Tribunais Administrativos de circulo (avaliada em função da sede do autor do acto art. 20º/1 e 2 CPTA)
                                   
Quando o acto é emitido por um órgão da Administração Regional Autónoma, Administração Autárquica, Administração Periférica Comum do Estado, pessoas colectivas de utilidade pública, entidades de âmbito local ou concessionários


Tribunal competente é o da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores (artigo 16º CPTA)
                                  
                     Nos restantes casos

Legitimidade activa: (art. 55º)
- O titular de um interesse directo e pessoal
- Outros órgãos da pessoa colectiva que emitiu o acto
- O ministério publico
- Qualquer titular de outro interesse à luz do art. 9º/2

Legitimidade passiva: (art. 10º)
- Quando a pessoa colectiva em causa é o Estado, o pedido e dirigido contra o Ministério
-Quando não e a situação a cima referida o pedido e dirigido contra a pessoa colectiva que praticou o acto
-Entidade Administrativa independente, pedido é dirigido contra a pessoa Estado ou contra a pessoa colectiva pública na qual o autor se integra.
-Contra-interessados (art. 57º)

Prazos:
Art. 58º/1 e 2
Quando estamos perante um acto que é juridicamente nulo ou inexistente, a impugnação pode ser pedida a todo o momento
Quando estamos perante um acto anulável, distinguir se o impugnante em causa é o ministério publico sendo que nesse caso o prazo e de 1 ano. Os restantes impugnantes têm um prazo de 3 meses.

Art. 58º/4- Pode haver impugnação depois dos 3 meses e antes de 1 ano quando:
         O interessado foi induzido em erro por uma conduta da Administração;
           Tenha havido justo impedimento;
           O atraso é considerado desculpável devido a uma ambiguidade do quadro normativo ou dificuldades do caso concreto.



● Condenação à prática do acto devido (66º a 71º CPTA)

De acordo com o disposto no artigo 66º, o Tribunal pode condenar a administração à prática de uma acto administrativo que foi ilegalmente omitido ou recusado, dentro de determinado prazo. O tribunal pode ainda exigir uma sanção pecuniária compulsória de acordo com o disposto no artigo 169º.

Causa de pedir:
A causa de pedir é a ilegalidade da omissão administrativa ou a recusa do acto.

Competência: 
Remissão para o disposto na competência do pedido de impugnação do acto administrativo.

Legitimidade activa:

         Titulares de um direito de interesse legalmente protegido;
         Pessoas colectivas públicas ou privadas na defesa de direitos e interesses legalmente protegidos;
         Ministério Público, quando a recusa ofenda bens, direitos e interesses de bastante relevância ou os referidos no art. 9º/2 e quando, cumulativamente o dever de praticar o acto resulte da lei;
         Titulares de outros direitos (artigo 9º/2)

Legitimidade passiva:
Remissão para o disposto na legitimidade passiva do pedido de impugnação do acto administrativo.

Prazos:
Art. 69º
Quando estivermos perante uma omissão, o prazo para intentar acção é de 1 ano, que se conta desde o momento em que o acto deveria ter sido praticado. Se estivermos perante um indeferimento o prazo é de 3 meses.  
Art. 67º
É necessário que tenha havido um requerimento dirigido à Administração para praticar o acto, que a constitui a no dever de o praticar. Caso isso não se suceda e a Administração não se pronunciar dentro do prazo, recusar o praticar o acto ou recusar apreciar o requerimento então pode se efectuar o pedido.
Há excepções quando o Interessado quer ver substituído um acto praticado pela Administração por um outro (art. 47º/2, a); 67º/1, b)) ou Autor é o Ministério Público.

● Impugnação de normas e ● Declaração de ilegalidade por omissão
(Art. 72º a 77º CPTA)

Estamos perante uma impugnação por normas quando se pede ao tribunal que declare ilegais certas normas.

Há declaração de ilegalidade por omissão quando se pede que o tribunal declare ilegal a omissão e que estabeleça um prazo para a Administração preencher a ausência normativa.


Causa de pedir:
A causa de pedir na impugnação de normas é a violação da lei pelas normas regulamentares.

Já na declaração de ilegalidade por omissão surge quando a violação da lei resulta da falta de uma norma.

Competência:
Caso a norma ou a omissão impugnada seja da autoria de uma das entidades constantes do artigo 24º/1 a) do ETAF a competência é ao STA.

Nas restantes situações a competência pertence aos Tribunais Administrativos de Círculo.

Legitimidade:
 Activa -  impugnação de normas (art.73º):

-Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela aplicação da norma.
-As entidades dispostas no artigo 9º/2;
-Ministério Público, quer a requerimento das entidades que constam no artigo 9º/2, quer como dever legal.


Activa - declaração de ilegalidade por omissão (art. 77ª):

-Ministério Público;
-As entidades referidas no artigo 9º/2;
-Quem alegue um prejuízo directamente resultante da omissão.

Passiva - entidade que produziu a norma ilegal ou que ilegalmente a omitiu (artigos 24º, 37º, 44º do ETAF)

Prazos:
O artigo 74º refere a inexistência de um prazo, ou seja, a declaração de ilegalidade, quer de normas, quer de omissões, pode ser pedida a todo o tempo.

Pressuposto processual especifico - impugnação de normas (art. 73º)

-Para pedir declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, a norma tem que ter sido desaplicada, com fundamento em ilegalidade, em três casos concretos.
-O pressuposto só vale quando o autor não é o Ministério Público e ainda quando a norma não é directamente exequível.
-Se o Ministério Público tomar conhecimento de três casos em que uma norma é desaplicada tem o dever de pedir a sua declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
-Caso o autor não seja o Ministério Público e a norma é directamente exequível, a declaração de ilegalidade circunscreve-se apenas ao caso concreto.

Acção administrativa comum (Artigos 37º a 45º CPTA)

Artigo 37º

-Os pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma.
-Âmbito de aplicação é definido negativamente, ou seja, os pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma.
-Antigo Contencioso de Acções – Responsabilidade Civil e Contratos Administrativos

Pedido:
-Simples apreciação – artigo 37º/2 a), b);
-Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte, i);
-Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda partes;
-Litígios entre entidades públicas – artigo 37º/2 j).
-Pedidos de impugnação de actos administrativos, apenas a título incidental quando este já não possa mais ser impugnado (artigo 38º/1)

Legitimidade activa:
Nos pedidos de Simples Apreciação o autor tem que provar que há perigo de lesão dos seus interesses, tem de demonstrar a utilidade ou vantagem pessoal e imediata no processo (artigo 39º).

Nas acções sobre contratos, quando esteja em causa a invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento de legitimidade para além das partes - artigo 40º.

Legitimidade passiva:
Podem ser réus tanto a Administração como particulares. (art, 37º/3 CPTA)

Prazos:
A acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo (art. 41º/1).
Há contudo excepção, de acordo com o artigo 41º/2 no prazo de 6 meses para pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se for proposta por um dos contraentes o prazo conta a partir da data de celebração do contrato. Se o autor for um terceiro conta a partir da data do conhecimento do clausulado.

Cumulação de pedidos: (Artigos 4º e 5º do CPTA)

-Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção administrativa especial o processo segue esta forma.
-O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos de acção Administrativa Comum, adaptando o processo nesse sentido.
-Respeito pelos Princípios do Contraditório e Igualdade das partes.




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