Acção administrativa comum versus Acção administrativa especial
O critério do
legislador patente nos artigos 37º e 46º do CPA é o de que na acção
administrativa comum entram todos os litígios administrativos não especialmente
regulados e por sua vez, na acção administrativa especial entram os processos
relativos a actos e regulamentos.
O Professor Vasco
Pereira da Silva considera desde logo esta distinção infeliz apontando vários
argumentos. Entre outros, refere quando estamos perante uma cumulação de pedidos.
Numa situação deste cariz, quando forem pedidos cumulados com diferentes formas
de processo adopta se a acção administrativa especial. Assim sendo, a acção
administrativa especial passa a ser comum e vice-versa. Há então o que o
professor chama uma “troca de identidades”. Por outro lado, e de acordo com o
disposto no art. 46º do CPA, há um regime especial dentro da acção
administrativa especial, logo origina uma acção especialíssima. O professor
conclui então pela infelicidade das denominações adoptadas para os dois
principais meios processuais.
Acção
administrativa especial (Artigos 46º a 96 do CPTA)
● Impugnação do Acto Administrativo
● Condenação à prática do acto devido
● Impugnação de normas
● Declaração de ilegalidade por omissão
● Impugnação do Acto
Administrativo
A acção de impugnação de actos administrativos será uma
subespécie de acção administrativa especial que o legislador da reforma
“homenageia” ao recurso de anulação. Este não era um recurso em si mesmo mas
uma acção, pois tratava se de um meio processual de impugnação de actos
administrativos.
Acto impugnável (51º a 54º):
- Externamente eficaz
- A forma não impede a impugnabilidade
- A previsibilidade da sua eficácia é suficiente
- Não é obrigatório que o acto seja decisão final
- Natureza publica da actividade em causa
- Não é necessária prévia impugnação administrativa
- Ressalva quanto a actos meramente confirmativo
- Actos lesivos são especialmente impugnáveis
Causa de pedir
A causa de pedir será a invalidade de que padece a acto e
ainda a desconformidade deste com a lei e os vícios de que padeça.
Nota: Se um acto sofrer em si mesmo diversos vícios
distintos a invalidade e a causa de pedir são as únicas.
Competência em razão da matéria:
A regra geral é a dos tribunais do círculo. Contudo há
excepções de acordo com os artigos 24º e 37º do ETAF, para a competência do STA
e dos TCA.
Competência em função do território:
Competência dos Tribunais Administrativos de circulo
(avaliada em função da sede do autor do acto art. 20º/1 e 2 CPTA)
▼
Quando o acto é emitido por um órgão da Administração
Regional Autónoma, Administração Autárquica, Administração Periférica Comum do
Estado, pessoas colectivas de utilidade pública, entidades de âmbito local ou
concessionários
Tribunal competente é o da residência habitual ou sede do
autor ou da maioria dos autores (artigo 16º CPTA)
▼
Nos restantes casos
Legitimidade activa: (art. 55º)
- O titular de um interesse directo e pessoal
- Outros órgãos da pessoa colectiva que emitiu o acto
- O ministério publico
- Qualquer titular de outro interesse à luz do art. 9º/2
Legitimidade passiva: (art. 10º)
- Quando a pessoa colectiva em causa é o Estado, o pedido e
dirigido contra o Ministério
-Quando não e a situação a cima referida o pedido e dirigido
contra a pessoa colectiva que praticou o acto
-Entidade Administrativa independente, pedido é dirigido
contra a pessoa Estado ou contra a pessoa colectiva pública na qual o autor se
integra.
-Contra-interessados (art. 57º)
Prazos:
Art. 58º/1 e 2
Quando estamos perante um acto que é juridicamente nulo ou
inexistente, a impugnação pode ser pedida a todo o momento
Quando estamos perante um acto anulável, distinguir se o
impugnante em causa é o ministério publico sendo que nesse caso o prazo e de 1
ano. Os restantes impugnantes têm um prazo de 3 meses.
Art. 58º/4- Pode haver impugnação depois dos 3 meses e antes
de 1 ano quando:
•
O interessado foi induzido em erro por uma
conduta da Administração;
•
Tenha
havido justo impedimento;
•
O atraso
é considerado desculpável devido a uma ambiguidade do quadro normativo ou
dificuldades do caso concreto.
● Condenação à
prática do acto devido (66º a 71º CPTA)
De acordo com o disposto no artigo 66º, o Tribunal pode
condenar a administração à prática de uma acto administrativo que foi
ilegalmente omitido ou recusado, dentro de determinado prazo. O tribunal pode
ainda exigir uma sanção pecuniária compulsória de acordo com o disposto no
artigo 169º.
Causa de pedir:
A causa de pedir é a ilegalidade da omissão administrativa
ou a recusa do acto.
Competência:
Remissão para o disposto na competência do pedido de
impugnação do acto administrativo.
Legitimidade activa:
•
Titulares de um direito de interesse legalmente
protegido;
•
Pessoas colectivas públicas ou privadas na
defesa de direitos e interesses legalmente protegidos;
•
Ministério Público, quando a recusa ofenda bens,
direitos e interesses de bastante relevância ou os referidos no art. 9º/2 e
quando, cumulativamente o dever de praticar o acto resulte da lei;
•
Titulares de outros direitos (artigo 9º/2)
Legitimidade passiva:
Remissão para o disposto na legitimidade passiva do pedido
de impugnação do acto administrativo.
Prazos:
Art. 69º
Quando estivermos perante uma omissão, o prazo para intentar
acção é de 1 ano, que se conta desde o momento em que o acto deveria ter sido
praticado. Se estivermos perante um indeferimento o prazo é de 3 meses.
Art. 67º
É necessário que tenha havido um requerimento dirigido à Administração para
praticar o acto, que a constitui a no dever de o praticar. Caso isso não se
suceda e a Administração não se pronunciar dentro do prazo, recusar o praticar
o acto ou recusar apreciar o requerimento então pode se efectuar o pedido.
Há excepções quando o Interessado quer ver substituído um
acto praticado pela Administração por um outro (art. 47º/2, a); 67º/1, b)) ou
Autor é o Ministério Público.
● Impugnação de
normas e ● Declaração de ilegalidade por omissão
(Art. 72º a 77º CPTA)
Estamos perante uma impugnação por normas quando se pede ao
tribunal que declare ilegais certas normas.
Há declaração de ilegalidade por omissão quando se pede que
o tribunal declare ilegal a omissão e que estabeleça um prazo para a
Administração preencher a ausência normativa.
Causa de pedir:
A causa de pedir na impugnação de normas é a violação da lei
pelas normas regulamentares.
Já na declaração de ilegalidade por omissão surge quando a
violação da lei resulta da falta de uma norma.
Competência:
Caso a norma ou a omissão impugnada seja da autoria de uma
das entidades constantes do artigo 24º/1 a) do ETAF a competência é ao STA.
Nas restantes situações a competência pertence aos Tribunais
Administrativos de Círculo.
Legitimidade:
-Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela aplicação
da norma.
-As entidades dispostas no artigo 9º/2;
-Ministério Público, quer a requerimento das entidades que
constam no artigo 9º/2, quer como dever legal.
Activa - declaração de ilegalidade por omissão (art. 77ª):
-Ministério Público;
-As entidades referidas no artigo 9º/2;
-Quem alegue um prejuízo directamente resultante da omissão.
Passiva - entidade que produziu a norma ilegal ou que
ilegalmente a omitiu (artigos 24º, 37º, 44º do ETAF)
Prazos:
O artigo 74º refere a inexistência de um prazo, ou seja, a
declaração de ilegalidade, quer de normas, quer de omissões, pode ser pedida a
todo o tempo.
Pressuposto processual especifico - impugnação de normas (art.
73º)
-Para pedir declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral, a norma tem que ter sido desaplicada, com fundamento em ilegalidade, em
três casos concretos.
-O pressuposto só vale quando o autor não é o Ministério
Público e ainda quando a norma não é directamente exequível.
-Se o Ministério Público tomar conhecimento de três casos em
que uma norma é desaplicada tem o dever de pedir a sua declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral.
-Caso o autor não seja o Ministério Público e a norma é
directamente exequível, a declaração de ilegalidade circunscreve-se apenas ao
caso concreto.
Acção
administrativa comum (Artigos 37º a 45º CPTA)
Artigo 37º
-Os pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou
emissão de um acto administrativo ou de uma norma.
-Âmbito de aplicação é definido negativamente, ou seja, os pedidos
que não estejam especialmente previstos de outra forma.
-Antigo Contencioso de Acções – Responsabilidade Civil e
Contratos Administrativos
Pedido:
-Simples apreciação – artigo 37º/2 a), b);
-Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte, i);
-Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda partes;
-Litígios entre entidades públicas – artigo 37º/2 j).
-Pedidos de impugnação de actos administrativos, apenas a
título incidental quando este já não possa mais ser impugnado (artigo 38º/1)
Legitimidade activa:
Nos pedidos de Simples Apreciação o autor tem que provar que
há perigo de lesão dos seus interesses, tem de demonstrar a utilidade ou
vantagem pessoal e imediata no processo (artigo 39º).
Nas acções sobre contratos, quando esteja em causa a
invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento
de legitimidade para além das partes - artigo 40º.
Legitimidade passiva:
Podem ser réus tanto a Administração como particulares.
(art, 37º/3 CPTA)
Prazos:
A acção administrativa comum pode ser proposta a todo o
tempo (art. 41º/1).
Há contudo excepção, de acordo com o artigo 41º/2 no prazo
de 6 meses para pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se for
proposta por um dos contraentes o prazo conta a partir da data de celebração do
contrato. Se o autor for um terceiro conta a partir da data do conhecimento do
clausulado.
Cumulação de pedidos: (Artigos 4º e 5º do CPTA)
-Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção
administrativa especial o processo segue esta forma.
-O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos de acção
Administrativa Comum, adaptando o processo nesse sentido.
-Respeito pelos Princípios do Contraditório e Igualdade das
partes.
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