1. Reforma Administrativa: providências cautelares
ameaçam eleições autárquicas
«O Governo pretende que o projeto de Lei n.º 320/XII e o mapa das freguesias, esteja aprovado até ao fim do ano, de forma a não colocar em causa as eleições autárquicas, que se realizam em Outubro do próximo ano, como revelou à Lusa, em Setembro, o secretário de Estado do Poder Local e da Reforma Administrativa, Paulo Júlio.» in Diário de Notícias
A
redução de cerca de 1200 das 4259 freguesias do país, tem sido o aspeto mais
polémico da reforma administrativa, que o Governo iniciou em Setembro de 2011,
levando à contestação de autarcas de Norte a Sul.
Assim, foram várias as freguesias que interposeram providências cautelares em
tribunais administrativos contra a redução destas autarquias. Entre outras, encontram-se 9 juntas de Matosinhos, 12 da Póvoa de Lanhoso, município de
Castelo Branco, Cascais, Santarém e os dos concelhos do Porto, Leiria, Setúbal,
Estarreja e Gondomar.
No total, cerca de 80 processos cautelares entraram nos Tribunais
Administrativos desde então, segundo noticía a Visão.Em geral as providência
cautelares, que irão incidir sobre a lei e este projecto de lei, têm o
objectivo de "suspender o efeito da medida”.
E como se pode ler num dos requerimentos, a
ilegalidade alegada da lei e projecto-lei resulta da "reorganização administrativa das
freguesias, promovida pela Assembleia da República, através da criação de
freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais, só dever acontecer naqueles casos em que tenha havido pronúncia em tal sentido por parte
dos órgãos municipais, e tendo por base exclusiva as deliberações assumidas por
esses mesmos órgãos".
Segundo apurou a RTP, muitas outras providências cautelares vão entrar em
tribunais administrativos após a publicação da lei, que contém o mapa de
freguesias, aprovada na Assembleia da República.
Na
sequência do exposto, cabe agora ponderar os efeitos resultantes do que se disse.
E
desde já, reitero que não se está a defender uma posição que negue o direito à
tutela cautelar, antes se procura realçar um problema decorrente da
facilidade com que se pode interpor, que é neste caso o risco de que o processo
"não vá para a frente" e muito menos em tempo das próximas eleições
autárquicas, que poderão
realizar-se em Outubro de 2013 e terão de ser decididas meses antes.
Obviamente, que o juiz ponderará os critérios exigidos no 120.º CPTA,
nomeadamente fará um juízo sobre os interesses em conflito. Não obstante,
parece-me que na prática e dado o surto de providências cautelares suscitadas
bastará que uma seja aceite e o Governo ficará numa posição bastante delicada.
Assim, não serão as providências cautelares, em situações como estas, um mecanismo de bloqueio de decisões políticas?
Parece-me bastante possível. E a não ser, para já a mera ameaça da impossibilidade das eleições autárquicas é um dado quase inquestionável.
Assim, não serão as providências cautelares, em situações como estas, um mecanismo de bloqueio de decisões políticas?
Parece-me bastante possível. E a não ser, para já a mera ameaça da impossibilidade das eleições autárquicas é um dado quase inquestionável.
2. Excesso de providências cautelares entopem
tribunais, agravam os custos e aumentam a necessidade (desnecessária) de meios
judiciais
Tendo por base, a
recolha estatística anual do INE, o Diário de Noticias publicou recentemente,
que em média 55% dos processos entrados nos Tribunais Administrativos são
providências cautelares, e que em média 35% perdem a ação principal. Feitas as
contas, em média apenas 20% das providências cautelares intentadas são
‘confirmadas’ posteriormente, aquando da decisão de mérito menos sumária.
Ora, se em média 35% as providências não são "confirmadas" no processo principal, quer isto dizer que na maioria das vezes, estas são fruto de apreciações perfunctórias menos felizes, comprometendo-se a economia do sistema.
Ora, se em média 35% as providências não são "confirmadas" no processo principal, quer isto dizer que na maioria das vezes, estas são fruto de apreciações perfunctórias menos felizes, comprometendo-se a economia do sistema.
É certo, que em sede cautelar, onde se exige um juízo sumário sobre os factos em tempo útil, há uma menor indagação das questões e problemas. Contudo parece-me que, de acordo com as estatística há um investimento desproporcionado no esclarecimento, em sede cautelar, que deve ser travado.
É preciso lembrar que este dispositivo deve ser residual, pelo que não se pode permitir a multiplicação inadequada das situações a que é aplicável o 112.º CPTA.
Acresce a isto, um aspeto alarmante, se ainda considerarmos as situações de criação de grupos de decidores para fazer face a vagas de providências cautelares (como no caso supra, do projecto de Lei nº320/XII e mapa das freguesias).
3.Onde
param as prestações entregues aos particulares, em situações de grave
carência económica?
O artigo 133.º do CPTA prevê uma providência cautelar especificada para a regulação provisória de pagamento de quantias, alegadamente devidas pela Administração Pública aos respetivos interessados.
Trata-se de um
importante exemplo, em matéria de riscos do decretamento de providências
cautelares, porque tal providência antecipatória com critérios próprios, tem na
base o entendimento de que o interesse meramente patrimonial da entidade
requerida, nunca se apresenta de magnitude superior ao interesse, que para o
requerente, advém da situação de grave carência económica em que se
encontra/encontrará.
Ora, facilmente se entende, que uma vez concedida a dita providência, se no processo principal se decidir que tais quantias não são devidas, a a situação económica débil do requente leva a que essas quantias não sejam devolvidas por este.
Ora, facilmente se entende, que uma vez concedida a dita providência, se no processo principal se decidir que tais quantias não são devidas, a a situação económica débil do requente leva a que essas quantias não sejam devolvidas por este.
Assim, mais uma vez,
embora constitua uma tutela muito generosa e protetora dos particulares, em
casos patológicos de conclusão pela inexistência do dever de prestar tais
quantias incorre-se em elevados custos, que devem ser evitados em nome do
interesse coletivo e boa gestão.
Joana Beirão - 19656
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