quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO N. 4/2010 STA[1]


Por razões que se prendem com o enquadramento do problema, começaremos por referir que:
  • Eram Autores nesta causa a Astrazeneca Pharmaceuticals LP e a Astrazeneca – Produtos Farmacêuticos, Lda., em coligação activa, a primeira com sede nos EUA e a segunda com sede em Sintra;
  • Estava em causa um pedido de nulidade e anulação de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia, com fundamento na ilegalidade e consequente lesão dos direitos e interesses legalmente protegidos das Requerentes;
  • O Tribunal de Círculo de Lisboa decidiu que o tribunal territorialmente competente para dirimir este litígio seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por aplicação do artigo 16º CPTA;
  • O Tribunal Central Administrativo Sul veio confirmar a decisão supra mencionada a 25 de Junho de 2009;
  • e, em decorrência de tal facto, vêm os Autores interpôr recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, competência esta decorrente da aplicação do artigo 25º/1/b) do ETAF e do artigo 152º CPTA, já que esta decisão se encontra em contradição com as anteriores proferidas pelo mesmo Tribunal datadas de 25 de Agosto de 2008 (Processo nº 3992/08) e de 18 de Dezembro de 2008 (Processo nº 4534/08), que haviam decidido ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por aplicação do artigo 22º CPTA.

A que conclusões chegaram os juízes do STA?
Em primeiro lugar, foi considerado ser este um caso de aplicação do artigo 22º CPTA e não do artigo 16º CPTA, com a consequência de anulação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e revogação da sentença do Tribunal Central Administrativo.
Prevê o artigo 20º/6 CPTA que “os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal”.
Assim, dever-se-á verificar da aplicação da regra geral do artigo 16º CPTA, que nos diz que são competentes territorialmente para decidir da causa principal o tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. Qual é o problema? Bom, é que neste caso não poderemos aplicar o referido artigo 16º (que também não resolve casos em que exista apenas um autor e este tenha residência ou sede no estrangeiro, pois está pensado somente para os casos em que a residência ou a sede se situam em Portugal), no entendimento do STA (contrariamente decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão ora recorrido, por entender ser este um caso de aplicação do artigo 16º CPTA já que, tendo um dos Requerentes sede em Portugal, não existia nenhuma impossibilidade de determinação do tribunal territorialmente competente se se restingisse o âmbito de aplicação do referido artigo para “se dos vários autores alguns tiverem residência ou sede em Portugal e outros no estrangeiro, só há que atender àqueles para aferir do tribunal territorialmente competente”) porque ignorar a sede da outra Requerente constituiria, no entender dos Juízes do STA, uma violação do artigo 22º CPTA, porque deveria ter sido aplicado e não foi, e do artigo 16º CPTA, porque foi aplicado indevidamente.
As regras constantes dos artigos 17º a 21º CPTA não relevam para o caso em discussão restando apenas, já que não é possível determinar a competência territorial com recurso aos artigos 17º a 21º CPTA, recorrer à regra supletiva do artigo 22º CPTA, que atribui competência territorial ao Tribunal de Círculo de Lisboa. Esta foi a decisão constante do Acórdão n. 4/2010 STA, contrariando a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que atribuía competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em virtude da aplicação do artigo 16º CPTA. Assim, a solução que no entendimento do STA se considera preferível seria a de permitir sempre aos Autores que, dentro da pluralidade de comarcas competentes (no caso em apreço Sintra, foro de uma das Autoras e Lisboa, tribunal supletivamente competente por a outra Autora ter sede no estrangeiro), possam chegar a acordo e escolher em qual dos tribunais irão propor a acção, mesmo que estejamos perante um caso de aplicação da regra geral do artigo 16º CPTA, por aplicação analógica do artigo 21/2 CPTA.
Importa referir a curiosa declaração de voto de Jorge Madeira dos Santos que considera acertada a decisão em causa (aplicação do artigo 22º CPTA, por não ser este um caso do artigo 16º CPTA) mas discorda dos fundamentos: não se deveria concluir pela competência do Tribunal de Círculo de Lisboa por escolha das partes, vedada neste caso pelo artigo 16º CPTA mas não por analogia ao artigo 21/2 CPTA, analogia esta que deve estar reservada somente para o preenchimento de lacunas (artigo 10º do Código Civil) já que não estamos perante uma integração analógica, na medida em que existe regulação pelo artigo 22º CPTA.

Com que questão interessante somos defrontados neste Acórdão?
Em primeiro lugar, o que sucede é que, contrariamente ao contencioso comum, constante dos artigos 65º e 65º-A do CPC, em sede de Contencioso Administrativo não se encontra regulada a matéria da competência internacional dos tribunais administrativos.
Como resolveremos então o problema de aferir desta mesma competência internacional quando este problema, embora pouco frequentemente[2], se nos coloca?
Neste caso, e recorrendo aos ensinamentos de Direito Internacional Privado, somos forçados a concluir estarmos em presença de um litígio plurilocalizado no qual se verifica que existem elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico, existindo potencialmente dois tribunais territorialmente competentes para dirimir este litígio.
Deveremos, dado não existirem regras de competência internacionais dos tribunais administrativos tratar estas questões como se de internas se tratasse? Parece que o STA assim o entendeu, ao afirmar que “para aferir da competência internacional dos tribunais administrativos é necessário resolver, primeiro, a questão de saber se eles são competentes, em razão da matéria, pois que, terão de ser os tribunais comuns a julgarem a competência internacional dos tribunais portugueses”. Ora, como bem salienta a Professora Paula Costa e Silva, estamos perante um caso de inversão metodológica, já que foi aferida a competência material para se aferir da internacional e não o inverso.
Poder-se-á concluir que, por aplicação do artigo 1º CPTA, dever-se-ão aplicar as regras referentes à competência territorial interna à determinação da competência internacional? Tal seria idêntico a perguntar se a noção de competência internacional e de jurisdição devem ser interpretadas de forma equivalente. A resposta ter-se-á que afigurar negativa. A jurisdição define os limites de actuação lícita do Estado a partir de dados exógenos, enquanto que a competência internacional dos Estados é definida a partir de dados endógenos, a partir do direito interno dos Estados.

Ou, como afirma Paulo Otero, será este um caso de hiper-radicalização do princípio da aplicação territorialista da lei administrativa, sendo sempre competentes os tribunais portugueses e aplicável o direito material português? Também não se revela solução capaz. Ou, ainda, caso existam, poderemos recorrer a normas de conflitos administrativas?

Ou, em consonância com a jurisprudência dos Acórdãos de 14.05.2002 e de 30.10.2007 do TCA Sul deveremos considerar que podemos recorrer às regras dos artigos 65º e 65º-A do CPC para aferir da competência internacional dos tribunais administrativos? No meu entender não poderemos, devendo antes preferir a solução de aplicar os artigos 16º a 22º CPTA, tendo no entanto que nos resignar à conclusão de que, sempre que não se consiga concretizar a competência internacional através da competência territorial interna pela regra geral do artigo 16º CPTA, teremos que recorrer à regra supletiva do artigo 22º CPTA, que deve ser considerada, na minha opinião, como uma regra de salvaguarda e não atribuidora de uma competência exorbitante, salvo se o direito aplicável ao mérito da causa for sempre o direito material administrativo português.[3]


Bibliografia:

  • OTERO, Normas administrativas de conflitos – as situações jurídico-administrativas transnacionais, Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, volume II, pgs. 781-790, Almedina, 2005
  • SILVA, Paula Costa e, Jurisdição e competência internacional dos Tribunais Administrativos: a propósito do Acórdão N. 4/2010 STA, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda, volume IV – Direito Administrativo e Justiça Administrativa, pgs. 697-712, Coimbra Editora, 2012
  • jurisprudência mencionada ao longo do escrito



[1] http://dre.pt/pdf1s/2010/05/10200/0181001812.pdf
[2] Como mencionam Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha na 2º edição do Comentário ao CPTA
[3] aderimos, assim, parcialmente, à posição doutrinária defendida por Paula Costa e Silva

Filipa Graça
Nº 18128


A Actuação contratual da Administração Pública

Anteriormente, a actuação contratual da Administração Pública tinha dificuldade em conciliar a ideia de consenso com a utilização de poder pela Administração. Actualmente, esta ideia está ultrapassada, uma vez que a contratualização ganhou grande importância na actuação da Administração Pública.
A utilização de formas contratuais por parte da Administração Pública pode manifestar-se através de contratos administrativos, (em que a Administração Pública é dotada de poderes de autoridade) ou de contratos de direito privado (em que há uma equiparação aos contratos celebrados entre privados). O professor Vasco Pereira da Silva fala de uma autêntica “esquizofrenia” quanto a esta dualidade de conceito de “contrato público” adoptado pelo actual Código da Contratação Pública (D.L. n.º 18/2008). Se por um lado se tenta uniformizar, simplificar a tipologia e a tramitação dos procedimentos pré-contratuais, por outro lado o próprio código no seu art. 1º, n.º 1 mantém a dualidade entre os contratos administrativos e outros contratos da administração. Porém, a estrutura adoptada pela ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que no seu art. 4º estabelece uma cláusula geral de longo alcance, que combinada com a enumeração exemplificativa das alíneas a) a n) consagra a competência dos tribunais administrativos para todas as ligações jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa. A adopção destes critérios permite abrir os tribunais administrativos às novas realidades da moderna actuação administrativa, como as diversas formas de “contratos públicos”. O professor Vasco Pereira da Silva, em tom de brincadeira, refere que esta cláusula tão ampla do art. 4º do ETAF lhe lembra os tempos de infância onde todas as crianças recebiam uma medalha. Ou seja, todos os contratos correspondentes ao exercício da função administrativa cabem neste artigo, uma vez que os critérios utilizados no mesmo se sucedem e se sobrepõem. O professor diz ser necessária a existência de regimes contratuais diferentes no seio da Administração Pública, consoante as funções exercidas.

Assim a mudança para uma dogmática contratual administrativa permite uma maior participação dos particulares no procedimento administrativo, o que não deixa de ser uma maior preocupação e garantia de que todos os interesses envolvidos são devidamente ponderados na decisão administrativa. O resultado será uma decisão administrativa mais eficaz e correcta e, consequentemente, mais facilmente aceite pelos seus destinatários.

Problemas com a celebração de contratos com privados
A celebração de contratos com privados contém o problema de saber o que acontece caso estes derroguem normas legais já existentes, ou caso o contrato se estenda a particulares não aderentes do contrato em causa.

Derrogação de normas legais:

O princípio da legalidade tem duas vertentes. A vertente negativa que expressa a prevalência da lei e a vertente positiva expressa na precedência de lei. Actualmente, com o Estado Social, o princípio da legalidade passa a ter uma formulação positiva, funcionando enquanto fundamento, critério e limite de toda a actuação da Administração.
A generalização da forma contratual por parte da Administração traz uma maior eficácia na realização de certos fins públicos, e por outro lado, a desvantagem de uma eventual fuga aos controlos a que está sujeita a Administração Pública. Deste modo, surge um confronto entre os princípios da constitucionalidade, legalidade e tipicidade dos actos normativos e os da eficácia, participação e tutela da confiança dos particulares. Por um lado, poderíamos afastar a admissibilidade da celebração de contratos privados pela Administração que derrogassem normas legais, pela prevalência do princípio da constitucionalidade, legalidade e tipicidade. A limitação da celebração dos contratos só aos casos que entrassem na livre margem de apreciação da Administração seria uma das possíveis soluções. Outra hipótese será de se considerarem admissíveis os contratos que, apesar de se afastarem dos limites legais, sejam susceptíveis de encontrar cabimento na previsão legislativa. Ou seja, que não se conduza a uma situação de fraude à Constituição ou à lei, nem ponha em causa os princípios da actuação administrativa, como o da igualdade, proporcionalidade ou imparcialidade. Esta última hipótese só será possível se se entender que a finalidade do art. 112º, n.º 6, da Constituição é evitar “fugas à hierarquia dos actos normativos” e que os contratos privados celebrados pela Administração Pública não têm essa finalidade, sendo antes mecanismos de concertação de aplicação da lei nos termos que ela própria estabelece.

É indispensável que se concilie estes princípios através da sua flexibilização e de uma maior fiscalização da actuação da Administração, de modo a que a prossecução dos fins públicos se torne mais eficaz, independentemente da forma de actuação desta e do tipo de contratos em causa.

Em suma, a celebração de contratos com os particulares, não só é viável, como possível. Garante-se a diminuição dos deveres e funções do Estado, permitindo-se a intervenção dos particulares, que são os principais interessados na boa prossecução dos interesses públicos.


Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, “ Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Almedina, Coimbra, 1996
SILVA, Vasco Pereira da, “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2.º Edição, Almedina, Coimbra, 2009

Vanessa Jacinto, nº 17814

Responsabilidade civil pública


Responsabilidade civil pública

O problema de contencioso da responsabilidade civil pública, é uma questão de grande importância e que tem sofrido alterações ao longo da história.

A responsabilidade civil das entidades públicas é um dos grandes “pilares” do nosso conhecido Estado de Direito. A constituição versa sobre esta matéria, nomeadamente no que concerne aos direitos fundamentais (artigo 22º).

Em 2004, entrou em vigor uma reforma no contencioso administrativo português, onde não ficou completa a questão da responsabilidade civil pública. De facto, o novo regime Jurídico da Responsabilidade extracontratual do Estado e outras Entidades Públicas apenas surge com a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e ainda assim não conseguiu resolver todos os problemas.

Atendendo ao direito comparado, encontramos o Acórdão Blanco, do Tribunal de Conflitos francês, de 8 de Janeiro de 1873, que vem limitar a responsabilidade da Administração perante uma menina de cinco anos que fora atropelada por um vagão de uma empresa publica de tabaco de Bordéus. Estávamos então perante uma situação em que se tinha como objectivo proteger a primazia da Administração em vez de haver uma preocupação com os particulares. O Professor Vasco Pereira da Silva, retrata o caso como: “ um episódio traumático da infância difícil do contencioso Administrativo”.

Ainda antes da entrada em vigor da reforma do Contencioso Administrativo, no nosso país ocorriam situações semelhantes como a de os pais de uma criança que se dirigiram aos tribunais judiciais a pedir uma indemnização pela actuação danosa da administração, não lhes sendo conhecido o pedido, alegando a incompetência por estar em causa um acto de gestão pública, não sendo por isso aplicáveis as normas do código civil. Os pais da criança dirigiram se ao tribunais administrativos obtendo uma resposta que conduzia ao mesmo resultado, alegando tratar se de uma actuação de gestão privada, mandando aplicar o código civil. Posto isto era necessária a intervenção do tribunal de conflitos para saber qual o tribunal competente.

Questões como esta ocorriam então, não há muito tempo, mas sim até 2004, quando entrou em vigor a nova reforma. Assim, por um lado os tribunais administrativos como os judiciais se consideravam incompetentes para decidir estas questões. Põe se assim em causa a “moral” do Contencioso Administrativo português ate á pouco tempo. Posto isto, a administração respondia segundo o direito civil perante os tribunais judiciais, pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada, e pelos danos causados no exercício de actividades de gestão pública esta respondia então segundo o Direito Administrativo perante os tribunais desta matéria. Perante a dualidade de regimes e tribunais competentes, o direito da responsabilidade administrativa seria bastante questionável e punha em causa as garantias dos cidadãos.

A reforma do Contencioso Administrativo veio então consagrar uma unidade jurisdicional. De acordo com o nosso ordenamento jurídico a competência dos tribunais administrativos e fiscais é delimitada em razão da natureza das relações jurídicas em causa (artigo 212º nº3 da constituição e artigo 1º nº1 do ETAF). Assim surge então a unidade jurisdicional devendo ser interpretado desta forma o artigo 4º do ETAF alínea g), h) e i), abandonando a “falsa distinção” entre gestão pública e gestão privada como critérios de determinação da competência do tribunal.

Conclui se assim que no período anterior à reforma havia uma distinção entre o contencioso da responsabilidade civil administrativa, que era da competência da justiça administrativa, do contencioso da responsabilidade civil dos outros poderes do Estado que era da competência dos tribunais judiciais. Actualmente, será sempre competente a justiça administrativa para todo o contencioso da responsabilidade civil pública. Ou seja, qualquer relação de responsabilidade civil pública, seja qual for o órgão em causa, será administrativa para efeitos processuais.

Veja se a breve referência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte:  

  
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo:
00219/05.8BEPRT
Secção:
1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:
23-03-2012
Tribunal:
TCAN
Relator:
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO LÍCITO
DANOS ESPECIAIS
Sumário:
I – Na vigência do disposto no artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, referente à responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindo-se dos requisitos da ilicitude e da culpa.
II – Este artº 9º visa abranger actos e omissões administrativas, aqui se incluindo os regulamentos, planos territoriais, entre outros, não sendo, no nosso modesto entender, correcto, distinguir actos administrativos 
de actos regulamentares, até porque, na maior parte das vezes, estamos perante conceitos jurídicos que confluem, chegando até a confundir-se. Daí que, a expressão acto administrativo contido no artº 9º do DL 48051 se tenha de entender no sentido amplo do conceito jurídico em causa, de forma a abranger todos os actos da administração e gestão públicas e, por conseguinte, as normas regulamentares constantes dos regulamentos autárquicos e, posturas municipais, pois só assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos. E, por isso, a gestão pública extracontratual destas entidades, pretendida salvaguardar neste artº 9º, concretiza-se nos seguintes tipos de actuação: (i) o acto administrativo em sentido estrito; (ii) o acto regulamentar, (iii) o acto material, ficando apenas de fora o contratoadministrativo que se mostra regulado noutro diploma legal que não o DL 48051.
III – Quanto à verificação e natureza dos danos especiais e anormais, mesmo que o acto normativo e material 
de proibição/restrição de horáriode circulação possa afectar uma generalidade de pessoas [sendo certo que são inúmeras as excepções], o importa averiguar é se no caso concreto da recorrente estes danos ocorreram e devem ser considerados anormais e especiais.
IV- A proibição/restrição/limitação 
de circulação rodoviária imposta à recorrida [que não foi limitada no tempo, caso em que, a solução jurídica seria diferente] representou para a mesma um sacrifício especial uma vez que, não resulta provado que tal medida tenha atingido da mesma forma as demais empresas que ali exercem actividade [ou porque a actividade não exige a circulação de camiões com aquela tonelagem, ou porque se trata de actividades que nada têm a ver com a desenvolvida pela recorrida].
V – Acresce, ao exposto, a natureza da actividade do entreposto [local 
de expedição ou de escoamento de mercadorias por grosso e não um local de recepção de mercadorias para venda a retalho – o entreposto faz a ligação entre a produção, que chega por via ferroviária, e a distribuição, ou seja, o cliente final] e o produto armazenado e transportado [cimento destinado à construção civil que sai fresco, para ser aplicado nas obras ainda fresco] bem como a situação geográfica do entreposto onde se encontram os silos, que não permite concluir como faz o recorrente, que a restrição de horário apenas geraria uma mera perturbação de funcionamento, pois, os danos provados, provam precisamente o contrário, sendo anormais e especiais por comparação com os decorrentes dos riscos normais da vida em sociedade.*

Acórdão completo:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/68dddfe9e0f49b5d802579d0003e54f1?OpenDocument&Highlight=0,resolucao,de,contrato

Um Olhar pelos Riscos da Tutela Cautelar Contenciosa e Administrativa

Neste comentário analisarei três situações, em que os processos cautelares tal como previstos no atual CPTA incorrem em riscos, e que em meu entender se impõe ponderá-los. Não obstante o meu reconhecimento da importância da tutela conferida no CPTA, a títula cautelar aos particulares, em nome de um contencioso tendencialmente subjetivo, atento à realização e proteção dos direitos consagrados aos particulares.

1. Reforma Administrativa: providências cautelares ameaçam eleições autárquicas

«O Governo pretende que o projeto de Lei n.º 320/XII e o mapa das freguesias, esteja aprovado até ao fim do ano, de forma a não colocar em causa as eleições autárquicas, que se realizam em Outubro do próximo ano, como revelou à Lusa, em Setembro, o secretário de Estado do Poder Local e da Reforma Administrativa, Paulo Júlio.» in Diário de Notícias
A redução de cerca de 1200 das 4259 freguesias do país, tem sido o aspeto mais polémico da reforma administrativa, que o Governo iniciou em Setembro de 2011, levando à contestação de autarcas de Norte a Sul.
Assim, foram várias as freguesias que interposeram providências cautelares em tribunais administrativos contra a redução destas autarquias. Entre outras, encontram-se 9 juntas de Matosinhos, 12 da Póvoa de Lanhoso, município de Castelo Branco, Cascais, Santarém e os dos concelhos do Porto, Leiria, Setúbal, Estarreja e Gondomar.
No total, cerca de 80 processos cautelares entraram nos Tribunais Administrativos desde então, segundo noticía a Visão.Em geral as providência cautelares, que irão incidir sobre a lei e este projecto de lei, têm o objectivo de "suspender o efeito da medida”.
E como se pode ler num dos requerimentos, a ilegalidade alegada da lei e projecto-lei resulta da "reorganização administrativa das freguesias, promovida pela Assembleia da República, através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais, só dever acontecer naqueles casos em que tenha havido pronúncia em tal sentido por parte dos órgãos municipais, e tendo por base exclusiva as deliberações assumidas por esses mesmos órgãos".
Segundo apurou a RTP, muitas outras providências cautelares vão entrar em tribunais administrativos após a publicação da lei, que contém o mapa de freguesias, aprovada na Assembleia da República.
Na sequência do exposto, cabe agora ponderar os efeitos resultantes do que se disse.
E desde já, reitero que não se está a defender uma posição que negue o direito à tutela cautelar, antes se procura realçar um problema  decorrente da facilidade com que se pode interpor, que é neste caso o risco de que o  processo "não vá para a frente" e muito menos em tempo das próximas eleições autárquicas, que poderão realizar-se em Outubro de 2013 e terão de ser decididas meses antes.
Obviamente, que o juiz ponderará os critérios exigidos no 120.º CPTA, nomeadamente fará um juízo sobre os interesses em conflito. Não obstante, parece-me que na prática e dado o surto de providências cautelares suscitadas bastará que uma seja aceite e o Governo ficará numa posição bastante delicada. 
Assim, não serão as providências cautelares, em situações como estas, um mecanismo de bloqueio de decisões políticas? 
Parece-me bastante possível. E a não ser, para já a mera ameaça da impossibilidade das eleições autárquicas é um dado quase inquestionável. 
2. Excesso de providências cautelares entopem tribunais, agravam os custos e aumentam a necessidade (desnecessária) de meios judiciais
Tendo por base, a recolha estatística anual do INE, o Diário de Noticias publicou recentemente, que em média 55% dos processos entrados nos Tribunais Administrativos são providências cautelares, e que em média 35% perdem a ação principal. Feitas as contas, em média apenas 20% das providências cautelares intentadas são ‘confirmadas’ posteriormente, aquando da decisão de mérito menos sumária.
Ora, se em média 35% as providências não são "confirmadas" no processo principal, quer isto dizer que na maioria das vezes, estas são fruto de apreciações perfunctórias menos felizes, comprometendo-se a economia do sistema.

É certo, que em sede cautelar, onde se exige um juízo sumário sobre os factos em tempo útil, há uma menor indagação das questões e problemas. Contudo parece-me que, de acordo com as estatística há um investimento desproporcionado no esclarecimento, em sede cautelar, que deve ser travado. 

É preciso lembrar que este dispositivo deve ser residual, pelo que não se pode permitir a multiplicação inadequada das situações a que é aplicável o 112.º CPTA.

Acresce a isto, um aspeto alarmante, se ainda considerarmos as situações de criação de grupos de decidores para fazer face a vagas de providências cautelares (como no caso supra, do projecto de Lei nº320/XII e mapa das freguesias).

3.Onde param as prestações entregues aos particulares, em situações de  grave carência económica?

O artigo 133.º do CPTA prevê uma providência cautelar especificada para a regulação provisória de pagamento de quantias, alegadamente devidas pela Administração Pública aos respetivos interessados.

Trata-se de um importante exemplo, em matéria de riscos do decretamento de providências cautelares, porque tal providência antecipatória com critérios próprios, tem na base o entendimento de que o interesse meramente patrimonial da entidade requerida, nunca se apresenta de magnitude superior ao interesse, que para o requerente, advém da situação de grave carência económica em que se encontra/encontrará.
Ora, facilmente se entende, que uma vez concedida a dita providência, se no processo principal se decidir que tais quantias não são devidas, a a situação económica débil do requente leva a que essas quantias não sejam devolvidas por este.

Assim, mais uma vez, embora constitua uma tutela muito generosa e protetora dos particulares, em casos patológicos de conclusão pela inexistência do dever de prestar tais quantias incorre-se em elevados custos, que devem ser evitados em nome do interesse coletivo e boa gestão.  

Joana Beirão - 19656