terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Alteração do Rol de Testemunhas


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1.ª INSTÂNCIA DE LISBOA


Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa:

PROCESSO N.º XXXX/XX.X BELSB


ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., autora nos autos acima referenciados, vem, ao abrigo do art.º 512.º - A do Código de Processo Civil, proceder à alteração do seu rol de testemunhas, que passa a ser o seguinte:

1 – Francisco Maria Clemente, engenheiro, oficial das Forças Armadas, casado,
bilhete de identidade n.º 78652109, residente na Rua Independente, n.º 50, 2030
– 025 Loures.

2 – Alberto Antunes, guarda do Quartel-General de Coimbra, casado, bilhete de
identidade n.º 90674512, residente na Avenida Prof. Egas Moniz, n.º 120, 1600 –
090 Lisboa.

3 – José Santos, agente da Unidade de Destacamento de Trânsito da Guarda
Nacional Republicana (GNR) de Coimbra, viúvo, bilhete de identidade n.º
431091901, residente na Avenida Doutor Dias da Silva, n.º 122, 3000 -
135 Coimbra.

4 – Elisa Silva, jornalista, solteira, bilhete de identidade n.º 567234987, residente
na Rua Alfredo Fonseca, n.º 30, 1430 – 234 Almada.

5 – Joaquim Bernardo, trabalhador efetivo na empresa “Estamos-nas-Lonas”,
casado, bilhete de identidade n.º 765123432, residente no Beco Fechado, n.º 2,
3456 – 123, Carcavelos.

6 – Vânia Gilberto, trabalhadora temporária na empresa “Estamos-nas-Lonas”,
solteira, bilhete de identidade n.º 342987123, residente na Rua do Miradouro n.º
12, 2134 – 098, Oeiras.

Junta: duplicados legais.

E. D.

A ADVOGADA

Márcia Vieira

O Grupo dos Autores
Ana Margarida Pires
Adriana Martins
Helena dos Santos
Lúcia
Maria Inês Nunes
Maria Madalena Oliveira
Mónica Padeiro
Marisa Silva

Resposta ao Pedido Reconvencional

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1ª INSTÂNCIA DE LISBOA


Processo n.º XXXX/XX.X BELSB


MERITÍSSIMO(A) JUÍZ DE DIREITO

“ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A.”, A. nos autos acima referenciados, tendo sido notificada a fls. da apresentação pelo R. da sua contestação com reconvenção e documentos, vem apresentar a V. Exa. a sua

RESPOSTA AO PEDIDO RECONVENCIONAL

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – POR EXCEPÇÃO
O réu tem que indicar no pedido reconvencional a causa de pedir, nos termos do art.º 467.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), artigo este que se aplica à reconvenção por remissão do art.º 501.º/1 CPC.

A causa de pedir é constituída pelos factos que servem de fundamento ao efeito jurídico
pretendido pelo R./Reconvinte.

“In casu”, os factos constitutivos da responsabilidade civil contratual, que são, nomeadamente, i) a actuação culposa, culpa esta que se presume, de acordo com o artigo 799.º do Código Civil (CC), ii) a actuação ilícita, iii) o dano e iv) o nexo causal entre o dano verificado e a actuação ilícita e culposa – artigos 798.º, 799.º, 563.º, todos do CC.

E os factos que permitem fundamentar a responsabilidade pela venda de bens de consumo no DL 67/2003, designadamente aqueles que permitem a verificação do âmbito de aplicação do DL “sub judice” (art.º 1.º), os que preenchem a presunção do art.º 2.º/2 e a tempestividade do pedido (art.º 5.º), todos do DL 67/2003.

Em primeiro lugar, refira-se que o R./Reconvinte não invoca quaisquer factos susceptíveis de integrar o pedido reconvencional, limitando-se a remeter para o articulado contestatório.

A contestação e pedido reconvencional são articulados distintos e autónomos, embora possam fazer parte da mesma peça processual.

Assim, em sede reconvencional, os factos têm que ser articulados com autonomia e
susceptíveis de fundamentar o pedido, o que não acontece “in casu”. Saliente-se, ainda, que o R./Reconvinte, ao remeter para a contestação, não considerou os factos aí alegados como integralmente reproduzidos em sede reconvencional.

O R./Reconvinte nem sequer indica quais os factos “in concreto” constitutivos da causa de
pedir, o que não permite individualizar a mesma e coloca em causa o princípio do contraditório e o direito de defesa da A., uma vez que se torna difícil discriminar quais os factos que estão sujeitos ao ónus de impugnação do artigoº 490.º, “ex vi” artigo 505.º CPC.

Designadamente, não foi alegado pelo R./Reconvinte qual o dano resultante da alegada
actuação ilícita da A., bem como não foi minimamente demonstrado o nexo causal entre a
actuação ilícita e culposa e o dano.

10º
Também não foram alegados os factos “supra” mencionados no artigo 3.º da presente Réplica de que resultaria a aplicação do DL 67/2003.

11º
Em segundo lugar, o valor indicado a título de pedido indemnizatório é completamente
arbitrário, sem qualquer discriminação ou concretização, uma vez que não é justificado pelos danos morais ou patrimoniais que alegadamente o R. haja sofrido.

12º
Conclui-se pela ineptidão do pedido reconvencional, por falta de causa de pedir, nos termos do art.º 193.º/1, 2, alínea a) CPC, o que constitui excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa - artigos 494.º, alínea b) e art.º 493.º/1 e 2, todos do CPC.

II – POR IMPUGNAÇÃO
13º
Caso a excepção alegada pela A./Reconvinda não seja procedente e, consequentemente, o
pedido reconvencional não seja considerado inepto, a A./Reconvinda vem impugnar, a título subsidiário, os factos mencionados nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º e 62.º da Contestação, para a qual o R./Reconvinte remete, na íntegra, no seu pedido reconvencional.

Nestes termos e nos melhores de Direito,
que V. Exa. Doutamente suprirá:
a) deve ser considerada procedente a
excepção dilatória de ineptidão do pedido
reconvencional e, consequentemente, a
A./Reconvinda ser absolvida da instância
;
b) deve, a título subsidiário, a presente
acção ser julgada improcedente e a
A./Reconvinda ser absolvida do pedido,
por os factos alegados pelo
R./Reconvinte não se darem como
provados.

A Advogada

Márcia Vieira

O Grupo dos Autores
Ana Margarida Pires
Adriana Martins
Helena dos Santos
Lúcia
Maria Inês Nunes
Maria Madalena Oliveira
Mónica Padeiro
Marisa Silva

Dos limites objectivos e subjectivos do caso julgado á extensão dos efeitos da sentença (I)



A sentença como acto de decisão com diferentes fins

A sentença, em traços gerais, é o acto pelo qual o juiz, no âmbito da função de administrar, da justiça, decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (156/2 CPC).

No que diz respeito ao seu fim ou efeitos que as sentenças produzem, estas podem ser classificadas em: sentenças de simples apreciação, sentenças de condenação e sentenças constitutivas.

Cumpre analisar individualmente cada tipo de sentença. As sentenças de simples apreciação contêm a declaração da existência ou inexistência de um direito (ou relação jurídica) ou de um facto (art. 4.º/2-a) do CPC), pelo que não implicam a alteração de relações jurídicas substantivas. No Direito Administrativo é exemplo aqui inserível a sentença de provimento de um pedido impugnatório em que exista a declaração de invalidade de um acto da Administração.

As sentenças condenatórias estabelecem o dever de prestação de um facto, positivo ou negativo, de uma coisa ou de uma quantia (art. 4.º/2-b) do CPC) destacando-se no âmbito Administrativo a condenação que implica uma intimação de uma autoridade publica para a adopção ou abstenção de comportamentos bem como a de condenação à omissão ou à pratica de um acto administrativo devido.

Por fim, temos as sentenças constitutivas, que produzem ou autorizam uma alteração na ordem jurídica existente, criando, modificando ou extinguindo uma relação ou situação jurídica (art. 4.º/2-c) do CPC) com relevância no Direito Administrativo em sentença que invalida actos de autoridade, concretos ou normativos que violam a lei ou um direito ou interesse legalmente previsto.

São ainda de considerar outras categorias: a sentença de execução – exaradas no âmbito do processo executivo ainda que produzam efeitos tipicamente declarativos – com efeitos condenatórios, declarativos, constitutivos, ou substitutivos; e sentença de provimento ( á luz da cumulação de pedidos 4º e 47º CPTA).

À semelhança do que acontece no processo civil, a sentença é um título executivo que possibilita o seu titular de fazer executar pelos meios legais disponíveis o seu direito, neste caso, recorrendo aos tribunais administrativos, quer contra a Administração Pública, quer contra um particular (artigos 153º/3 e 157º/2 do CPTA, respetivamente).


O caso julgado; alcance objectivo e subjectivo

Cabe aqui a analisar, á luz da sua decorrência do trânsito em julgado (1), os limites do caso julgado (2) começando pelo seu âmbito do ponto de vista objectivo, temática sobre a qual, tradicionalmente, numa posição defendida por MARCELLO CAETANO (3), se reconhece só a decisão e não os motivos ou fundamentos dela como parte do caso julgado.

O professor FREITAS DO AMARAL acrescenta, ainda, que para efeitos de caso julgado releva somente a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal (4), pelo que, a não procedência do recurso nada concluiu sobre a validade total do acto em causa, avalia somente a validade á luz dos fundamentos alegados.

Numa perspectiva mais actualista, o professor VIERA DE ANDRADE (5) refere que, a próposito de sentença anulatória, relevam também os fundamentos que levaram á anulação, porque desencadeiam consequências normativas para o caso nomeadamente em duas vertentes: quanto à possibilidade de renovação dos actos anulados; e quanto ao conteúdo dos deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado.

Do âmbito subjectivo

Já antes da reforma de 2002 (6) a doutrina analisava a questão de saber quais os sujeitos abrangidos pela autoridade do caso julgado, nomeadamente contrapondo duas perspectivas: a sujectivista -  eficácia entre as partes - isto é, o caso julgado só tem eficácia em relação as pessoas que intervieram no processo como partes; e a objectivista - eficácia erga omnes – segundo a qual o caso julgado teria eficácia não só entre as partes intervenientes no processo, mas todas as pessoas que possam ser beneficiadas ou prejudicadas pela decisão em causa.

Numa perspectiva histórica cumpre lembrar que a função subjectiva predominou no entre 1832 a 1933, sendo o período de 1933 a 1974 marcado por  doutrina maioritária no sentido de um contencioso administrativo português de cariz objectivista. Com a nova constituição de 1976 há um reforço da função subjectiva com destaque para a revisão de 1997 e a consagração do princípio da garantia de tutela jurisdicional efectiva nos termos do artigo 268º, nº 4 e 5 da CRP.

O professor FEZAS VITAL entendia a sentença anulatória como produtora de efeitos erga omnes em consequência da função objectiva do recurso como forma de defesa da legalidade, ao passo que pelo contrário, a decisão de rejeição do recurso teria mera eficácia inter-partes. É, porém, notória a insuficiência desta análise dada a multiplicidade de realidades que cabe ao Direito Administrativo ter em conta. Neste sentido, mais tarde, aprofundando a questão, o professor MARCELLO CAETANO diferenciava os efeitos de uma sentença anulatória como sendo inter partes ou erga omnes conforme o fundamento da anulação fosse subjectivo ou objectivo, por, respectivamente, respeitar a factos que só se verificassem no impugnante ou resultar de uma ilegalidade objectiva, exceptuando porém, se estiver em causa um acto indivisível, que independentemente do tipo de fundamento, produzirá efeitos erga omnes. Quanto á decisão de negação de provimento, o professor acolhe a opinião de FEZAS VITAL.

O professor FREITAS DO AMARAL vem concordar com a relevância da distinção entre fundamentos objectivos e subjectivos do professor MARCELLO CAETANO (questionada pelo professor RUI MACHETE que vê em qualquer das hipóteses eficácia erga omnes em caso de decisão de anulação), contudo, introduz uma nova solução: afirma que, quer em caso de negação de provimento, quer em caso de concessão de provimento, a eficácia será erga-omnes se o fundamento for objectivo e inter-partes se o fundamento alegado for subjectivo. O professor enfatiza ainda outro aspecto: a necessidade de, dada a consagração do principio geral de defesa (actualmente no 20º/1 CRP), e mesmo na presença de eficácia erga-omnes, ser garantida a defesa contra efeitos desfavoráveis a quem não foi parte no processo (7).

No que diz respeito a uma análise mais recente, inclusivé á luz do ordenamento jurídico vigente, o professor VIEIRA DE ANDRADE refere que as sentenças, em regra, produzem os seus efeitos apenas entre partes, sendo normal que valha para os interessados, aqueles que estiveram ou deveriam de ter estado em juízo, valendo-se do CPTA, artigo 2º, nº2.
Esta regra possui, porém, algumas excepções.

A primeira excepção é relativa à  declaração de ilegalidade de normas, consagrado no art. 76º. CPTA. Ora neste caso não fará qualquer sentido que não se oponha a todos dado que a norma deixa de existir no ordenamento jurídico, pelo que, pela natureza das coisas, os seus efeitos operam erga omnes (artigo 76º do CPTA).

Outro caso são os processos de impugnação de actos administrativos, que resultam em sentenças de anulação, de carácter constitutivo, produzindo a eliminação do acto da ordem jurídica. Neste sentido, vale erga omnes, na medida em que ninguém pode pretender que, relativamente a si, o acto não foi anulado. O prof VIEIRA DE ANDRADE alerta ainda, que quanto ao efeito assertivo, deve distinguir-se, na perspectiva dos potências destinatários, a oponibilidade dos efeitos desfavoráveis da dos efeitos favoráveis da sentença. Assim sendo quanto aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória deve concluir-se em geral que apenas produzem efeitos inter partes enquanto que, por outro lado, aos efeitos favoráveis da sentença anulatória é defensável a mera extensão dos efeitos a todas as pessoas prejudicadas pelo acto anulado (e não a eficácia erga omnes). 

Por fim temos o caso da acção popular, as sentenças emitidas nos processos desta natureza têm, em princípio, eficácia erga omnes. Cumpre esclarecer que, a ser de outro modo, as hipóteses de repetição ad infinitum da mesma causa de pedir poderiam trazer graves prejuízos para o bom funcionamento da justiça e para a paz necessária à resolução de litígios. Ademais, haverá sempre o direito de auto-exclusão da representação para aqueles que a ele decidirem recorrer (art. 19º da Lei da Acção Popular). Quanto á acção popular, o Professor LEBRE DE FREITAS (8) vem a este propósito questionar a eficácia erga-omnes de caso julgado desfavorável contra interessado que não exercendo direito ab initio ou por recurso a intervenção como terceiro, não se tenha excluído da representação. SOFIA ENRIQUEZ (8) discorda ao entender a faculdade de agir concedida a cada interessado como um ónus a seu cargo pelo que nada fazendo perante citação, a sua faculdade de intervenção entende-se como precludida.



(1)   O caso julgado resulta da insusceptibilidade de impugnação por recurso ou reclamação de uma decisão, decorrente do seu trânsito em julgado (677º CPC). Traduz-se na inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal.

(2)   Nesta sede, interessam-nos as sentenças que se tenham pronunciado sobre o mérito da causa – caso julgado material - e não as sentenças meramente formais (por exemplo, que tenham posto termo ao processo por falta de pressupostos processuais) ou que decidam meros incidentes processuais – caso julgado formal.

(3)   CAETANO, Marcello, “Manual de Direito Administrativo”

(4)   O professor refere como exemplo o facto do conhecimento pelo tribunal de recurso baseado em vício de forma não obsta á invocação em novo processo de outros fundamentos, nomeadamente, erro de facto. AMARAL, Freitas de, “Direito Administrativo, Vol.IV”

(5)   JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9ª. edição, 2007, Almedina

(6)   Lei nº15/2002 de 22 de Fevereiro, alterada pela Leinº4-A/2003 de 19 de Fevereiro, pela Lei nº58/2008 de 11 de Setembro e, ainda, pela Lei nº63/2011 de 14 de Dezembro

(7)   No em sentido semelhante, MACHETE, Rui, “O contencioso administrativo. O caso julgado nos recursos directos de anulação”, 1973, refere que nos actos plurais quem não foi parte no processo não é abrangido pelo caso julgado.

(8)   ENRIQUEZ, Sofia Isabel Ferreira, Os limites subjectivos do caso julgado na lei de acção popular"
(

   João Teles 20410

domingo, 2 de dezembro de 2012

Princípios do CPTA e os seus corolários, no considerando pela Reforma Administrativa



Os principais traços identificativos do CPTA resultam, em grande parte, do conjunto dos princípios fundamentais que encontramos logo nos seus primeiros artigos. São estes: o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, o princípio da livre cumulação de pedidos, princípio da igualdade das partes, princípio da promoção do processo, princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais, princípio da flexibilidade do objecto do processo e princípio da agilização processual. O presente trabalho pretende elaborar um pouco mais a concretização destes princípios, em consonância com a última Reforma Administrativa.

O primeiro princípio é o princípio da tutela jurisdicional efectiva, art.2º, que, em cumprimento da CRP, introduz no contencioso administrativo a máxima do processo civil de que “a cada direito corresponde uma acção”, querendo por isto dizer que todo o direito ou interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa a tutela adequada.
Esta ideia tem por base três noções.
A primeira está relacionada com a disposição do contencioso administrativo, para aqueles que se lhe dirigem, das formas processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo razoável, uma decisão que sobre elas se pronuncie com força de caso julgado, coincidindo isto com o plano da tutela declarativa.
No plano declarativo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, supõe que todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos e todo o tipo de pronúncias judiciais podem ser emitidas no âmbito da jurisdição administrativa, que deixa, assim, de ser uma jurisdição com poderes limitados. Como temos, a título exemplificativo, os casos dos arts.2º/2 e 37º/2 CPTA – que, note-se, não tipificam os meios processuais.
Por outro lado, quem se dirige à jurisdição administrativa em busca de tutela jurisdicional pode ter necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente, sendo este o plano da tutela cautelar. Este princípio supõe que todo o tipo de providências, no plano cautelar, podem ser pedidas e concedidas na jurisdição administrativa, sempre que a sua adopção se considere necessária para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal. Também aqui se procura acabar com a jurisdição limitada da Administração, circunscrita a um número restrito de providências cautelares, sabendo-se da relevância desta matéria uma vez que, sem uma tutela cautelar efectiva, não podem existir uma tutela declarativa e uma tutela executiva eficazes.
Por ultimo, o contencioso administrativo coloca à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas para fazer valer essa decisão e obter a sua execução, ou seja, a sua materialização no campo dos factos, e, assim, no plano da tutela executiva.

Intimamente ligado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, e com ele relacionado, surge então o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, art.3º CTPA. Antes limitados os tribunais administrativos essencialmente aos poderes de anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos e de condenação ao pagamento de indemnizações, surgem recentemente os esforços do CPTA para reforçar os poderes dos tribunais administrativos, no plano executivo e declarativo, não pondo isto em causa os espaços autónomos de decisão próprios da Administração, que o CPTA, em múltiplos preceitos, salvaguarda.
O reforço dos tribunais administrativos concretiza-se, primeiramente, no âmbito dos poderes de pronúncia que são atribuídos aos tribunais administrativos no plano declarativo. O que pressupõe que, na sua dupla dimensão, esses poderes podem ser exercidos: em sede dos processos principais, em que são proferidas as decisões sobre o mérito das causas; e no âmbito dos processos cautelares, em que são decretadas providencias destinadas a acautelar a utilidade das suas decisões a proferir nos processos principais.
No que diz respeito aos poderes de pronuncia nos processos principais, o CPTA põe termo à dualidade de meios processuais, substituindo-a por uma dualidade de regimes quanto ao tipo de pronúncias judiciais que passam a ser proferidas pelos tribunais administrativos quanto ao tipo de normas emanadas no exercício da função administrativa, independentemente da fonte.
O primeiro tipo de pronúncia será a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, art.76º, inspirado no art.282º da CRP, 73º e 77º, introduzido inovatoriamente com a mais recente Reforma, e à luz do art.283º da CRP. No plano dos poderes de condenação que são conferidos aos tribunais administrativos, reveste-se de especial importância o poder de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados, que o Código regula nos arts. 66º e ss.. O CPTA confere ainda aos tribunais administrativos, em termos gerais, no art. 3º/2, o poder de fixarem oficiosamente, quando sejam chamados a condenar a Administração, o prazo dentro do qual os deveres impostos devem ser cumpridos e de aplicarem, quando for caso disso, sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do art. 169º, destinadas a assegurar o cumprimento desses deveres. Este último poder reveste-se de especial importância por concretizar a via mais eficaz para tentar coagir a Administração a cumprir as suas obrigações, no sentido da atribuição ao juiz administrativo do poder de impor aos titulares de órgãos administrativos o pagamento de sanções pecuniárias compulsórias.
Apesar de os tribunais administrativos já poderem conceder providências cautelares não especificadas, na prática, a tutela cautelar no contencioso administrativo português centrou-se maioritariamente na suspensão da eficácia de actos administrativos. O CPTA estabelece nesta matéria, no art. 112º, que os tribunais administrativos passam a poder adoptar toda e qualquer providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir em processo principal, como consagra o próprio art. 268º/4 da CRP, atribuindo-se um amplo leque de pretensões substantivas que, no novo contencioso administrativo, os particulares passam a poder accionar a título principal, contra os poderes públicos.
Finalmente, o CPTA reforça os poderes dos tribunais administrativos no plano das execuções das decisões que proferem. Assim, no novo sistema, os tribunais administrativos passam a dispor do poder de adoptarem verdadeiras providências de execução das suas decisões. Neste sentido dispõe o art. 3º/3 ao determinar que os tribunais asseguram a execução das suas decisões, designadamente das que proferem contra a Administração, através da concretização do que nelas foi determinado ou, quando for caso disso, através da emissão da mesma sentença destinada a produzir os efeitos de acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. O CPTA concretiza ainda, no título VIII, relativo à tutela executiva, as providencias que os tribunais passam a poder adoptar para assegurar a execução das suas decisões.

Reveste-se do maior relevo, no quadro da reforma do contencioso administrativo, a consagração do princípio da livre cumulação de pedidos, art.4º, considerado corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
A possibilidade de se proceder à cumulação de pedidos no âmbito de um mesmo processo, eliminando a necessidade de ir lançando mão de sucessivos meios processuais para fazer valer as pretensões todas elas relativas a uma mesma relação jurídica material, é um importante instrumento de simplificação do acesso à justiça, e assim, de efectivação da plena tutela jurisdicional.
A possibilidade de cumulação de pedidos é proporcionada pela alteração do quadro das competências dos tribunais administrativos, que, retirando ao Tribunal Central Administrativo e ao Supremo Tribunal Administrativo quase todas as competências que lhes eram atribuídas para decidir em primeiro grau de jurisdição, faz convergir nos tribunais administrativos de circulo, a competência para julgar, em primeira instancia, quase todo o tipo de pretensões. Como resulta dos preceitos que, no CPTA, se reportam à possibilidade de cumulação de pedidos, designadamente os arts. 4º/2 e 47/1, 2 e 4, o fenómeno pode assumir múltiplas configurações. Estes arts são meramente exemplificativos, destinados apenas a ilustrar os mais representativos e eventualmente mais frequentes casos de cumulação que poderão surgir. Decisivos para determinar a validade da cumulação são os critérios gerais do art. 4º/1 e 47º/4.Relevante é também o art. 5º ao determinar que o facto de certas pretensões deverem ser deduzidas em processo destinado a seguir os tramites da acção administrativa comum e outras no âmbito de processo sujeito à forma da acção administrativa especial não obsta, pois, à cumulação.
Nos termos dos mais significativos casos de cumulação, é provável que, na pratica, se assista a uma natural tendência para, nos processos de impugnação de actos administrativos e de condenação à prática de actos devidos, serem cumulados o pedido de indemnização pelos danos causados pelo acto ou pela recusa ou omissão ilegais e, eventualmente, de condenação da Administração à reconstituição da situação que deveria existir se o acto, a recusa ou a omissão não tivessem existido. Associados a um pedido dirigido ao reconhecimento da ilegalidade, serão, assim, deduzidos pedidos fundados nesse reconhecimento, portanto, pedidos que visam conseguir consequências desse reconhecimento. É o caso do pedido de indemnização por danos ou de reconstituição da situação hipotética que seja deduzido no próprio processo impugnatório em que se pede a anulação de um acto administrativo. Mas também pode ser o caso do pedido de reconstituição da situação do interessado, apoiado no pedido de condenação à prática de um acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido.

Já no que diz respeito ao princípio da igualdade das partes, em grande medida reconhecido na jurisdição administrativa, é consagrado no art. 6º com o alcance especifico de abolir a prática tradicional de que as entidades publicas não podiam ser objecto de sanções no contencioso administrativo, em especial por litigância de má fé. Por outro lado também se inspira na ideia de igualdade entre as partes, com consequências previsíveis sobre o grau da litigiosidade promovida pelas entidades públicas, sobretudo em via de recurso das decisões proferidas em primeira instância, a sujeição das entidades publicas à obrigação de pagar custas, consagrada no art. 189º do CPTA, ficando a sua concretização apenas dependente daquela que se considera necessária revisão do regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal.