quarta-feira, 28 de novembro de 2012

O Ministério Público, defensor de órfãos e viúvas, reclinado na poltrona da História

Fundada a monarquia, aparecem referências aos procuradores e advogados do rei encarregados dos negócios do fisco e da coroa. Mas não se tratava de cargos permanentes, antes de nomeações para casos específicos.

Com Afonso III surge o cargo de procurador do rei com características de permanência e o privilégio de "chamar à casa do rei" as pessoas que com ele tinham pleitos. Não existia ainda uma magistratura, pois só à medida em que foram sendo criados tribunais regulares e publicadas leis gerais que substituíam o direito dos forais privativos de cada terra , se foi reconhecendo a necessidade de estabelecer uma estrutura que apoiasse os que reclamavam justiça e defendesse o interesse geral. No reinado de D. João I, os traços dessa mesma estrutura e de carácter permanente surgiram na figura do procurador da justiça, cujo regimento consta do título VIII do livro I das Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446 ou 1447 com referência, entre outras, às suas funções "orfanológicas": "E veja, e procure bem todos os feitos da Justiça, e das Viúvas, e dos Orphãos, e miseráveis pessoas, que aa Nossa Corte vierem". Tal figura veio a ser alvo de alterações com as Ordenações Manuelinas de 1521 que, nos títulos XI e XII do livro I, elenca as obrigações do procurador dos feitos do rei, do promotor da justiça da Casa da Suplicação e dos promotores da justiça da Casa do Cível. Mais tarde, com as Ordenações Filipinas, passou a existir na Casa da Suplicação um procurador dos feitos da coroa e um procurador dos feitos da fazenda, um promotor de justiça e um solicitador da justiça e na Casa do Cível da Relação do Porto um promotor da justiça e um solicitador da justiça. Alguns autores observam neste processo de evolução, influenciado pelas vicissitudes do poder político e ligado ao fluir de instituições como a Casa da Suplicação ou a Casa do Cível, a presença de um carácter inovador no aparecimento do Ministério Público (M.P.) português negando assim possíveis "raízes" de origem francesa, sendo sim o resultado das necessidades da justiça e da preparação de uma época. Também o plano das ideias irá marcar o M.P., agora com o Liberalismo português e a Revolução de 1820 que irão produzir a Carta Constitucional de 1822 e fará a recepção do modelo napoleónico do M.P.. O poder ocupou-se da sua reorganização e fez publicar a lei de 12 de Novembro de 1822 que, no entanto, não viria a ser executada por reacção absolutista e que acabará por fazer-se, em termos definitivos, com o decreto nº 24, de 16 de Maio de 1832, conhecido por "decreto sobre a reforma das justiças" ou "decreto de Mouzinho da Silveira" pois foi a ele, Mouzinho da Silveira, então ministro e secretário de Estado da Repartição dos Negócios da Justiça, a quem se ficou a dever tal decreto. Foi criado o Supremo Tribunal de Justiça e, junto deste tribunal, o cargo de procurador-geral da Coroa, estabelecendo-se que "a pessoa nomeada para este Emprego ficará desde logo sendo em tudo considerada como Membro do Supremo Tribunal"; junto de cada tribunal de segunda instância, foi previsto um lugar de procurador régio, "com a mesma Graduação e Ordenado dos Membros do Tribunal" e, em cada juízo de primeira instância, um delegado do procurador régio, que nesse cargo faria carreira para juiz de direito.

Até ao final do século, o desenho institucional do M.P. apresenta, nesta regulamentação, traços que perduraram no tempo ou se impuseram definitivamente, dissentindo de modelos vigentes noutros países e, nessa medida, autorizando os autores a sustentar o carácter idiossincrático da organização do Ministério Público português. A hierarquização integral do corpo de magistrados (do subdelegado até ao procurador-geral da Coroa), contrariamente a lugares paralelos ( como o francês e o italiano) em que a relação com o Governo se realiza directamente entre o ministro da justiça e os escalões intermédios, o exercício de funções consultivas perante o Governo e as Câmaras são alguns desses traços.

A Novíssima Reforma Judiciária, contida no Decreto de 21 de Maio de 1841, desenvolve elementos de organização e procede à exaustiva enunciação das competências do Ministério Público. São de destacar alguns aspectos interessantes: afirma-se a responsabilidade dos magistrados, na intervenção do Ministério Público estão abrangidos todos os feitos em que há um interesse público: conflitos de jurisdição e competência, reforma de autos, justificações de heranças ultramarinas, habilitações e justificações para sucessão de bens da coroa, mercês em recompensa de serviços feitos ao Estado, expropriações, confirmação de sentenças estrangeiras, custas, acções sobre o estado de pessoas ou tutelas. Compete ainda ao Ministério Público intervir em todos os feitos relativos a pessoas a que o Estado deva protecção e exercer funções de vigilância sobre os estabelecimentos prisionais. A iniciativa disciplinar e criminal relativa a juizes e empregados de justiça compreende o dever, imposto aos procuradores régios, de "ir por ordem do governo ao logar donde sahir esse juiz para averiguar, e informar se ha motivo para se lhe formar culpa".

Entre 1870 e o fim do século, as alterações detectadas são, com poucas excepções, meramente pontuais, como sucedeu nomeadamente com a lei de 16 de Abril de 1874 que extinguiu os subdelegados junto dos juizes ordinários e determinou que as suas funções passassem a ser exercidas pelos delegados do procurador régio ou por pessoa em quem delegassem; o decreto de 29 de Julho de 1886 que criou subdelegados para funcionarem junto dos juizes municipais ou para, nas comarcas, coadjuvarem e substituirem os delegados do procurador régio; o decreto de 25 de Novembro de 1886, que, de novo, fez passar as funções consultivas para o Supremo Tribunal Administrativo e os decretos de 29 de Março de 1890 e 23 de Dezembro de 1897.

A reorganização profunda do Ministério Público viria a ser feita pelo decreto de 24 de Outubro de 1901, realizando efectivamente uma ampla revisão do estatuto e regime de funcionamento do Ministério Público. Entre as inovações mais importantes, conta-se o estabelecimento, para os magistrados, de casos taxativos de demissão e suspensão e a garantia de não serem suspensos ou demitidos sem audiência prévia do visado e do Supremo Conselho da Magistratura do Ministério Público.

A demissão só pode ocorrer por algum dos seguintes motivos:
1º - infracção manifesta da lei;
2º - desobediência ou falta de acatamento de ordens superiores;
3º - negligência ou omissão de que resulte perigo para o interesse público ou para os serviços;
4º - procedimento irregular que impossibilite o exercício das funções.

Inovação significativa é a que, fundando-se na necessidade de assegurar uma adequada "educação profissional", substitui o sistema anterior, em que os lugares de ajudante do procurador-geral da coroa, procuradores régios, seus ajudantes e de secretários da Procuradoria-Geral da Coroa e Procuradoria Régia podiam ser confiados a não magistrados, mediante um processo de rerutamento que incidirá obrigatoriamente em magistrados judiciais ou do Ministério Público, em comissão de serviço. Fixa-se igualmente no diploma um regime disciplinar paralelo ao da magistratura judicial, organizando-se o Supremo Conselho de Magistratura do Ministério Público, constituído pelo procurador-geral da coroa e fazenda, que preside, pelos seus três ajudantes mais antigos, e pelo secretário do procurador-geral, que secretaria sem direito a voto. O decreto de 1901 aperfeiçoa ainda um ou outro princípio, como o que proíbe os magistrados de grau superior de dar ordens contrárias à lei e impõe aos subordinados o dever de respeitosa representação e de, havendo insistência na ordem, comunicar ao governo, o princípio de que a magistratura do Ministério Público é paralela à judicial e dela independente, e os da amovibilidade, da hierarquia e da responsabilidade. Dispõe-se agora concretamente que o procurador-geral da coroa e fazenda é nomeado entre magistrados judiciais de qualquer categoria, magistrados do Ministério Público de grau superior, lentes catedráticos de direito ou jurisconsultos de reconhecido merecimento. Junto de cada uma das Procuradorias Régias de Lisboa e Porto, há um Conselho da Procuradoria Régia, constituído pelo procurador régio, que preside, pelo seu ajudante, pelos dois delegados mais antigos da sede da Relação, pelo curador geral dos órfãos mais antigo e pelo secretário da procuradoria régia, que secretaria. Mantem-se o sistema anterior de comunicação das deliberações ao procurador-geral da coroa e fazenda, devendo agora os conselhos ser também ouvidos quando haja que aplicar a pena de suspensão a qualquer magistrado.

Em 1927, com o Estatuto Judiciário, o M.P. aparecerá definido como "representante do Estado e da sociedade e fiscal do cumprimento da lei". O primeiro, aprovado pelo decreto nº 13.809, de 22 de Junho de 1927, representa a primeira iniciativa codificadora deste século relativamente a todo o sistema judicial. Agrupou, no mesmo texto, as matérias relativas à organização judicial do território, ao estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público, à organização das secretarias e estatuto do pessoal, ao mandato judicial, incluíndo a organização da Ordem dos Advogados, ao estatuto dos solicitadores e à assistência judiciária. Trata-se de um verdadeiro código judiciário, a cujo modelo obedeceram os Estatutos posteriores. Existe um cuidado demonstrado na declaração de um conjunto de garantias para os magistrados, com relevo, no que respeita à magistratura judicial, para a definição dos princípios de independência, responsabilidade e inamovibilidade. O princípio de responsabilidade, que a ditadura recém-instaurada opunha à tradição do país após a Constituição de 1911, consistia em os magistrados judiciais serem responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelos actos praticados no exercício das suas funções, nos termos das leis e pela forma nelas declarada. O Estatuto estabelece que o procurador-geral da República continua a prestar declaração ou compromisso de honra perante o ministro da justiça mas toma posse perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O limite aos poderes directivos compreende não só os casos em que a ordem é contrária à lei mas também aqueles em que é estranha à competência dos subordinados; continua a prever-se a existência de órgãos consultivos: o conselho da Procuradoria-Geral da República e os conselhos das procuradorias da República.

Em 1933, o Decreto nº 22.779, de 29 de Junho, introduziu importantes alterações naquele Estatuto que visaram fundamentalmente alterar o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reformular o regime de ingresso na metrópole dos juizes das colónias, proceder à reclassificação das comarcas, modificar o regime aplicável a secretarias e pesssoal e reorganizar o Conselho Superior judiciário.

O Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo decreto-Lei nº 44.278, de 14 de Abril, ampliou consideravelmente as atribuições do M.P., em especial em matéria consultiva. Não foi ainda desta vez que se resolveu a questão que, desde cedo, parece ter estado no espírito dos legisladores, da separação nítida que, em princípio, deve existir entre as magistraturas judicial e do Ministério Público, não foi possível realizar grandes progressos neste domínio nem sequer fazer opções. O regime das carreiras é fundamentalmente o que tinha sido elaborado ao longo dos decénios. Já no capítulo da organização e das garantias, o diploma fixou um importante número de princípios.

A relação hierárquica do Ministério Público com o Ministro da Justiça, estabelecida desde a época fundacional, concretiza-se nos seguintes poderes:
a) estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência;
b) nomear, promover, colocar, transferir e exonerar os magistrados do Ministério Público e exercer sobre eles acção disciplinar;
c) ditar normas de procedimento aos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal;
d) autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte;
e) esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.

A Procuradoria-Geral da República é definida como organismo superior do Ministério Público e "órgão consultivo do Governo em matéria jurídica", prevendo-se e regulando-se o funcionamento do conselho consultivo e organizando-se o serviço de auditores (previsto em diplomas avulsos, alguns dos quais remontam ao começo do século). Com o Estatuto de 1962, objecto de sucessivas modificações até 1972, encerra-se o ciclo dos estatutos judiciários e cuja ordenação será mantida até 25 de Abril de 1974.

A Constituição de 1976 veio sistematizar o Ministério Público num capítulo próprio, dotando-o de um estatuto inovador. Na definição do estatuto do M.P. limita-se a proclamar que este "goza de estatuto próprio" - artigo 224º. No que se refere ao estatuto dos magistrados, definiu alguns princípios. Por um lado, a Constituição estabelece que "os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos caos previstos na lei". Por outro, atribui à Procuradoria-Geral da República "a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar". Estes princípios, consignados no artigo 225º, constitucionalizam realidades que já existiam no direito anterior, como é o caso da hierarquia e da responsabilidade. De igual modo, ficou constitucionalizada a ideia de que o Ministério Público corresponde a uma magistratura, o que, de resto, estava na tradição secular do país e não tinha sido questionado. A atribuição à Procuradoria-Geral da República de poderes de gestão e disciplina sobre os magistrados do Ministério Público integra uma dimensão autonómica que a Constituição implicitamente reconhece, tornando-se, por esta via, evidente que desapareceu a dependência orgânica do governo. Diz ainda a Constituição que a Procuradoria-Geral da República é "o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República", confirmando a orientação de automomia a que fizemos referência. No plano da gestão e da disciplina (veremos, mais adiante, que reflexos tem esta concepção quanto a poderes directivos) a hierarquia termina na Procuradoria Geral da República.

A Constituição devolve à lei ordinária as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República. O procurador-geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do governo artigo (136º, al. l ). No plano sistemático, o M.P. constitui um capítulo (o IV) do Título VI relativo aos Tribunais, lugar que, se não permite argumentar em definitivo quanto à natureza da instituição, possibilita, pelo menos, aferir da vontade constituinte e das concepções que nela interferiram. O novo regime constitucional, e especialmente, a previsão de órgãos paralelos de gestão e disciplina para as magistraturas judicial e do Ministério Público, forneceram, senão uma directiva, pelo menos uma importante sugestão para a estruturação das duas magistraturas como carreiras separadas.

O Decreto-Lei nº 917/76, de 31 de Dezembro, precedeu a uma autorização legislativa. A Procuradoria-Geral da República passou a exercer funções de gestão e disciplina por intermédio de um órgão - o Conselho Superior do Ministério Público - participado por elementos natos, elementos eleitos e elementos designados pelo Ministro da Justiça, instituiu-se o cargo de vice-procurador-geral da República e foi criado um serviço de inspecção.

Em 1 de Junho de 1978, a Assembleia da República aprova a Lei Orgânica do Ministério Público, que seria publicada em 5 de Julho, com o nº 39/78. Nesta lei, é consagrada a magistratura do Ministério Público como carreira própria (não vestibular da magistratura judicial), definindo-se, por esta via, um novo e diferente sistema de organização. Simultaneamente, declara-se de forma expressa que o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local. A Lei nº 39/78 foi substituída pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, que trouxe apenas modificações de pormenor, tendo tido por finalidade essencial aproximar aspectos do estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público.
 
Bibliografia:
- CARVALHO, Inês Seabra Henriques de - "Em defesa da legalidade democrática - o estatuto constitucional do Ministério Público Português", 2011
- CORREIA, J. M. Sérvulo - "A reforma do Contencioso Administrativo e as funções do Ministério Público" em "Separata de estudos em homenagem a Cunha Rodrigues" - 2011
- MARÇALO, Paula - "Estatuto do Ministério Público Anotado", 2011
 
Frederico F. F. Soares Nº 17292
Escrito em desacordo com as regras do novo acordo ortográfico


2 comentários:

  1. AO RESPONDER À PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DA JUSTIÇA NO BRASIL, É IMPERIOSO TORNAR PÚBLICO O FATO QUE SE SEGUE; PORQUE DEUS SABE QUE ENQUANTO HOUVER INJUSTIÇA ENTRE OS HOMENS, NÃO HAVERÁ PAZ NA TERRA:
    Saiba todo o Povo Desperto que as principais Autoridades que se assenhorearam do poder da justiça, como titulares do STF e do CNJ; já têm conhecimento e se mantém indiferentes ante a consumação de mais uma injustiça: Depois de ter sido julgado favoravelmente em última Instância, pela 3ª. Região do STF; o Processo no. 88026001-2 de 1988, foi sumariamente sepultado vivo pela 14ª. vara da justiça federal em São Paulo/SP, por falta de IRRESIGNAÇÃO; constituindo-se em prova formal e inconteste de um vergonhoso calote judicial, perpetrado por pura maldade contra um jornaleiro-Pai de família, sacrificando particularmente órfãos e viúva que dependerão da respectiva aposentadoria para sobrevivência; corroborando o injusto e desumano estado de direito que tem imperado nessa babilônia brasileira.
    (GL.4.30) – Contudo, que diz a Escritura? (SL.68.5) – Pai dos órfãos e juiz das viúvas é Deus em sua santa morada; (PV.21.23) – porque o Senhor defenderá a causa deles e tirará a vida aos que os despojam:(SL.33.14) Do lugar da sua morada, observa todos os moradores da terra: (1CR.16.14) – Ele é o Senhor nosso Deus; (RM.2.6) – que retribuirá a cada um segundo o seu procedimento: (DT.27.19) – Maldito é aquele que perverter o direito do estrangeiro, do órfão e da viúva: (EC.34.26) – Quem tira a um Homem o pão que ele ganhou com o seu amor, é como o que mata seu o próximo: (HB.10-30) – Ora, nós conhecemos Aquele que disse: A mim pertence a vingança, eu retribuirei; (LS.1.15) – porque a justiça é perpetua e imortal: (JB.15.25) – Isto, porém, é para que se cumpra a palavra escrita na sua lei; (JR.4.27) - pois assim diz o Senhor: (ML.3.5) - Chegar-me-ei a vós outros para juízo; serei testemunha veloz contra os feiticeiros, contra os adúlteros. contra os que juram falsamente, e contra os que defraudam o salário do jornaleiro, e oprimem a viúva e o órfão, e torcem o direito do estrangeiro e não me temem, diz o Senhor dos Exércitos: (PV.28.20) –O Homem fiel será acumulado de bênçãos, mas o que se apressa a enriquecer não passará sem castigo: (JR.16.21) – Portanto, eis que lhes farei conhecer, desta vez lhes farei conhecer a minha força e o meu poder; e saberão que o meu nome é Senhor Arnaldo Ribeiro; (FL.2.6) – pois ele, subsistindo na forma de Deus, não julgou como usurpação ser igual a Deus; (LS.2.23) – porquanto Deus criou o Homem inexterminável, e o fez à imagem da sua semelhança: (JÓ.16.19) – Agora já sabei que a minha testemunha está no céu; e, nas alturas quem advoga a minha causa.

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  2. A MORTE DE UM REI IMORTAL:
    (MT.23.1) Então, falou Jesus às multidões e aos discípulos, (EX.1.16) Dizendo: (JB.12.23) É chegada a hora de ser glorificado o Filho do Homem: (MT.15.10) Ouvi e entendei: (JB.3.27) O Homem não pode receber cousa alguma se do céu não lhe for dada:(EC.37.28) A vida do Homem se encerra num certo número de dias; porém os dias de Israel são inumeráveis: (AT.20.10) Não vos perturbeis, que a vida nele está; (JB.5.26) porque assim como o Pai tem vida em si mesmo, também concedeu ao Filho ter vida em si mesmo:(LC.13.27) Mas ele vos dirá: (JB.10.28) Eu lhes dou a vida eterna: (GL.2.20) Logo, já não sou eu quem vive, mas Cristo vive em mim; e esse viver que, agora, tenho na carne, vivo pela fé no Filho de Deus, que me amou e a si mesmo se entregou por mim: (RM.6.19) Falo como Homem, por causa da fraqueza da vossa carne:
    Agora que o meu corpo já se curva ante o peso da idade, e já não dispondo de visão ocular suficiente para este Trabalho; penso que já é hora de retornar para a casa do nosso Pai Eterno, pois Sinto que já estou pronto para voar rumo à glória infinita; (LC.22.37) pois vos digo que importa que se cumpra em mim o que está escrito:
    (JB.5.41) Eu não aceito a glória que vem dos homens, (SL.78.22) porque não creram em Deus, nem confiaram na sua salvação: (SL.14.3) Todos se extraviaram e juntamente se corromperam, não há quem faça o bem, não há nem um sequer: (2PE.2.31) Também, movidos por avareza, farão comércio de vós com palavras fictícias:IRRESIGNAÇÃO: Para eles, o juízo lavrado há longo tempo não tarda, e a sua destruição não dorme:(LE.3.17) Então, disse comigo: (IS.14.14) Subirei acima das mais altas nuvens e serei semelhante ao Altíssimo; (SL.18.22) porque todos os seus juízos me estão presentes, e dos seus estatutos não me desviei:(SL.122.1) Alegrei-me quando me disseram:Vamos à Casa do Senhor:; ((1PE.4.17) porque a ocasião de começar o juízo pela casa de Deus é chegada: (EC..41.5) Não temas o decreto da morte: Lembra-te de todos aqueles que foram antes de ti e dos que virão depois de ti; este é um decreto que o Senhor pronunciou contra toda a carne: (JÓ.5.26/27)) Em robusta velhice entrarás para a sepultura, como se recolhe o feixe de trigo a seu tempo: Eis que isto já o havemos inquirido e assim é; ouve-o e medita nisso para teu bem: (SL.116.15) Preciosa é aos olhos do Senhor a morte dos seus Santos: (JB.15.25) Isto, porém, é para que se cumpra a palavra escrita na sua lei: (LC.19.9) Hoje houve salvação nesta casa; (LC.19.10) porque o Filho do Homem veio buscar e salvar o perdido:(TG.2.23) E se cumpriu a escritura a qual diz:(1CO.15.54) Tragada foi a morte pela vitória: (1JB.5.4) E esta é a vitória que vence o mundo: A nossa fé: (JB.15.13) Ninguém tem maior amor do que este, de dar alguém a própria vida em favor dos seus amigos: (EC.11.24) A benção de Deus se apressa a recompensar o justo, e numa rápida hora o faz crescer (LC.22.69) Desde agora estará sentado o Filho do Homem à direita do Todo-Poderoso Deus: (JB.8.19) Eis em que deu a tua vida! E do pó brotarão outros; (LS.3.11) porque desgraçado é o que rejeita a sabedoria e a instrução, e a esperança deles é vã e os trabalhos sem fruto, e inúteis as suas obras: (JÓ.4.20) Nascem de manhã e à tarde são destruídos, perecem para sempre, sem que disto se faça caso:(JB.5.44) Como podeis crer, vós os que aceitais glória uns dos outros, contudo, não procuram a glória que vem do Deus único?(EC.32.20) Aqueles que temem ao Senhor conhecerão o que é justo, e farão luzir as suas boas obras como farol: (OS.14.9) Quem é sábio, que entenda estas cousas; quem é prudente que as saiba; porque os caminhos do Senhor são retos e os justos andarão neles, mais os transgressores neles cairão: Quem revelará o nosso juízo final?... .

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