TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1ª INSTÂNCIA DE LISBOA
Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa:
Processo n.º XXXX/XX.X BELSB
O MINISTÉRIO DA DEFESA, RÉU no processo supra referenciado, em que é AUTORA, ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., vem apresentar a sua
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
DOS FACTOS:
1º
A 09 de Setembro de 2011, foi celebrado entre A. e R. um Contrato de
Fornecimento de viaturas militares blindadas “Pãoduro” (cfr. DOC. 1 anexo à
Petição Inicial).
2º
Na sequência da celebração do contrato ficou estipulado que o R.
entregaria um Projeto-Base elaborado pelos engenheiros das Forças Armadas a 09
de Novembro de 2011 (cláusula 6º do contrato).
3º
Tendo consciência do previsível não cumprimento desse prazo, o R.
requereu o alargamento do prazo à A., por notificação enviada a 07 de Novembro
de 2011, por carta registada com aviso de receção, conforme o DOC. 1 que se
junta a final e em anexo, e que se considera reproduzido para todos os efeitos
legais.
4º
A referida notificação foi recebida pela A. no dia seguinte, 8 de
Novembro de 2011, conforme o aviso de receção recebido (DOC. 2).
5º
A 15 de Novembro de 2011, o R. recebeu uma comunicação da A., pela qual
a mesma demonstrava total compreensão e concordância com o alargamento do
prazo, pelo que se junta em anexo o DOC. 3.
6º
Mais,
referia que o alargamento do prazo também seria benéfico para a empresa, em
virtude de terem de proceder à contratação de mais trabalhadores “atendendo ao
volume de viaturas contratado” (cfr. DOC. 3).
7º
Pelo exposto nos artigos 3º a 6º desta Contestação, impugna-se os factos
invocados nos artigos 21º e 22º da Petição inicial, uma vez que houve nova
estipulação de data, e a contratação de novos trabalhadores por parte da A.
teve outros fundamentos que não os apresentados.
8º
Na sequência do referido, o R. procede tal como estabelecido
anteriormente, entregando o Projeto-Base a 12 de Dezembro de 2011 (cfr. DOCS. 2
e 40 anexos à Petição Inicial).
9º
A 11 de Abril de 2012, o R. recebeu a comunicação de impossibilidade de
realização da primeira prestação no lugar do cumprimento (Quartel-General de
Coimbra), tal como referido nos artigos 24º a 26º da Petição Inicial (cfr. DOC.
24 anexo à Petição Inicial).
10º
Porém, na referida data, não ocorreu nenhuma das circunstâncias
referidas no artigo 24º da Petição Inicial, pelo que se junta a final (DOC. 6)
um comunicado da entidade Águas de Coimbra, comprovando a inexistência do caso
de força maior alegado pela A., de tal modo que se impugna os factos alegados
nos artigos 24º e 25º da Petição Inicial.
11º
A 12 de Abril de 2012, tendo em conta as situações descritas e
estranhando a situação, o R. enviou uma carta à A. comunicando a sua
benevolência, alargando o prazo de entrega da primeira prestação para 23 de
Abril de 2012, através de carta registada com aviso de receção pelo que se
junta os DOCS. 4 e 5 em anexo.
12º
À nova data fixada para o cumprimento a A., ainda assim, não cumpre com
o acordado.
13º
A notificação a que se refere o artigo 27º da Petição Inicial, constante
do DOC. 26 anexo à mesma, não foi, de todo, redigida pelo R. nem por este
assinada.
14º
Desconsiderando por completo o prazo estabelecido, a 07 de Maio de
2012, a A. veio cumprir tardiamente a primeira prestação (80 viaturas
“Pãoduro”) no local contratualmente acordado, pelo que o R. procedeu, ainda
assim, ao pagamento das viaturas, tal como indicado no artigo 29º da Petição
Inicial (cfr. DOCS. 28 e 29 anexos à Petição Inicial).
15º
Entre 09 de Maio e 05 de Junho de 2012, foram realizados testes
técnicos, pela empresa Detecta Tudo, Lda., às 80 viaturas entregues, a pedido
da Brigada de Intervenção do Quartel-General de Coimbra, tendo sido emitido a
05 de Junho de 2012, um parecer técnico pelo Engenheiro Gonçalo Mendes de Faria
Nunes, concluindo pela existência de defeitos de produção nas viaturas.
16º
A 08 de Junho de 2012, o R. enviou notificação a requerer o acionamento
da garantia prevista nas cláusulas 5º alínea b) e 8º do contrato n.º 7600,
juntamente com o parecer referido supra,
com vista à correção dos defeitos detetados, através de carta registada com
aviso de receção, conforme os DOCS. 7 e 8, que se junta a final e que se
considera reproduzido para todos os efeitos legais.
17º
A notificação fixava um prazo
razoável de três meses para o cumprimento da obrigação de garantia, devendo a
ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. proceder a intervenções técnicas de reparação nas
viaturas.
18º
A 15 de Junho de 2012, os
trabalhadores da ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. dirigiram-se ao Quartel-General de
Coimbra, procedendo à recolha das viaturas para reparação, pelo que se junta o
DOC. 9 a final.
19º
A 14 de Setembro de 2012, data
acordada para a realização da segunda prestação, relativa a 80 viaturas
blindadas “Pãoduro”, veio a A. apresentar-se ao cumprimento da mesma.
20º
Contudo, foram somente entregues ao R. no local acordado, 60 viaturas,
pelo que, apenas parcialmente se cumpriu com o acordado, conforme o DOC. 10.
21º
Assim, o R. apenas procedeu ao pagamento do montante correspondente às
viaturas entregues, conforme o DOC. 11, que se junta a final e em anexo para
todos os efeitos legais.
22º
Impugna-se, por tanto, os factos alegados pela A. no artigo 30º da
Petição Inicial e afirma-se a não veracidade dos DOCS. 30 e 31 anexos à mesma,
como se verá adiante.
23º
A 17 de Setembro de 2012, deveriam ter sido entregues no
Quartel-General de Coimbra, as 80 viaturas levadas para reparação, o que acabou
por não ocorrer.
24º
A 18 de Setembro de 2012, o R. notificou a A. através de carta
registada com aviso de receção, fixando o dia 08 de Outubro, do mesmo ano, como
data de entrega do remanescente da segunda prestação (as 20 viaturas em falta),
conforme DOCS. 12 e 13 que se junta a final e em anexo para todos os efeitos
legais.
25º
Ainda na mesma notificação, o R. pede explicações à A. por não ter
entregado as 80 viaturas, que estavam a ser reparadas, no dia 17 de Setembro (supra artigos 17º a 19º e 23º).
26º
A 08 de Outubro de 2012, as viaturas em falta na segunda prestação não
foram entregues.
27º
Atendendo aos factos anteriormente mencionados, a 10 de Outubro de
2012, o R., requereu à A., o cumprimento do remanescente da segunda prestação,
ou seja, a entrega das 20 viaturas em falta no prazo de 8 dias, sob pena de
resolução do contrato, através de notificação com aviso de receção, que se
junta a final (cfr. DOCS 14 e 15)
28º
As 20 viaturas em falta foram entregues a 19 de Outubro de 2012, tendo
o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional procedido ao respetivo
pagamento, pelo que se junta os DOCS. 16 e 17 a final, para todos os efeitos
legais.
29º
Consequentemente, a 22 de Outubro de 2012, o R. recebeu uma notificação
da A., conforme o DOC. 18 que se junta a final e em anexo e que se considera
reproduzido para todos os efeitos legais.
30º
Na referida notificação, a A. pedia a fixação de dois prazos diferentes
para a entrega dos veículos objeto de intervenção técnica: um para a entrega de
70 viaturas já reparadas, e outro para, as restantes 10, que ainda não haviam
sido objeto de reparação.
31º
Mais, a A. comunicava que, por razões de ordem técnica interna, não
iria conseguir cumprir pontualmente a terceira prestação a 7 de Fevereiro de
2013, apenas o conseguindo fazer no mês de Maio do mesmo ano.
32º
Perante o exposto, o R. decide, a 23 de Outubro de 2012 resolver o
contrato com a A. (cfr. DOC. 32 anexo à Petição Inicial) com fundamento nos
constantes atrasos no cumprimento.
33º
A 15 de Novembro de 2012, a conferência de imprensa por parte do
Ministro da Defesa Nacional não teve o conteúdo alegado pela A.. Nessa mesma
conferência, o R., questionado por um dos jornalistas da rádio TSF, falou sobre os fundamentos de resolução do
Contrato, assim como da perda de interesse na manutenção do mesmo, como se pode
depreender do DOC. 19.
34º
Pelo exposto, impugnam-se os artigos 34º e 48º da Petição Inicial assim
como se questiona a possível falsidade do DOC. 41 anexo à mesma.
35º
Cabe também referir que não se compreende como seria possível que os
DOCS. 27, 33 e 38 em anexo à Petição Inicial, estivessem na posse da A., dado
que os avisos de receção são devolvidos para o remetente, neste caso o R.
DO DIREITO:
A ação
intentada pela A. está votada ao insucesso.
37º
A primeira prestação deveria ter sido cumprida, segundo a cláusula 7ª,
n.º2, alínea a), do Contrato de Fornecimento, a 09 de Abril de 2012, pelo que,
não o tendo sido, o contraente incorreria desde logo em mora (artigos 804º n.º1
e 805º n.º2 alínea a) ambos do Código Civil ex
vi 325º n.º4 Código dos Contratos Públicos).
38º
A A. não poderia alegar a impossibilidade temporária da prestação (792º
n.º2 Código Civil; ex vi 325º n.º4
Código dos Contratos Públicos) nem a impossibilidade resultante de caso de
força maior (cláusula 13ª do Contrato de Fornecimento), uma vez que, como se
alega supra no artigo 10º, não houve
qualquer inundação. Assim sendo, a falta ao cumprimento seria imputável ao
devedor.
39º
Pelo exposto, impugna-se o DOC. 39 anexo à Petição Inicial, dada a sua
falta de veracidade, comprovada por declaração da entidade Águas de Coimbra
(DOC. 6), e pela notícia original a que o link
do documento apresentado pela A. remete, que se junta em anexo, para todos os
efeitos legais (DOC. 21).
40º
Contudo, a mora só se verifica a 23 de Abril de 2012 (novo prazo
estipulado para o cumprimento; supra
artigo 11º), uma vez que, o R. perdoou o incumprimento da primeira prestação.
41º
Reitera-se que, entre 23 de Abril de 2012 e 07 de Maio do mesmo ano
(data do cumprimento intempestivo da prestação; supra artigo 14º), a A. encontrava-se em mora, nos termos do Código
dos Contratos Públicos e da lei civil.
42º
Contudo, para preservar as boas relações contratuais, o R. decidiu não
proceder à execução das penalidades contratuais previstas na cláusula 12ª do
Contrato n.º 7600, nomeadamente, no seu n.º 1, alínea a).
43º
De acordo com o princípio da pontualidade das obrigações, estas devem
ser cumpridas, tanto no prazo estabelecido, bem como, na sua íntegra (artigo
763º do Código Civil). Ao entregar apenas 60 viaturas no dia 14 de Setembro de
2012 (supra artigos 19º e 20º), a A.
viola, claramente, o princípio da pontualidade.
44º
Ainda assim, o Governo aceitou o cumprimento parcial e fixou o dia 08 de
Outubro de 2012 para a entrega das viaturas em falta (supra artigo 24º e DOC. 12).
45º
Afirma-se, por isso, a falsidade dos documentos 30 e 31, anexos à
Petição Inicial, uma vez que não correspondem à realidade: veja-se que, o
número do recibo é exatamente igual ao do recibo da primeira prestação (cfr.
DOC. 28 e 30 anexos à Petição Inicial), assim como são idênticos os números dos
cheques (cfr. DOCS. 29 e 31 anexos à Petição Inicial).
46º
Como consta do artigo 27º, na sequência do incumprimento, o R. interpela
admonitoriamente a A. para cumprimento, no prazo de 8 dias, ao abrigo do artigo
325º n.º1 do Código dos Contratos Públicos, sob pena de resolução (veja-se o
DOC. 14).
47º
A última notificação da A., a que se referem os artigos 29º a 31º da
presente Contestação, é o auge de todos os fundamentos da defesa.
48º
Tendo em conta novamente o princípio da pontualidade, o R., credor da
prestação referente às 80 viaturas entregues para intervenção técnica (supra artigos 16º a 18º, 23º, 25º, 29º e
30º) e, não é, de todo, obrigado a aceitar um cumprimento fracionado da
prestação em causa (reitera-se o artigo 763º do Código Civil).
49º
Repita-se que, a A. encontra-se em mora sobre a referida prestação desde
o dia 17 de Setembro de 2012 (supra
artigo 23º), nos termos do artigo 804º n.º2 e 805º n.º2 alínea a) do Código
Civil.
50º
Ao admitir que não será possível o cumprimento da terceira prestação, se
não três meses depois da data acordada, a A. vem dar novo fundamento de
resolução do Contrato de Fornecimento, nos termos da regra do artigo 448º do
Código dos Contratos Públicos, uma vez que se trata de uma violação grave das
obrigações que incumbiam ao fornecedor.
51º
Impugna-se a validade do DOC. 41 anexo à Petição Inicial, com fundamento
não só na gravação áudio junta em anexo (DOC. 19), bem como, na notícia
original a que o link do documento
apresentado pela A. remete (DOC. 20).
52º
No que toca aos factos alegados nos artigos 16º a 18º e 23º desta
Contestação, é notório que a A., embora tenha ab initio cumprido a sua obrigação de garantia (estabelecida nas
cláusulas 5ª alínea b) e 8ª do Contrato de Fornecimento), acabou por cair no incumprimento
dessa mesma obrigação ao não entregar as viaturas no prazo estipulado pelo R.
(de acordo com a cláusula 8ª n.º 3 e 4 do Contrato de Fornecimento).
53º
Refira-se até que, ao abrigo da cláusula 12ª n.º 1 alínea b) do referido
Contrato, o R. teria direito ao pagamento de uma pena pecuniária por parte da
A., no valor de 11.100.000,00€.
54º
Fica claro, pelo exposto, que o R. procedeu sempre de acordo com o
princípio da boa fé, consagrado nos artigos 6º-A do Código do Procedimento
Administrativo e 286º do Código dos Contratos Públicos.
55º
A manutenção do referido Contrato tornou-se, pois, inviável, dadas as
reiteradas violações do contrato, tendo o R. perdido a confiança na
co-contratante, a empresa ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A..
56º
Contudo, deixe-se claro que a A. terá ainda de proceder à entrega das 80
viaturas objeto de intervenção técnica, uma vez que são já propriedade do R..
57º
Mencionados todos estes sucessivos atrasos, pode dizer-se que a A., na
execução do Contrato em questão, efetuou um cumprimento inexato e defeituoso
das suas obrigações.
58º
Uma vez que o cumprimento defeituoso é equiparado ao incumprimento
definitivo, podemos pelo exposto afirmar que a A. incumpriu o contrato.
59º
Assim, o R. tem ainda fundamento para resolver o Contrato de
Fornecimento ao abrigo do artigo 333º n.º1 alínea a) do Código dos Contratos
Públicos.
60º
Nestes termos, a defesa não vê como é que podem não estar preenchidas,
tanto a previsão do artigo 448º como do artigo 333º, ambos do Código dos
Contratos Públicos, como alegado pela A. no artigo 49º da Petição Inicial.
61º
Assim sendo, o R. tem fundamentos para resolver o dito Contrato,
nomeadamente, através de resolução sancionatória.
62º
Pelo exposto supra, o ato de
resolução do contrato não é ilegal nem lesivo, não devendo por isso ser
anulado.
DO PEDIDO
RECONVENCIONAL:
63º
Pelos factos já
supra alegados, o R. tem direito a
ser indemnizado pelo cumprimento inexato e defeituoso do contrato.
64º
Dado que nos termos do artigo 333º n.º 2 do Código dos Contratos Públicos,
a resolução “não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais”, o R.
decide formular pedido reconvencional.
65º
Veja-se ainda
que, nos termos do artigo 441º n.º3 do Código dos Contratos Públicos é
aplicável o Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que regula a venda de bens
de consumo, com as necessárias adaptações
66º
Nos termos do
artigo 12º n.º 1 do diploma em apreço, há lugar a indemnização por danos
patrimoniais e não patrimoniais.
67º
Desta forma, o Ministério da Defesa Nacional, réu na presente ação, entende
ser-lhe devida uma indemnização no valor de 70.000.000,00€ (setenta milhões de
euros), sendo este o valor adequado a ressarcir os danos emergentes do referido
Contrato nº 7600.
a) deve a presente ação ser julgada
improcedente, por não provados os fatos alegados pela A.;
b) deve o pedido reconvencional ser julgado
procedente, condenando-se a A. a pagar ao R. a quantia de 70.000.000,00€
(setenta milhões de euros) a título de indemnização.
VALOR DA AÇÃO: € 138.500.000,00 (cento e trinta e oito milhões e
quinhentos mil euros)
VALOR DA RECONVENÇÃO: €
70.000.000,00 (setenta milhões euros)
JUNTA: Procuração forense, comprovativo
de pagamento da taxa de justiça, um DUC e 21 documentos.
DA PROVA DOCUMENTAL:
DOC. 1 - Notificação da impossibilidade de entrega do
Projeto-Base;
DOC. 2 - Aviso de receção da notificação da
impossibilidade de entrega do Projeto-Base;
DOC. 3 - Notificação de prolongamento do prazo do
Projeto-Base;
DOC. 4 - Notificação para cumprimento da 1ª prestação;
DOC. 5 - Aviso de receção da notificação para
cumprimento da 1ª prestação;
DOC. 6 - Resposta da Águas de Coimbra;
DOC. 7 - Notificação para acionamento da garantia;
DOC. 8 - Aviso de receção da notificação para
acionamento da garantia;
DOC. 9 - Guia de transporte de viaturas (para
oficina);
DOC. 10 - Recibo da segunda prestação;
DOC. 11 - Comprovativo do débito de pagamento de cheque;
DOC. 12 - Notificação para fixação do prazo do
remanescente da 2ª prestação;
DOC. 13 - Aviso de receção da notificação para fixação
do prazo do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 14 - Notificação com interpelação admonitória
quanto à 2ª prestação;
DOC. 15 - Aviso de receção da notificação com
interpelação admonitória quanto à 2ª prestação;
DOC. 16 - Recibo do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 17 - Comprovativo de débito de pagamento de cheque
do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 18 - Notificação de estipulação de prazos e
incumprimento futuro;
DOC. 19 - Gravação aúdio (rádio TSF) do Ministro da
Defesa;
DOC. 20 - Notícia da Conferência de Imprensa
(original);
DOC. 21 - Notícia das inundações (original).
DA PROVA TESTEMUNHAL:
1 - José Delgado Alves, Ministro da Defesa Nacional, casado, Bilhete
de Identidade nº 13908217, residente na Avenida da Liberdade nº45, 1350-087
Lisboa;
2 - Gonçalo Mendes de Faria Nunes, Engenheiro mecânico, solteiro, Bilhete de Identidade nº 13250047, residente na Avenida D. João II, Lote 1.01.2.1 A 2ºD, 1990-090 Lisboa;
3 - Paulo Rodrigues Aroso Gonçalves, Jornalista, divorciado, Bilhete
de Identidade nº 13534400, residente na Rua Sousa Martins, nº8, 1ºB, 1069-128
Lisboa;
4 - José Manuel Correia da Silva, Guarda do Quartel-General de
Coimbra, viúvo, Bilhete de Identidade nº 13453468, residente na Praça da
República, nº21,4ºE, 3000-343 Coimbra.
FranciscaCSVieira
Francisca
Catanho da Silva Vieira
Grupo:
Joana Nunes
João Pedro Silva
Mário Vieira
Miguel Galveias
Rafael Mendes
Susana Ferreira
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