APÊNDICE SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão proferida
pela 1ª Secção (Contencioso Administrativo)
Decisões em Pleno
durante o 2º trimestre de 2011
Acórdão de 14 de
Abril de 2011
Assunto: Competência territorial. Coligação de autores.
Aqui é colocada a questão de
saber qual o tribunal competente em
razão do território para decidir do pedido de nulidade de atos
administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia, na
medida em que as duas autoras têm sedes em locais diferentes: uma – Astrazeneca
Pharmaceuticals – no estrangeiro – em Wilmington, Delaware – e outra –
Astrazeneca Produtos Farmacêuticos Lda. – em Portugal – em Queluz de Baixo,
Sintra. [1]
Por outro lado, também se está
perante uma cumulação de pedidos. O
CPTA introduziu no processo administrativo o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, que se encontra
consagrado no art. 4º. “Em princípio, a cumulação de pedidos é uma faculdade que assiste ao interessado e
que ele é, portanto, livre de optar por exercer ou não.” [2]
Estão aqui em causa dois meios processuais: um principal – de caráter não urgente, referente à administração
administrativa especial de impugnação de atos administrativos – e um acessório, relativamente à tutela
cautelar invocada. Este último funciona necessariamente em conjugação com o
meio processual principal, garantindo, assim, a utilidade da sentença.
Questão relevante, penso que, também é aferir a legitimidade das autoras. A legitimidade ativa nas ações de impugnação
de atos administrativos decorre do critério do art. 55º/1, a) CPTA: “tem
legitimidade para impugnar (…) quem alegue ser titular de um interesse direto e
pessoal”. “O caráter direto do interesse tem que ver com a questão de saber se
existe um interesse atual e efetivo em
pedir a anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado”.[3]
Na minha perspetiva, as
conclusões mais relevantes que se podem retirar, e que se baseiam nas alegações
das requerentes, para comentar estão questão, são as referidas nos pontos 1, 9, 10, 11, 12 e 13. Genericamente, os pontos mencionados determinam o cerne da
matéria:
·
Não se dá importância ou, de outro modo, apenas
se dá exclusividade ao fato de a requerente Astrazeneca – Produtos
Farmacêuticos Lda. ter sede em Portugal, aplicando-se, sem mais nem menos, o
art. 16º CPTA;
·
De acordo com o critério referido artigo, o
tribunal territorialmente competente é o da sede do autor. É o critério-regra
que aqui não tem aplicação (?), uma vez que uma das requerentes tem sede nos
Estados Unidos da América;
·
Não existem normas específicas de competência
territorial para os casos em que a sede do autor não se situe em Portugal:
aplica-se a regra supletiva do art. 22º CPTA;
·
Por último, mas não menos importante, a clara
desconsideração pela existência de dois pedidos autónomos (um principal e outro
acessório), não suscitando a aplicação do art. 20º/6 CPTA.
O INFARMED, um dos recorridos,
alegou que o tribunal a quo esteve
bem ao considerar a aplicação do art. 16º CPTA.
O sentido do problema é este:
o critério do art. 16º aplica-se para aferir a competência territorial dos
tribunais portugueses, quando o autor tenha residência ou sede em Portugal.
Concretamente, uma das autoras tinha sede no estrangeiro; não se pode, assim,
determinar o tribunal competente pelo critério-regra, quando o elemento de
conexão do mesmo se refere exclusivamente à residência ou sede em Portugal.
Conclui-se que o art. 16º não
resolve este problema:
· Cai-se na previsão subsidiária do art. 22º CPTA:
“(…) é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.” Há que ter
em conta que os arts. 17º, 18º e 19º não são aqui relevantes, dado que
“consagram, entretanto, critérios próprios para as ações respeitantes a bens
imóveis, responsabilidade civil extracontratual e contratos”.[4]
E o fato de haver uma autora
com sede no estrangeiro não é relevante? É, mas não retira a atribuição de
competência territorial pela conjugação dos dois artigos em questão. Há mais
que um tribunal territorialmente competente. “A melhor solução é a de permitir
aos autores a escolha do foro dentro daqueles são territorialmente
competentes”. Esta opção é preferível porque não há maioria de autores.
“As autoras poderiam escolher
o foro de Sintra, por residir na respetiva área de uma das autoras; ou o de
Lisboa, por residir no estrangeiro, a outra autora. Tendo escolhido o de
Lisboa, é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o territorialmente
competente.”
Pode-se concluir que se está
perante um contorno à decisão inicial dado que desta forma as autoras têm a
possibilidade de escolha do tribunal, de entre os que são territorialmente
competentes. O fundo da questão passa pela conjugação do critério-regra do art.
16º com o art. 21º/2: não se vai preterir a aplicação daquele, ponto claramente
invocado pelas autoras, mas vai-se agilizar a hipótese daquelas determinarem o
foro competente mediante escolha das mesmas, dado que está aqui em causa uma
questão de cumulação de pedidos “para cuja apreciação sejam territorialmente
competentes tribunais diversos”. Quais?
O da sede do autor e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Rejeita-se a consideração de
que o art. 16º não é aqui aplicável. Apenas não o será se as autoras escolherem
o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, como se verifica no caso.
[1] “O critério-regra consta do art. 16º, e é o do local
da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.” Crf.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Direito
Administrativo, p. 200.
[4] Crf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
“Manual de Direito Administrativo”,
p. 201.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Ed. Almedina, 2010
Mª Inês Nunes
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