TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1.ª INSTÂNCIA DE LISBOA
Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa:
VEM INTENTAR E FAZER SEGUIR CONTRA
MINISTÉRIO DA DEFESA, com sede sita na Avenida da Ilha da Madeira, 1404 - 204, Lisboa
AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS, sob a forma de processo ordinário, consignada na alínea c) do artigo 4.º/1 do ETAF, na alínea a) do artigo 46.º/2 e no nº 1 do art. 50º CPTA, COM VISTA À ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS N.º 091211.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e produção de armamento bélico, nomeadamente, à construção de veículos blindados de rodas que se destinam ao uso militar.
I – DOS PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO:
2.º
A competência do tribunal em razão da hierarquia decorre do artigo 44º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e em razão do território de acordo com o artigo 16º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA).
3.º
A legitimidade do A. está prevista no artigo 55º/1, a) CPTA, já que a decisão de resolução é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A legitimidade do R. encontra-se estabelecida no artigo 10º/2 CPTA.
4.º
A ação é proposta dentro do prazo de três meses previsto no artigo 58.º/2 b) CPTA.
5.º
O ato é impugnável nos termos do artigo 51.º/1 CPTA por ser um ato de conteúdo positivo e ter eficácia externa.
II - DOS FACTOS:
6.º
No dia 9 de Setembro de2011 foi celebrado entre A. e R. o contrato de fornecimento de viaturas militares blindadas, que se junta a final e em anexo como DOC.1 e que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
7.º
O contrato em causa, tem como objeto o fornecimento pelo A. de 260 viaturas militares blindadas com as características enunciadas no DOC.2 que se junta a final e em anexo e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
8.º
Nos termos do supra mencionado contrato, foi acordado o preço global de €360.500.000,00 (trezentos e sessenta milhões e quinhentos mil euros), como pagamento pelo fornecimento do referido equipamento militar.
9.º
De igual forma ficou acordado que o lugar do seu cumprimento seria mediante a entrega do referido equipamento no Quartel-General de Coimbra, sito à Rua de Infantaria n.º 23.
10.º
O contrato celebrado é de execução continuada tendo sido acordado a entrega dos veículos em quatro prestações.
11.º
Convencionaram as partes quatro datas para a entrega das respetivas prestações:
12.º
A entrega da primeira prestação de 80 (oitenta) viaturas militares blindadas no dia 9 de Abril de 2012, no valor de €111.000.000,00 (cento e onze milhões de euros).
13.º
A entrega da segunda prestação de 80 (oitenta) viaturas militares blindadas no dia 14 de Setembro de 2012 no valor de €111.000.000,00 (cento e onze milhões de euros).
14.º
A entrega da terceira prestação de 50 (cinquenta) viaturas militares blindadas no dia 7 de Fevereiro de 2013 no valor de €69.250.000,00 (sessenta e nove milhões e duzentos e cinquenta mil euros).
15.º
A entrega da quarta prestação de 50 (cinquenta) viaturas militares blindadas no dia 1 de Julho de 2013 no valor de €69.250.000,00 (sessenta e nove milhões e duzentos e cinquenta mil euros).
16.º
No dia 5 de Janeiro de 2012 encontravam-se reunidas as condições para o A. dar início à produção das viaturas em questão.
17.º
Até ao dia 23 de Outubro de 2012 data na qual o R. procedeu unilateralmente à resolução do contrato, haviam sido cumpridas as duas primeiras prestações que dizem respeito a 160 (cento e sessenta) viaturas.
18.º
A quantia de viaturas entregues na referida data corresponde ao estritamente estipulado nos termos contratuais.
19.º
Nos termos das clausulas 6.ª e 8ª do contrato em causa, o R., contraente público, comprometeu-se ao envio de um projeto-base a ser elaborado pelos engenheiros das Forças Armadas que estabeleceria as características básicas e técnicas a observar na construção das viaturas blindadas em questão.
20.º
Foi ainda convencionado que a entrega do projeto-base seria no dia 9 de Novembro de 2011.
21.º
O projeto-base apenas foi entregue, por carta registada, a 12 de Dezembro de 2011, isto é, um mês e três dias após a data estipulada, cfr DOC.2, que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais e junta a final e em anexo.
22.º
O atraso na entrega do referido projeto-base implicou um esforço acrescido para a entrega pontual da primeira prestação, nomeadamente por via do reforço da mão-de-obra, através da contratação adicional de trabalhadores, conforme DOC. 3 a 23 que se juntam a final e se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
23.º
Ainda assim, e apesar do contratempo, as viaturas encontravam-se prontas a ser entregues no dia 9 de Abril de 2012.
24.º
No entanto, no dia 9 de Abril de 2012, por volta das 10h, deu-se um rebentamento de várias condutas de água, que levou à inundação das instalações do Quartel-General de Coimbra, o lugar do cumprimento, conforme DOC.39 que se junta a final e em anexo para todos os efeitos legais.
25.º
Por este motivo, ficou impossibilitada a entrega da primeira prestação nos termos acordados.
26.º
No mesmo dia, foi o R. notificado pelo A., através de carta registada com aviso de receção, conforme o DOC.24 e DOC.25 que juntam a final e em anexo para todos os efeitos legais, da impossibilidade do cumprimento.
27.º
No dia 23 de Abril de 2012, foi o A., notificado pelo R., através de carta registada com aviso de receção como DOC.26 e DOC.27 que se juntam a final e em anexo e que se dá reproduzido para todos os efeitos legais, para que o cumprimento fosse realizado a 7 de Maio 2012, data esta em que as operações de limpeza das instalações estariam concluídas.
28.º
No dia 7 de Maio de 2012, foi a primeira prestação cumprida, no local inicialmente convencionado pelas partes.
29.º
Mediante a supra referida entrega procedeu o R. ao pagamento, em cheque, da quantia de €111.000.000,00 (cento e onze milhões de euros), quantidade esta que correspondia à liquidação da primeira prestação do preço total acordado no contrato, tendo A. emitido o competente recibo cujo duplicado junta a final em anexo como DOC.28 e DOC.29 e que se dá reproduzido para todos os efeitos legais.
30.º
No dia 14 de Setembro de 2012, foi cumprida a segunda prestação, tendo sido efetuada a contraprestação, por cheque como DOC.30 e DOC.31 que se junta a final e em anexo e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
31.º
No dia 23 de Outubro de 2012 foi o A. notificado pelo R. da resolução do contrato anexo como DOC. 32 e DOC.33 que se dá reproduzido para todos os efeitos legais.
32.º
No ato de decisão de resolução do contrato, o R., através da Senhor Ministro da Defesa Nacional, apresenta como fundamentos o incumprimento parcial, visto que só foram fornecidas 160 viaturas.
33.º
Nunca tendo sido os prazos pontualmente cumpridos, o R. fundamenta a decisão de resolução do contrato com a existência de mora.
34.º
No dia 15 de novembro de 2012, em conferência para os órgãos de comunicação social, a propósito do anúncio da resolução do contrato em apreço, o Senhor Ministro da Defesa Nacional declarou a intenção de abertura de um novo concurso público com vista à celebração de um novo contrato de fornecimento dos 100 (cem) veículos blindados destinados ao uso militar em falta. O Senhor Ministro acrescentou ainda a extrema importância da aquisição destes veículos para a política de Defesa Nacional, como se prova DOC.41 junto a final e em anexo e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
III - DO DIREITO:
35.º
O contrato em apreço celebrado entre o R., entidade adjudicante, e o A., co-contratante, reveste natureza administrativa nos termos do artigo 2.º, n. 1 alínea a), artigo 1.º, n.º 6 alínea a), e artigos 437.º e ss. do Código dos Contratos Públicos (CCP).
36.º
Deste modo, está sujeito ao regime substantivo do CCP (parte III), nos termos do artigo 1.º, n.º5.
37.º
De acordo com os fundamentos alegados pelo R., o único instrumento de resolução do contrato que poderia estar em causa seria a resolução sancionatória, que decorre dos artigos 329.º, 333.º e 448.º CCP.
38.º
Nos termos do artigo 325.º, n.º1 CCP, na falta de cumprimento exato e pontual da obrigação, por facto que seja imputável ao devedor, deve o contraente público notifica-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido interesse na prestação.
39.º
Segundo a regra especial do artigo 448.º CCP pode o contraente público resolver o contrato “no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente, quando a entrega de qualquer bem de objeto de fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo”.
40.º
No caso em questão, não há incumprimento parcial uma vez que já foram entregues as 160 viaturas previstas no contrato até à data de resolução do mesmo.
41.º
Constata-se assim, de forma clara e evidente, através dos artigos 24.º a 27.º do presente articulado, estarmos perante uma impossibilidade temporária na medida em que não houve perda do interesse do
credor, nos temos do artigo 792.º, n.º2 do Código Civil (CC).
42.º
Assim, o devedor não responde pela mora do cumprimento (artigo 792.º, n.º1 CC), uma vez que o incumprimento não lhe é imputável.
43.º
Não houve violação do contrato de forma grave ou reiterada que justifique a resolução do contrato nos termos do artigo 448.º CCP.
44.º
A entrega da primeira prestação na data estabelecida, de acordo com os factos enunciados nos artigos 16.º a 20.º desta P.I., bem como a notificação feita pelo A. ao R. U(cfr artigo 22.º da P.I.), demostra a tomada de todas as diligências necessárias ao pontual cumprimento do contrato e dos deveres acessórios de boa-fé, nos termos do artigo 762º, nº 2 CC e do artigo 286.º CCP.
45.º
Após o esforço adicional empregue para o cumprimento da prestação, nomeadamente por falta de colaboração do R. e por factos alheios às partes, o ato de resolução do contrato põe em causa as expectativas da sua execução total, tendo já sido construídas 20 viaturas que estão prontas para entrega imediata.
46.º
Deste modo, o R. viola gravemente o princípio da boa-fé a que se encontra sujeito, de acordo com o artigo 6º-A CPA e o artigo 286º CCP.
47.º
Tendo em conta a importância do contrato para a A., a resolução do mesmo teria um impacto negativo de grande dimensão na condição financeira e económica da sociedade, com consequências gravosas como por exemplo, o consequente despedimento de trabalhadores e incumprimento de todas as responsabilidades por si assumidas, nomeadamente com fornecedores e instituições financeiras.
48.º
Para além do mais, as declarações enunciadas pelo Senhor Ministro da Defesa Nacional, constantes dos factos enunciados no art. 34.º desta P.I., revelam a importância da aquisição dos 100 (cem) veículos blindados em falta para a execução da política de Defesa Nacional. Deste modo, a resolução do contrato de fornecimento em apreço põe em causa a prossecução do interesse público.
49.º
Por tudo o que vai exposto, o ato de resolução do contrato não se justifica pois não se encontram preenchidos os pressupostos elencados no artigo 448º CCP.
DO PEDIDO:
50.º
Pelas razões referidas o ato de resolução do contrato é ilegal e lesivo pelos factos supra alegados, pelo que o mesmo deve ser anulado com as devidas e legais consequências.
Termos pelos quais e nos demais do direito aplicável que V. Exª. Doutamente suprirá se deverá em consequência IMPUGNAR o ato unilateral de resolução do contrato celebrado entre A. e R., dando como válido este contrato bem como a continuação da sua execução até ao final nos termos inicialmente acordados e aceites pelas partes.
Não se conhecem contra-interessados.
VALOR: €138.500.000,00 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos mil euros).
JUNTA: Procuração Forense, Comprovativo do pagamento da taxa de justiça, um DUC e 41 documentos.
DA PROVA DOCUMENTAL
DOC.1 – Contrato de Fornecimento
DOC.2 – Projeto-base
DOC.3 a 23 – Contratos de Trabalho a termo
DOC. 24 – Notificação da impossibilidade de incumprimento da primeira prestação
DOC.25 – Aviso de Receção da Notificação da impossibilidade de incumprimento da primeira prestação
DOC.26 – Notificação para o cumprimento da primeira prestação
DOC. 27 – Aviso de Receção da notificação para o cumprimento da primeira prestação
DOC.28 – Recibo/Guia do pagamento da primeira prestação
DOC.29 – Cheque do pagamento da primeira prestação
DOC.30 – Recibo/Guia do pagamento da segunda prestação
DOC.31 - Cheque do pagamento da segunda prestação
DOC. 32 – Notificação da Resolução do Contrato
DOC.33 – Aviso de Receção da notificação de resolução do Contrato
DOC. 34 – Guia do depósito
DOC. 35 – Notificação da guia de depósito
DOC. 36 – Estatutos Da Sociedade
DOC. 37 – Notificação da adjudicação
DOC. 38 – Aviso de receção do projeto-base
DOC. 39 – Notícia das inundações
DOC. 40 – Notificação de envio do projeto-base
DOC. 41 – Notícia Comunicação Social do Ministro da Defesa
DA PROVA TESTEMUNHAL
1 – Diogo Pereira Aroso, administrador da empresa “Estamos-nas-Lonas”, solteiro, bilhete de identidade n.º 12345678, residente em Rua Cardeal Mercier, nº 15, 1600-060 Lisboa.
2 – Francisco Maria Clemente, engenheiro, oficial das Forças Armadas, casado, bilhete de identidade n.º 78652109, residente na Rua Independente, n.º 50, 2030 – 025 Loures.
3 – Joaquim Bernardo, trabalhador efetivo na empresa “Estamos-nas-Lonas”, casado, bilhete de identidade n.º 765123432, residente no Beco Fechado, n.º2, 3456 – 123, Carcavelos.
4 – Vânia Gilberto, trabalhadora temporária na empresa “Estamos-nas-Lonas”, solteira, bilhete de identidade n.º 342987123, residente na Rua do Miradouro n.º 12, 2134 – 098, Oeiras.
5 – Alberto Antunes, Guarda do quartel-general da Região Militar de Lisboa, casado, bilhete de identidade n.º 90674512, residente na Avenida Prof. Egas Moniz, n.º 120, 1600 – 090 Lisboa.
6 – José Delgado Alves, Ministro da Defesa Nacional, casado, bilhete de identidade n.º 13908217, residente na Avenida da Liberdade, n.º45, 1350 – 087 Lisboa.
7 – Elisa Silva, jornalista, solteira, bilhete de identidade n.º 567234987, residente na Rua Alfredo Fonseca, n.º 30, 1430 – 234 Almada.
Márcia Vieira
Ana Margarida Pires
Adriana Martins
Helena dos Santos
Lúcia
Maria Inês Nunes
Maria Madalena Oliveira
Mónica Padeiro
Marisa Silva
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