quinta-feira, 1 de novembro de 2012

As Relações Jurídicas Multilaterais e Tutela Judicial no CPTA

Encontramos no CPTA previstos mecanismos que tratam de uma pluralidade de relações materiais, como a coligação, a apensação de processos e de impugnações bem como a massificação de processos.
A coligação do art.º 12 aproxima-se, em larga medida, da coligação do Código de Processo Civil. Para além de existir uma pluralidade de partes, quer do lado passivo quer do lado activo, há também uma cumulação de pedidos (desde logo admitida pelo art.º 4º CPTA), que corresponde a uma pluralidade de relações materiais litigadas, e que é permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência ou prejudicialidade entre pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes.
O art.º 28º prevê o regime da apensação de processos. Esta destina-se a obter uma decisão em conjunto de dois ou mais processos judiciais que mantêm, em termos adjectivos e substanciais, autonomia, e justifica-se por razões de economia e celeridade processuais. Pode ser requerida pelas partes e recusada apenas nos casos em que o estado do processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente.
A apensação de impugnações pode ser encontrada no art.º 61º, sendo admitida apenas quando preencha os pressupostos previstos para a cumulação no art.º 47º, nº 4 CPTA.
Dos três mecanismos, aquele que constitui realmente uma inovação face ao regime da LPTA é a massificação de processos. Com o regime do art.º 48º surge uma ideia de economia e agilização processuais. Este tipo aglutinador de processos é mais frequente em casos relacionados com urbanismo e ambiente, e terá sempre como objecto situações de lesão qualificada de posições jurídicas substantivas, que reclamem um tratamento jurídico comum por terem uma origem comum que, sendo divisíveis por natureza, permitem desencadear meios processuais de tutela autónoma. O que difere o regime dos processos em massa do regime da apensação prende-se com a possibilidade de no primeiro ser dado andamento prioritário a um ou alguns dos processos, suspendendo-se a tramitação dos demais.
Os efeitos provocados pela actuação administrativa deixam de ser vistos num contexto bilateral entre a Administração e o destinatário do acto ou da norma para passarem a considerar os vários direitos e interesses, quer públicos quer privados, que possam ser afectados por uma actuação administrativa constitutiva e prestadora.
Para que se possa considerar que uma relação administrativa é multilateral é necessária a existência de uma pluralidade subjectiva, mas é preciso também que os sujeitos não se agrupem enquanto titulares conjuntos de apenas duas posições jurídicas subjectivas contrapostas, exigindo-se uma pluralidade material ou substancial (de interesses).
Por forma a garantir a tutela jurisdicional aos novos sujeitos da relação administrativa multilateral, o novo contencioso supera a concepção restritiva de legitimidade activa (interesse directo, pessoal e legítimo), alargando-a, e vem admitir a intervenção processual de terceiros interessados na definição da relação material controvertida através dos incidentes, tanto na acção administrativa comum como na acção administrativa especial, nos termos dos arts. 320º a 350º do CPC (ex vi art.º 1º CPTA). Podemos considerar que, com a reforma, com a consagração do princípio da igualdade das partes, o contencioso adquire as características de um verdadeiro “processo de partes”. O art.º 6º CPTA formaliza este aspecto, ficando o Juiz incumbido de o materializar, em conjunto com o princípio da ponderação de interesses.

- Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010
- Teresa Jordão, “A igualdade das partes no contencioso administrativo (das relações jurídicas bilaterais às relações jurídicas multilaterais)”, FDL, 2005 (tese)

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