As Relações Jurídicas Multilaterais e Tutela Judicial no CPTA
Encontramos no
CPTA previstos mecanismos que tratam de uma pluralidade de relações materiais,
como a coligação, a apensação de processos e de impugnações bem como a massificação
de processos.
A coligação do art.º 12 aproxima-se, em
larga medida, da coligação do Código de Processo Civil. Para além de existir
uma pluralidade de partes, quer do lado passivo quer do lado activo, há também
uma cumulação de pedidos (desde logo admitida pelo art.º 4º CPTA), que
corresponde a uma pluralidade de relações materiais litigadas, e que é
permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência ou
prejudicialidade entre pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos
destes.
O art.º 28º prevê
o regime da apensação de processos.
Esta destina-se a obter uma decisão em conjunto de dois ou mais processos
judiciais que mantêm, em termos adjectivos e substanciais, autonomia, e
justifica-se por razões de economia e celeridade processuais. Pode ser requerida
pelas partes e recusada apenas nos casos em que o estado do processo ou outra
razão a torne especialmente inconveniente.
A apensação de impugnações pode ser encontrada
no art.º 61º, sendo admitida apenas quando preencha os pressupostos previstos
para a cumulação no art.º 47º, nº 4 CPTA.
Dos três
mecanismos, aquele que constitui realmente uma inovação face ao regime da LPTA
é a massificação de processos. Com o
regime do art.º 48º surge uma ideia de economia e agilização processuais. Este
tipo aglutinador de processos é mais frequente em casos relacionados com urbanismo
e ambiente, e terá sempre como objecto situações de lesão qualificada de
posições jurídicas substantivas, que reclamem um tratamento jurídico comum por
terem uma origem comum que, sendo divisíveis por natureza, permitem desencadear
meios processuais de tutela autónoma. O que difere o regime dos processos em
massa do regime da apensação prende-se com a possibilidade de no primeiro ser
dado andamento prioritário a um ou alguns dos processos, suspendendo-se a
tramitação dos demais.
Os efeitos
provocados pela actuação administrativa deixam de ser vistos num contexto
bilateral entre a Administração e o destinatário do acto ou da norma para
passarem a considerar os vários direitos e interesses, quer públicos quer
privados, que possam ser afectados por uma actuação administrativa constitutiva
e prestadora.
Para que se possa
considerar que uma relação administrativa é multilateral é necessária a
existência de uma pluralidade subjectiva, mas é preciso também que os sujeitos
não se agrupem enquanto titulares conjuntos de apenas duas posições jurídicas
subjectivas contrapostas, exigindo-se uma pluralidade material ou substancial
(de interesses).
Por forma a
garantir a tutela jurisdicional aos novos sujeitos da relação administrativa
multilateral, o novo contencioso supera a concepção restritiva de legitimidade
activa (interesse directo, pessoal e legítimo), alargando-a, e vem admitir a
intervenção processual de terceiros interessados na definição da relação
material controvertida através dos incidentes, tanto na acção administrativa
comum como na acção administrativa especial, nos termos dos arts. 320º a 350º
do CPC (ex vi art.º 1º CPTA). Podemos considerar que, com a reforma, com a
consagração do princípio da igualdade das partes, o contencioso adquire as
características de um verdadeiro “processo de partes”. O art.º 6º CPTA formaliza
este aspecto, ficando o Juiz incumbido de o materializar, em conjunto com o princípio
da ponderação de interesses.
- Mário Aroso de Almeida, “Manual de
Processo Administrativo”, Almedina, 2010
- Teresa Jordão, “A igualdade das
partes no contencioso administrativo (das relações jurídicas bilaterais às relações
jurídicas multilaterais)”, FDL, 2005 (tese)
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