domingo, 18 de novembro de 2012

Cumulação de pedidos no Contencioso Administrativo


No processo administrativo a “instância constitui-se com a propositura da acção”, como vem disposto no artigo 78.º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), onde o autor formula o pedido (requisito constante na alínea h) do nº2 do mesmo artigo). Esta formulação feita pelo autor, dirigida ao tribunal, indica o efeito pretendido.

Actualmente, o artigo 4.º nº1 CPTA consagra o principio da livre cumulabilidade de pedidos, quer isto dizer, que no âmbito de um processo o autor tem a faculdade de conjugar pretensões distintas (1). Para que a cumulação seja possível é necessário que exista uma conexão entre os pedidos deduzidos, ou tenham uma mesma e única causa de pedir, ou uma relação de prejudicialidade e dependência, ou a procedência dos pedidos principais depender, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação das mesmas normas (4.º nº1 e 47.º nº1 do CPTA).

Esta figura pode ser utilizada a título alternativo ou subsidiário e ser recorrida no momento da propositura da acção (referido 78.º nº1) ou já no decorrer da acção (como acontece, por exemplo, nos artigos 61.º e 28.º do CPTA). A cumulação de pedidos pode ser real ou aparente, a primeira diz respeito aos pedidos que gozam de uma expressão económica própria, já nas cumulações aparentes, aos diferentes pedidos corresponde uma única utilidade económica. Vários autores afirmam que o CPTA atribui relevância a esta última modalidade no seu artigo 4.º, o Professor Vasco Pereira da Silva chega mesmo a afirmar que tanto a cláusula geral do nº1, como a cláusula exemplificativa do nº2 do referido artigo fazem uma “hipervalorização” das situações de cumulação aparente.

A título exemplificativo, o 4.º nº2 e o 47º nº2 enumeram situações em que é permitida a cumulação de pedidos, sendo o 47.º específico às situações em que o autor numa acção de impugnação tem mais do que aquela pretensão. O nº 3 deste artigo diz que o autor pode impugnar o acto na fase declarativa e posteriormente, na fase executória, instaurar outro pedido. O artigo 5.º do CPTA certifica que este princípio é concretizado, mesmo quando estejam em causa várias formas de processo (35.º do CPTA) devendo a acção seguir a forma especial. Se em questão estiverem processos urgentes é necessário que seja assegurada a sua especialidade, particularmente em relação aos prazos, que neste tipo de processo são mais curtos, para que não haja uma desaceleração quando sigam a forma de processo especial, por força da cumulação de pedidos.

 No entanto, há situações em que o autor apenas faz um pedido mas daquele podemos deduzir que existe um outro subjacente, é o caso, por exemplo, das situações em que apenas intenta uma acção de condenação da Administração sem cumular o pedido de impugnação do acto precedente de conteúdo negativo que levou ao primeiro. Nestes casos considera-se que, ou o pedido impugnatório está implícito no condenatório, não se prescindido da impugnação mas apenas da sua explicitação, ou que a acção é de condenação da Administração, não à prática do acto, mas à revogação do acto por substituição. Nesta última, a dificuldade diz respeito aos prazos, pois o autor corre o risco de já ter expirado o prazo em que a Administração poderia revogar o acto.

O princípio em causa permite, que numa acção sejam deduzidos pedidos de diferentes naturezas (natureza mista) desde que exista uma conexão juridicamente relevante, assim é reforçada a protecção do interesse do particular que num mesmo processo vê tutelado todas as pretensões que respeitem àqueles pressupostos.





(1) Antes da reforma do contencioso Administrativo, a cumulação de pedidos apenas era admitida na impugnação de actos conexos ou dependentes, regulado no artigo 38.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).



Mónica Fagundes
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