sábado, 3 de novembro de 2012

Decisão do Tribunal Administrativo sobre o Helicóptero do INEM


Nesta publicação temos como objectivo comentar uma notícia da RTP, do dia 24 de Outubro. Apesar de não ser muito recente, serve esta para expor a matéria relativa aos pressupostos processuais, nomeadamente da competência e da hierarquia. 

Vamos então resumir brevemente o sucedido: 

Doze autarcas do distrito de Bragança decidiram juntar-se e interpor uma providência cautelar e acção principal com o objectivo de manter o helicóptero do INEM em Macedo de Cavaleiros, para evitar a transferência deste para Vila Real. Tudo isto porque o Instituto Nacional de Emergência Medica e os Ministérios da Saúde e da Administração Interna decidiram, a 1 de Outubro, avançar com uma reorganização dos meios aéreos em todo o país. Os autarcas alegam que, em 2007, foi acordado com o Governo, que o helicóptero servia de alternativa ao encerramento nocturno dos centros de saúde daquela zona e por esse motivo, o helicóptero deve permanecer naquela localidade. 

Desta forma, o Tribunal confirmou que o meio aéreo manter-se-ia em Macedo de Cavaleiros, até que este se pronunciasse sobre a providência cautelar e acção principal com o fundamento da “importância para a protecção do bem vida“. Estamos perante uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que se encontra previsto nos art. 109 a 111 do CPTA, uma vez que esta pode ser requerida, tendo em conta as circunstâncias do caso, quando não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar. 

Feita esta síntese, prosseguimos com os nossos pressupostos processuais, isto é, verificar se os requisitos essenciais estão preenchidos, para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa no que toca à acção principal. 

Em primeiro lugar, cabe aos Tribunais Administrativos o âmbito de jurisdição, pois de acordo com o art. 12, nr. 3 da CRP e art. 4, nr. 1 alínea a) do ETAF, estes são competentes para resolver o litígio, uma vez que está em causa a tutela de direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à saúde, que se encontra consagrado no art. 64 da CRP. 

Visto que os tribunais administrativos são competentes para julgar a acção, temos de confirmar qual o tribunal que é hierarquicamente e territorialmente competente para o processo ser intentado. 

Com base no art. 24, nr. 1 e art. 37 do ETAF, quer o STA como o TCA, respectivamente, não são competentes para conhecer do litígio em primeira instância. Por isso, compete ao TAC julgar a acção em primeiro instância, nos termos do art. 44, nr. 1 do ETAF. É de salientar que, antes da Reforma 2002/2004, o STA era o tribunal que julgava em primeira instância as acções relativamente aos actos que eram praticados pelos Ministérios. Em termos territoriais, aplica-se o critério geral do art. 16 do CPTA, ou seja, o processo vai ser intentado no tribunal da sede da maioria dos autores que, de acordo com o anexo do DL 325/2003, será o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o competente para julgar o caso. 

Segue-se agora o próximo passo, analisar a legitimidade das partes. A legitimidade activa encontra-se prevista no art. 9, nr. 2 do CPTA, pois estamos perante uma acção popular, visto que os autarcas pretendem defender um interesse difuso, um valor com dignidade constitucional que beneficia toda uma comunidade. No que toca à legitimidade passiva, as entidades demandadas são, nos termos do art. 10, nr. 2 do CPTA, o INEM ,os Ministérios da Administração Interna e da Saúde. Visto estarmos perante uma pluralidade de partes, encontramo-nos numa situação de litisconsórcio passivo. 



Helena dos Santos, aluna nr. 19623




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