terça-feira, 13 de novembro de 2012

“Quercus trava construção das barragens do Alto do Tâmega com providência cautelar"



Enquadramento

A construção de três barragens (Gouvães, Alto Tâmega e Daivões) foi suspensa devido a uma providência cautelar interposta pela Quercus (Organização não governamental do Ambiente) contra o Ministério do Ambiente. Pretendia-se com a mesma anular a Declaração de Impacto Ambiental (doravante, DIA), favorável à sua construção. Como fundamentos de tal ação são apontados a destruição paisagística, a violação da água e de espécie animal e o prejuízo no desenvolvimento socioeconómico, entre outras.
Neste sentido, o Tribunal Administrativo de Lisboa deu a ação como improcedente, ao contrário do Tribunal Central Administrativo Sul, que considerou esta decisão nula por erro de julgamento.
Esta construção foi adjudicada à empresa Iberdrola, representando um investimento de 1 700 milhões de euros e faz parte do Plano Nacional de Investimentos.

Análise

          Começando pela verificação do âmbito de jurisdição deste caso, estamos perante uma relação jurídica administrativa (artigo 1.º ETAF + 212.º/3 CRP) na medida em que se tratam de relações materialmente administrativas, na terminologia do prof. Mário Aroso Almeida.
Seguidamente, temos de ter em conta o artigo 4.º do mesmo diploma. Penso que aqui podemos pôr em causa duas alíneas do dito preceito: a) e c). Em primeiro lugar, temos de ter em conta que estamos perante um situação que implica direitos ambientais, os quais são constitucionalmente protegidos (Artigo 66.º CRP), e como tal, podemos considerar como direito fundamental visto que implica o bem-estar do ser humano. Em segundo lugar, é uma ação que visa analisar um ato administrativo (uma providência cautelar sobre a construção das barragens através da adjudicação à empresa enunciada, para anular a DIA – o ato administrativo).
Desta forma, estamos dentro do âmbito de jurisdição administrativa, sendo os tribunais administrativos competentes para o julgamento da causa. Falta averiguar qual o tribunal concretamente competente.
Pelos artigos 24.º e 37.º do ETAF verificamos que tanto o STA como o TCA não têm, em 1.ª instância, competência para tal, pelo que, e segundo o artigo 44.º ETAF, é o TAC o tribunal competente. Tendo em conta que a localização da sede da Quercus é em Lisboa, e aqui já no âmbito da competência territorial, é competente o TAC de Lisboa (Artigo 16.º CPTA – regra supletiva).
Relativamente ao recurso, o artigo 37.º ETAF diz-nos que é o TCA competente para estas matérias, e, havendo apenas dois TCA’s, então o de Lisboa é o competente (não esquecer igualmente o 20.º/6 CPTA).
Passando agora para a averiguação da legitimidade das partes, há que ter em conta os artigos 9.º e 10.º para a legitimidade ativa e passiva, respetivamente. Desta forma, temos de ver quem alega ser parte na relação material controvertida (9.º/1). Contudo, penso estarmos perante um caso de extensão de legitimidade presente no 9.º/2, na medida em que se trata de uma Organização Não Governamental, ou seja, uma associação independente, e como tal, pode muito bem querer defender interesses, neste caso, o ambiente e qualidade de vida. Do outro lado, o passivo, temos o Ministério do Ambiente como aquele que a parte ativa considera como parte na relação material controvertida (10.º/1 e 2 – O professor VPS discorda deste critério entendendo que quem deve ser demandado é o órgão que realizou o ato, página 273 e ss., O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva).
Falta analisar um pouco a providência cautelar propriamente dita. Como se sabe, esta é instrumental a uma ação declarativa, só podendo ser intentada por quem tenha legitimidade na ação principal, o que acontece neste caso, com a Quercus (112.º CPTA); além do mais é provisória, pois está dependente do resultado da ação principal, e sumária, visto que a sua decisão deverá ocorrer o mais breve possível. Podemos considerar que se trata de uma providência conservatória pois estamos perante a tutela de situações jurídicas finais pois a “satisfação do interesse do titular não depende de prestações de outrem, pelo que apenas pretende que os demais se abstenham da adoção de condutas que ponham em causa a situação em que está investido” (Mário Aroso Almeida, Manual Processo Administrativo, página 446). Neste caso, a Quercus pretende a manutenção de um direito ambiental que se encontra em perigo. Em relação aos seus pressupostos, o que já referimos no 112.º/1 está preenchido (tem legitimidade na ação principal); de resto também estamos perante interesses públicos, diretos e pessoais. Pode ser apresentada tanto antes da ação principal como após a instauração da mesma (114.º CPTA).

Sub-hipótese

E se, antes da instauração da ação, a Quercus viesse impugnar o ato (ação administrativa especial), nomeadamente a DIA?!
Antes de mais tem de se tratar de um ato administrativo, na terminologia do 120.º CPA, e conjugando com a posição do prof. MAA, deverá conter uma decisão de um órgão da AP que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta; tem de definir situações jurídicas. Neste caso define a construção das ditas barragens, através da dita DIA pois não indica situações prejudiciais. Desta forma, reger-se-á pela Impugnação Ordinária (73 e ss. CPTA). Trata-se de um ato administrativo com eficácia externa de conteúdo positivo (51.º CPTA) na medida em que vem inovar (permissão para a obra), produzindo efeitos externos (a construção).
A Quercus tem legitimidade através do 55.º/1 c) pois está a defender o seu direito e interesse, o do ambiente e bem-estar na qualidade de vida. O caso nada diz em relação a datas de publicação, mas neste caso aplicar-se-ia o prazo de 3 meses (58.º/2 b)). 

Marisa Silva, aluna n.º 19 764

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