domingo, 25 de novembro de 2012

Artigo 77.º CPTA - Declaração da ilegalidade por omissão (de normas regulamentares)



Artigo 77.º
Declaração de ilegalidade por omissão

1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos
interesses referidos no n.º 2 do artigo 9.º e quem alegue um prejuízo
directamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal
administrativo competente que aprecie e verifique a existência de situações
de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de
disposições de direito administrativo, seja necessária para dar
exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação.

2 - Quando o tribunal verifique a existência de uma situação de
ilegalidade por omissão, nos termos do número anterior, disso dará
conhecimento à entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis
meses, para que a omissão seja suprida.

A declaração de ilegalidade por omissão, é um mecanismo que teve como base o art.º 283 CRP. Foi introduzido pós-reforma do Contencioso Administrativo, destinando-se a reagir contra omissões ilegais de emissão de regulamentos por parte da Administração, ou seja, situações em que estando a Administração vinculada por lei a emitir um regulamento, não o faz! Isto é, quando estejam em causa ‘’normas administrativas cuja adoção seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação” (Mário Aroso de Almeida)
Antes da reforma, o Professor Paulo Otero defendia a aplicação analógica da norma que consagra a fiscalização da constitucionalidade por omissão, mecanismo previsto no art.º 283º da Constituição da República Portuguesa, onde o Tribunal Constitucional se pronuncia sobre a inconstitucionalidade ao órgão competente. O que significaria, que no caso da ilegalidade por omissão da emissão do ato regulamentar, o tribunal administrativo daria conhecimento da ilegalidade ao órgão competente para a prática do ato regulamentar.
No que toca ao âmbito de aplicação da norma, importa referir que o Professor Vasco Pereira da Silva faz uma interpretação extensiva do enunciado, na medida em que inclui os casos da omissão de elaboração de planos urbanísticos ou de ordenamento do território, sendo este dever imposto por princípios jurídicos em determinadas situações concretas.
Quanto à natureza das pronúncias judiciais Vasco Pereira da Silva e José Vieira de Andrade defendem que são declarativas de tipo impositivo, mais próximas das pronúncias de condenação. Concorda o Professor Mário Aroso acrescentando que “ela reconhece a existência de um dever e estabelece um prazo para o seu cumprimento”, desencadeando a sua violação um mecanismo de execução adequado, com a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos responsáveis (arts. 164.º nº4, alí d); 168.º e 169.º do CPTA).
O art. 77.º CPTA impõe ao tribunal que condene a Administração na adoção de uma determinada conduta, quando essa emissão não caiba já numa zona de discricionariedade, mas seja normativamente imposta pelo ordenamento. Mas a condenação na emissão do regulamento não interfere no seu conteúdo que, se é discricionário, cabe nos poderes de definição do direito constitucionalmente cometidos à Administração.
Segundo o Acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007 (processo nº310/06) são três os requisitos a tomar em consideração para o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares:

a)      O facto de a omissão ser relativa à falta de emissão de normas cuja adoção possa ser considerada, sem margem para dúvidas, como uma exigência da lei (ausência de normas que sejam exigidas pela lei);

b)      Que o ato legislativo careça de regulamentação para ser exequível (necessidade de regulamentação da lei);


c)       A exigibilidade da obrigação de regulamentar por decurso do prazo;

A possibilidade de recorrer a este mecanismo é reservada aquele que tem interesses difusos (9.º/2 CPTA) ou por aquele que tiver prejuízo diretamente resultante da omissão (9.º/1 CPTA).
Uma vez conhecida em sentença a existência de uma omissão ilegal, deverá o conteúdo ser dado a conhecer à entidade competente para a elaboração do regulamento devido num prazo não inferior a seis meses.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA afirma que o CPTA optou por uma solução em que confere ao juiz o poder de condenar a Administração à emissão do regulamento devido e o poder de declaração da omissão, tendo sido constituído pelo legislador uma “pronúncia declarativa de conteúdo impositivo”. VASCO PEREIRA DA SILVA entende não existir qualquer óbice quanto à condenação na Administração na prática de um regulamento devido, com respeito aos demais princípios constitucionais.


Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA, Mário, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, Coimbra, 2010;
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, "Aproximações a um conceito de "norma devida" para efeitos do art. 77 do CPTA" in Cadernos de Justiça Administrativa nº 87 Maio/Junho, 2011;
PEREIRA DA SILVA, Vasco, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2ª Edição, Almedina, 2009;
VIEIRA DE ANDRADE, José, "Justiça Administrativa: Lições", 10ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009.
AROSO DE ALMEIDA, Mário e ALBERTO CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª edição. Coimbra, 2010

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