Artigo 77.º
Declaração de ilegalidade por omissão
1 - O Ministério
Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos
interesses referidos
no n.º 2 do artigo 9.º e quem alegue um prejuízo
directamente
resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal
administrativo
competente que aprecie e verifique a existência de situações
de ilegalidade por
omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de
disposições de
direito administrativo, seja necessária para dar
exequibilidade a atos
legislativos carentes de regulamentação.
2 - Quando o tribunal
verifique a existência de uma situação de
ilegalidade por
omissão, nos termos do número anterior, disso dará
conhecimento à
entidade competente, fixando prazo, não inferior a seis
meses, para que a
omissão seja suprida.
A declaração de ilegalidade por
omissão, é um mecanismo que teve como base o art.º 283 CRP. Foi introduzido
pós-reforma do Contencioso Administrativo, destinando-se a reagir contra
omissões ilegais de emissão de regulamentos por parte da Administração, ou
seja, situações em que estando a Administração vinculada por lei a emitir um
regulamento, não o faz! Isto é, quando estejam em causa ‘’normas
administrativas cuja adoção seja necessária para dar exequibilidade a atos
legislativos carentes de regulamentação” (Mário Aroso de Almeida)
Antes da reforma, o Professor
Paulo Otero defendia a aplicação analógica da norma que consagra a
fiscalização da constitucionalidade por omissão, mecanismo previsto no art.º
283º da Constituição da República Portuguesa, onde o Tribunal Constitucional se
pronuncia sobre a inconstitucionalidade ao órgão competente. O que significaria,
que no caso da ilegalidade por omissão da emissão do ato regulamentar, o
tribunal administrativo daria conhecimento da ilegalidade ao órgão competente
para a prática do ato regulamentar.
No que toca ao âmbito de
aplicação da norma, importa referir que o Professor Vasco Pereira da Silva
faz uma interpretação extensiva do enunciado, na medida em que inclui os casos
da omissão de elaboração de planos urbanísticos ou de ordenamento do
território, sendo este dever imposto por princípios jurídicos em
determinadas situações concretas.
Quanto à natureza das pronúncias
judiciais Vasco Pereira da Silva e José Vieira de Andrade
defendem que são declarativas de tipo impositivo, mais próximas das pronúncias
de condenação. Concorda o Professor Mário Aroso acrescentando que “ela
reconhece a existência de um dever e estabelece um prazo para o seu cumprimento”,
desencadeando a sua violação um mecanismo de execução adequado, com a imposição
de uma sanção pecuniária compulsória aos responsáveis (arts. 164.º nº4, alí d);
168.º e 169.º do CPTA).
O art. 77.º CPTA impõe ao
tribunal que condene a Administração na adoção de uma determinada conduta,
quando essa emissão não caiba já numa zona de discricionariedade, mas seja
normativamente imposta pelo ordenamento. Mas a condenação na emissão do
regulamento não interfere no seu conteúdo que, se é discricionário, cabe nos
poderes de definição do direito constitucionalmente cometidos à Administração.
Segundo o Acórdão do STA de 30
de Janeiro de 2007 (processo nº310/06) são três os requisitos a tomar em
consideração para o pedido de declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares:
a)
O
facto de a omissão ser relativa à falta de emissão de normas cuja adoção possa
ser considerada, sem margem para dúvidas, como uma exigência da lei
(ausência de normas que sejam exigidas pela lei);
b) Que
o ato legislativo careça de regulamentação para ser exequível (necessidade de
regulamentação da lei);
c) A
exigibilidade da obrigação de regulamentar por decurso do prazo;
A possibilidade de recorrer a
este mecanismo é reservada aquele que tem interesses difusos (9.º/2 CPTA) ou
por aquele que tiver prejuízo diretamente resultante da omissão (9.º/1 CPTA).
Uma vez conhecida em sentença a
existência de uma omissão ilegal, deverá o conteúdo ser dado a conhecer à
entidade competente para a elaboração do regulamento devido num prazo não
inferior a seis meses.
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA afirma que o CPTA optou por uma solução em que confere ao
juiz o poder de condenar a Administração à emissão do regulamento devido e o
poder de declaração da omissão, tendo sido constituído pelo legislador uma
“pronúncia declarativa de conteúdo impositivo”. VASCO PEREIRA DA SILVA
entende não existir qualquer óbice quanto à condenação na Administração na
prática de um regulamento devido, com respeito aos demais princípios
constitucionais.
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA, Mário,
"Manual de Processo Administrativo", Almedina, Coimbra, 2010;
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves,
"Aproximações a um conceito de "norma devida" para efeitos do
art. 77 do CPTA" in Cadernos de Justiça Administrativa nº 87 Maio/Junho,
2011;
PEREIRA DA SILVA, Vasco, "O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2ª Edição, Almedina,
2009;
VIEIRA DE ANDRADE, José,
"Justiça Administrativa: Lições", 10ª Edição, Almedina, Coimbra,
2009.
AROSO DE ALMEIDA, Mário e ALBERTO
CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais
Administrativos”, Almedina, 3.ª edição. Coimbra, 2010
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