Os processos urgentes previstos
no CPTA comportam quatro tipos de situações, em que se reconhece a necessidade
de obter com urgência uma decisão de fundo sobre o mérito da causa e que esta seja
resolvida de forma mais célere do que a que resulta para a tramitação normal. Temos
então como processos urgentes o contencioso eleitoral, o contencioso
pré-contratual, os pedidos de intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagens de certidões e por fim a intimação para
protecção de direitos, liberdades e garantias. No entanto, para além destas
quatro situações, pode haver outros processos considerados urgentes consagrados
em legislação especial, como é o caso do artigo 112º (Intimação judicial para a
prática de acto legalmente devido) do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação – DL 555/99 republicado pelo DL 26/2010[1].
Nos termos do artigo 4º nº1 al. m)
do ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de
litígios que tenham por objecto “contencioso eleitoral relativo a órgãos de
pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro
tribunal”, pois por exemplo para o contencioso das eleições realizadas na
Assembleia da República é competente o Tribunal Constitucional – art. 223 nº2
al. G) da CRP.
No artigo 36º nº1 do CPTA encontramos
uma enumeração de casos em que é conferido carácter urgente, estando na al. a) o
contencioso eleitoral. Este vem depois previsto no Título IV (Dos processos
urgentes), sendo que encontramos aqui dois capítulos: “das impugnações urgentes”
e “das intimações”. É no Capítulo I que vem regulado o contencioso eleitoral –
art.97º a 99º - ou seja, encontra-se dentro das impugnações urgentes, pois é um
processo especial de impugnação de actos administrativos, que tem por objecto a
anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse acto, em que é
necessário celeridade processual. Por isso mesmo, estes processos correm em
férias e os actos da secretaria tem que ser praticados no próprio dia, pelo que
prevalecem sobre os outros (art.36 nº2). As acções respeitantes ao contencioso
eleitoral são intentadas no tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se
impugna – art. 20 nº3.
A impugnação deste acto
administrativo, diz respeito ao actos jurídicos referentes ao processo
eleitoral, que consubstanciem uma acção ou omissão ilegal e tem que ser
intentada num prazo, em regra, de 7 dias a contar da data em que seja possível
o conhecimento do acto ou da omissão (art98º/2). Tem legitimidade para impugnar quem, na eleição em causa, seja eleitor
ou elegível ou, no caso de impugnação autónoma que só é possível para os actos
relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas
eleitorais, pela pessoa cuja inscrição haja sido omitida – art.98º nº1. Assim,
os restantes actos anteriores ao acto eleitoral não abrangidos pela excepção do
nº3 não podem ser objecto de impugnação autónoma. De salientar que nem o actor
popular, nem o actor público tem legitimidade para impugnar estes actos. Deste
modo, os processos de contencioso eleitoral tanto abarcam questões respeitantes
ao próprio processo eleitoral (como
por exemplo o acto de homologação [“O
acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo
ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer
efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina,
para todos os efeitos, com aquela homologação” – ac. STA 02-07-1998], sendo
que este acto de homologação vale da mesma maneira para a eleição de um
Director de Escola, inserindo-se então no próprio processo eleitoral – ac. TACS
de 08-10-2009), como os procedimentos
anteriores às eleições.
No que toca à tramitação do processo, esta vem
prevista no artigo 99º CPTA, e segue a acção administrativa especial (art. 78º
e ss) mas com algumas especialidades que se encontram previstas nos nº2,3,4 e 5
do artigo 99º.
Por ordem do tribunal, a sentença
que conceda provimento à impugnação de actos administrativos em matéria de
contencioso eleitoral que tenha sido objecto de publicação oficial, são
publicadas pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido os actos
impugnados – artigo 30 nº7.
Por último, em matéria de recurso para os processos
urgentes, vale a regra do artigo 147º.
Bibliografia:
-Mário Aroso de Almeida – "Novo Regime do Processo dos
Tribunais Administrativos"
-Vasco Pereira da Silva – "Novas e Velhas Andanças do
Contencioso Administrativo"
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