As providencias cautelares no Contencioso Administrativo
Actualmente o nosso Contencioso Administrativo caracteriza-se por ser um Contencioso Administrativo de plena jurisdição no que respeita a matéria das providencias cautelares. Ideia esta que está protegida pela consagração constitucional prevista no 268º/ 4 Constituição Republica Portuguesa. Onde se estipula que aos administrados é garantida a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através da adopção de medidas cautelares adequadas.
O artigo 112º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos contém uma cláusula aberta na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida e vem dar legitimidade para intentar uma ou várias providencias cautelares a quem tenha legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos.
Os processos cautelares têm como objectivo a obtenção de providencias cautelares que assegurem a utilidade da sentença. Porque é necessário por vezes obter uma composição provisória da situação antes do proferimento definitivo da decisão para que esse direito possa ser justamente defendido. Sendo que qualquer tipo de pretensão pode ser objecto desta forma de processo.
Além das providencias estabelecidas no Código de Processo Civil, o Contencioso Administrativo tem o seu próprio elenco de providencias cautelares. Esse elenco mais especifico vem previsto no 112º/2 CPTA. Aqui estabelece-se que podem ser tomadas como providencias a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma, a admissão provisória em concursos ou exames, a atribuição provisória da disponibilidade de um bem, a autorização provisória para se iniciar uma actividade ou adoptar uma conduta, a regulação provisória de uma situação jurídica e por fim podem ainda consistir na intimação para a adopção ou obtenção de uma conduta da administração. Este elenco apesar de conter as situações mais típicas é considerado por alguns autores como meramente exemplificativo.
As providencias cautelares dividem-se em dois tipos: Em providencias conservatórias e providencias antecipatórias, divisão esta prevista no artigo 112º/1 CPTA. Esta distinção entre processos cautelares baseia-se nos casos onde se procura a tutela de situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas e nos casos onde há situações jurídicas instrumentais. As primeiras cabem nas providencias conservatórias, onde o interessado pretende manter um direito em perigo procurando evitar ser prejudicado por medidas que a Administração possa tomar, ou que os outros se abstenham de concretizar certas condutas. As segundas cabem nas providencias antecipatórias, onde o interessado procura a adopção de medidas por parte da Administração, podendo ou não envolver actos jurídicos há o objectivo de antecipar a titulo provisório um resultado favorável.
Todos os tipos de providencias cautelares são caracterizados pela instrumentalidade, visto que o processo cautelar só pode ser intentado por aquele que tenha legitimidade para intentar um processo principal. e tem de ter em vista assegurar a utilidade da sentença que será proferida. Pode ser desencadeado preliminarmente, caducando se não for utilizado no prazo de três meses, ou pode caducar ainda se o processo principal parar durante pelo menos três meses, ou ainda se houver uma decisão que transite em julgado que vá contra as pretensões do autor da providencia.
As providencias também são caracterizadas pela provisoriedade, ou seja, o tribunal não pode decidir numa providencia cautelar o que só poderia decidir no processo principal. a providencia pode é antecipar provisoriamente o que decidirá definitivamente no processo principal.
São ainda caracterizadas pela sumariedade. Deve-se em tempo útil avaliar as pretensões e os fundamentos apresentados no pedido da providencia.
Uma característica importante e que não pode ser esquecida das providencias cautelares é a que vem prevista no artigo 113º/1 CPTA. O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. As providencias cautelares são acessórias porque funcionam sempre na dependência de outro processo, fazendo uma regulação provisória do caso para acautelar o direito em causa. O seu objectivo é apenas determinar uma sentença provisória para o direito não ser posto em causa. É necessariamente instrumental face ao processo principal. E como já se fez referencia e está regulado no 113º/1 CPTA podem ser intentadas antes, durante ou depois da acção principal, mas sempre na dependência dela.
Para que as providencias cautelares possam ser aceites têm de ter os seus pressupostos preenchidos. Tanto os particulares como o Ministério Publico têm legitimidade para propor providencias cautelares, cabendo ao juiz ponderar os interesses públicos e privados 120º/2 e 3 CPTA, de acordo com o principio da proporcionalidade, para puder avaliar se os danos que resultariam da providencia cautelar não seriam superiores aos que resultariam da sua recusa. Além disto tem de haver periculum in mora 120º/1b) e c), ou seja, tem de haver um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou na produção de prejuízos de difícil reparação. O prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável se o processo principal vier a ser procedente. Aqui o critério utilizado tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se aquele acontecimento não tivesse acontecido.
Requer-se ainda a existência do fumus bonis iuris, que consiste na possibilidade de o requerente puder vir a ter êxito no processo principal, ou seja, vir a ter razão na causa. A aparência de bom direito é outro critério essencial, na medida em que consiste no dever que o juiz tem de avaliar a probabilidade de êxito do requerido no processo. No CPTA este critério depende se estivermos dentro das providencias conservatórias ou se pelo contrário estivermos perante as antecipatórias. Adopta-se assim no CPTA um critério gradualista. Nas providencias conservatórias vem o 120º/1b) estabelecer que uma vez demonstrado o periculum in mora a providencia é decretada, ao contrário do que acontece no 120º/1c), nas providencias antecipatórias mesmo que esteja demonstrado o periculum in mora a providencia só é decretada se a pretensão formulada possa vir a ser julgada procedente. aqui é o requerente que tem de provar que a sua pretensão tem um sentido útil.
Posto isto, depois de definida qual o tipo de providencia cautelar e de aceite, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias de acordo com o 119º/1 CPTA. Devendo as providencias cautelares se limitarem ao necessário para evitar a lesão dos interesses definidos.
Para o professor Vasco Pereira da Silva os juízes nestes casos só apreciam se a decisão é ou não legal, porque o controlo de mérito não existe em Portugal. Para ele, um assumido subjectivista os particulares têm agora um acesso mais facilitado a este tipo de processos, coisa que não acontecia antes da reforma de 2004, considerando ainda que as providencias cautelares são um forte meio para "paralisar" os processos administrativos em Portugal.
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade " A justiça Administrativa", Almedina, 11ª edição, 2011
- Mário Aroso de Almeida " Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010
- Isabel Fonseca " Os processos cautelares na Justiça Administrativa", ICJP, 2ª edição, 2011
- Vasco Pereira da Silva " O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise" Almedina, 2ª edicção, 2009
Mónica Padeiro Nº: 16959
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