quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Dos Processos Executivos


       Os processos executivos existem para obter do tribunal a adopção das providências que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente declarado pelo tribunal no processo declarativo. Ora, os processos declarativos dirigem-se à declaração do direito, à resolução dos litígios através da proclamação, pelo tribunal, da solução que o Direito estabelece para as situações concretas.
            Assim, o processo executivo adequa os factos ao Direito, portanto, a obter a execução do Direito, através da adopção de providências destinadas a colocar a situação do facto existente em conformidade com o Direito que foi declarado: seja através da execução coactiva do título executivo, seja através do constrangimento do obrigado a cumprir o que nele for determinado.
            A pretensão que o exequente dirige ao tribunal sustenta-se num título executivo, que pode ser uma sentença ou outro documento, a que a lei substantiva atribua força executiva (46º CPC).
             O CPTA regula a matéria dos processos executivos nos arts. 157º a 179º. Contudo, o CPTA só regula as execuções promovidas contra entidades públicas, e não contra particulares (157º/1; 157º/3; 157º/4 CPTA). A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também ocorre nos tribunais administrativos, mas rege-se pela lei processual civil, não sendo aplicável o regime disposto no CPTA (157º/2 CPTA).
          Visto que, o conceito de “entidades públicas” é ambíguo, o conceito presente no art. 157º/1 CPTA, deve ser interpretado segundo uma concepção teleológica: deve-se alargar o âmbito destas entidades para além do universo das “pessoas colectivas de direito público”, pelo menos às entidades privadas investidas de privilégios de direito público. Deste modo, podem servir de base a um processo executivo a intentar nos tribunais administrativos os elementos previstos nos arts. 157º/1, 157º/2 e 157º/3 CPTA (este último por remissão do art. 45º CPC).
          Os arts. 158º, 159º e 160º CPTA destinam-se à obrigatoriedade das decisões proferidas pelos tribunais administrativos e às consequências que daí resultem. De um modo geral, a vinculação à decisão proferida impõe-se a partir do trânsito em julgado da sentença (160º/1 CPTA).
            Como já referido no meu post anterior (http://ano4subturma2.blogspot.pt/2012/11/dos-recursos-jurisdicionais-disposicoes.html), os recursos têm efeito suspensivo (143º/1 CPTA), em regra. Nos casos em que este, excepcionalmente, tenha efeito meramente devolutivo (143º/2 e 143º/3 CPTA), a obrigatoriedade impõe-se a partir da notificação da própria decisão (110º/4, 111º/3 e 122º/1 CPTA) ou da decisão que tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso (160º/2 CPTA).
            No que toca às sanções pelo desrespeito a esta obrigatoriedade, o art. 159º CPTA, estabelece-as no plano da responsabilidade civil das entidades e das responsabilidades civil, disciplinar e criminal de quem nelas desempenhe funções.
            O interessado tem a possibilidade de suscitar esta invalidade dos atos administrativos entretanto praticados.
         O CPTA, no art. 158º/2, dá abrigo às situações em que a Administração para se subtrair ao cumprimento das suas obrigações providas de uma decisão jurisdicional, incorre na tentação de praticar um ato administrativo que pretende impor como fundamento para o seu incumprimento: são nulos os atos administrativos que desrespeitem qualquer decisão dos tribunais administrativos (164º/3, 167º/1, 176º/5, 179º/2 CPTA).
            Assim, o juiz fica com a tarefa de verificar se assim é, e portanto, se esse ato deve ou não ser qualificado como um “ato de inexecução da sentença exequenda”, para o efeito de ser anulado no âmbito do próprio processo de execução: trata-se do princípio de plenitude do processo de execução.
            O CPTA institui três formas de processo executivo (157º1 CPTA), em que a cumulação entre si, não parece possível e, por isso, devem ser deduzidas em processos executivos separados.
            Assim, a primeira forma de processo é a “Execução para prestação de factos ou de coisas” (162º a 169º CPTA) que, deve ser utilizada para obter a execução de prestações (positivas ou negativas) e, por outro lado, para obter execuções que se devem realizar, tanto na realização de operações materiais, como na prática de atos jurídicos (incluindo atos administrativos e regulamentos).
         O CPTA supera o preconceito da infungibilidade de todas as prestações a cargo da Administração: quando se trata de proceder à realização de atos materiais (e não de atos administrativos), estamos perante condutas fungíveis, que podem ser praticadas por outrem, que não a entidade obrigada (por exemplo, 167º/5 CPTA).
            Porém, a fungibilidade não existe, apenas quando se trata de praticar operações materiais, mas também quando se trate de atos administrativos inteiramente vinculados (167º/6 CPTA).
Assim, quando se trate do cumprimento de obrigações que sejam efetivamente infungíveis, o art. 168º CPTA institui a imposição de sanções pecuniárias compulsórias como o instrumento através do qual se deve procurar obter, no âmbito dos processos de execução para prestação de facto (vide 169º/1 CPTA).
          Tal sucede-se, uma vez que, nos domínios de infungibilidade, não é possível a adopção de providências capazes de proporcionar ao credor a satisfação do seu direito, prescindindo do cumprimento por parte do obrigado (a satisfação dos direitos só pode ser obtida através da imposição de medidas de coação; as sanções pecuniárias compulsórias não são uma medida estruturalmente executiva): a satisfação dos direitos só pode ser obtida através da imposição de medidas de coação (ditas de execução indireta), destinadas a coagir o obrigado ao cumprimento. Será o caso da emissão de atos administrativos não vinculados ou da emanação de normas regulamentares.
          O CPTA admite o reconhecimento de que a execução não é possível ou seria gravemente prejudicial para o interesse público e, por via disso, estabelece a fixação de uma indemnização destinada a compensar o exequente por esse facto (163º, 166º/1 e 166º/3 CPTA).
            O Código consagra assim, a figura das causas legítimas de inexecução – indemnização, essa, que não parece cobrir a reparação de todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, que sempre poderá ser objecto de ação autónoma.
            O exequente é, assim, admitido a requerer as providências executivas capazes de satisfazer o seu direito, que só poderão ser recusadas quando, em oposição à execução que o juiz venha a julgar procedente, seja invocada a superveniente extinção do direito ou a superveniência de obstáculos que impeçam à adopção de tais providências (163º/3 e 165º CPTA).
              O preceito do art. 166º CPTA institui, assim, um processo declarativo especial autónomo, para obter a fixação do montante da indemnização devida quando as partes concordem quanto à existência de causa legítima de inexecução, mas não cheguem a acordo no que se refere à determinação do montante a pagar.
            A segunda forma de processo trata-se da “Execução para pagamento de quantia certa” (170º a 172º CPTA), que deve ser utilizada para obter a execução de obrigações que se consubstanciem no pagamento de quantias em dinheiro.
            Neste caso, não há lugar para indagações sobre a existência de causa legítimas de execução: a lei assume que o pagamento de quantias em dinheiro por parte de entidades públicas é sempre possível e nunca implica grave lesão de interesses públicos. Significa isto que, no caso de a entidade obrigada não ter dinheiro para pagar, avança-se para a execução.
            O art. 172º CPTA prevê dois tipos específicos de providências de execução: a compensação do crédito do exequente (170º/2/a e 172º/2 CPTA) e a sub-rogação do crédito por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (170º/2/b e 172º/3 CPTA). O art. 172º CPTA configura este instrumento em termos de utilização prioritária, só admitindo a título subsidiário a aplicação do 172º/8 CPTA no caso do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais se vir impossibilitado de prestar a verba, caso em que, seria aplicável a lei processual civil.
            A terceira e última forma de processo é a de “Execução de sentenças de anulação de atos administrativos” (173º a 179º CPTA). O interessado que impugne um ato administrativo ilegal, pedindo a sua anulação, a declaração de nulidade ou inexistência, pode optar por proceder apenas à impugnação do ato, deixando para momento ulterior à decisão do processo impugnatório a eventual atuação processual das pretensões complementares em relação à pretensão impugnatória, que, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumuladas no processo impugnatório e se dirijam ao cumprimento do dever que à Administração se impõe de extrair as devidas consequências que deu provimento ao processo impugnatório: dever de executar a sentença de anulação (173º, 174º e 175º CPTA), por isso, o CPTA optou por dar o nome de processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos.
            Como claramente resulta do art. 176º/1 CPTA, este processo de execução só deve ser utilizado quando a Administração não observe o disposto nos arts. 173º a 175º, não dando, assim, cumprimento ao dever de executar que se lhe impõe.
            Como resulta do art. 173º/1 CPTA, os deveres em que a Administração pode ficar constituída na sequência da procedência do processo impugnatório de um ato administrativo podem situar-se em três planos:
·                     * reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado;
·                     * cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal,         
·                     * eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.
O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos foi concebido para dar resposta a situações em que o tribunal proferiu uma pura anulação, deixando que a Administração se encarregue de extrair da sentença as devidas consequências. No entanto, nos casos em que, tenha sido desde logo cumulado o pedido de condenação da Administração a extrair da anulação, é evidente que, a sentença não será de mera anulação mas sim de condenação.
O processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos caracteriza-se por uma necessária fase declarativa (arts. 173º a 175º; 176º/1 e 3; 177º/1 e 2; 179º/1 e 3 CPTA), e se for caso disso, uma eventual fase executiva (179º CPTA). Começa-se por identificar o conteúdo dos deveres em que a Administração ficou constituída por efeito da sentença e proceder à condenação da Administração ao cumprimento desses deveres, no âmbito de um litígio entre as partes. A segunda fase, sendo eventual, já se destina a proporcionar ao interessado o resultado pretendido, em fase executiva, na eventualidade da Administração não ter cumprido os deveres que lhe foram impostos na fase declarativa.
Este tipo de execução, pode também terminar com o reconhecimento da existência de uma causa legítima de inexecução, por impossibilidade ou grave lesão do interesse público, e na fixação de uma indemnização destinada a compensar o interessado, podendo seguir-se a conversão do processo num processo de execução para pagamento de quantia certa, no caso de a Administração não proceder ao pagamento da indemnização devida (176º/6 e 7; 178º CPTA).
A instauração do processo de execução de sentença pressupõe o incumprimento destas obrigações, pelo que só pode ser intentado, nos termos do art. 176º CPTA, após o decurso dos respetivos prazos: se a entidade obrigada não der, portanto, espontâneo cumprimento, dentro do prazo de que dispõe para o efeito, aos deveres que lhe incumbem, o exequente pode pedir a execução judicial (176º/1 CPTA).


Contestação



TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE 1ª INSTÂNCIA DE LISBOA


Exmo. Senhor
Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa:

Processo n.º  XXXX/XX.X BELSB

O MINISTÉRIO DA DEFESA, RÉU no processo supra referenciado, em que é AUTORA, ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., vem apresentar a sua

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

DOS FACTOS:

A 09 de Setembro de 2011, foi celebrado entre A. e R. um Contrato de Fornecimento de viaturas militares blindadas “Pãoduro” (cfr. DOC. 1 anexo à Petição Inicial).
Na sequência da celebração do contrato ficou estipulado que o R. entregaria um Projeto-Base elaborado pelos engenheiros das Forças Armadas a 09 de Novembro de 2011 (cláusula 6º do contrato).
Tendo consciência do previsível não cumprimento desse prazo, o R. requereu o alargamento do prazo à A., por notificação enviada a 07 de Novembro de 2011, por carta registada com aviso de receção, conforme o DOC. 1 que se junta a final e em anexo, e que se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
A referida notificação foi recebida pela A. no dia seguinte, 8 de Novembro de 2011, conforme o aviso de receção recebido (DOC. 2).
A 15 de Novembro de 2011, o R. recebeu uma comunicação da A., pela qual a mesma demonstrava total compreensão e concordância com o alargamento do prazo, pelo que se junta em anexo o DOC. 3.
                Mais, referia que o alargamento do prazo também seria benéfico para a empresa, em virtude de terem de proceder à contratação de mais trabalhadores “atendendo ao volume de viaturas contratado” (cfr. DOC. 3).
Pelo exposto nos artigos 3º a 6º desta Contestação, impugna-se os factos invocados nos artigos 21º e 22º da Petição inicial, uma vez que houve nova estipulação de data, e a contratação de novos trabalhadores por parte da A. teve outros fundamentos que não os apresentados.
Na sequência do referido, o R. procede tal como estabelecido anteriormente, entregando o Projeto-Base a 12 de Dezembro de 2011 (cfr. DOCS. 2 e 40 anexos à Petição Inicial).
A 11 de Abril de 2012, o R. recebeu a comunicação de impossibilidade de realização da primeira prestação no lugar do cumprimento (Quartel-General de Coimbra), tal como referido nos artigos 24º a 26º da Petição Inicial (cfr. DOC. 24 anexo à Petição Inicial).
10º
Porém, na referida data, não ocorreu nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 24º da Petição Inicial, pelo que se junta a final (DOC. 6) um comunicado da entidade Águas de Coimbra, comprovando a inexistência do caso de força maior alegado pela A., de tal modo que se impugna os factos alegados nos artigos 24º e 25º da Petição Inicial.
11º
A 12 de Abril de 2012, tendo em conta as situações descritas e estranhando a situação, o R. enviou uma carta à A. comunicando a sua benevolência, alargando o prazo de entrega da primeira prestação para 23 de Abril de 2012, através de carta registada com aviso de receção pelo que se junta os DOCS. 4 e 5 em anexo.
12º
À nova data fixada para o cumprimento a A., ainda assim, não cumpre com o acordado.
13º
A notificação a que se refere o artigo 27º da Petição Inicial, constante do DOC. 26 anexo à mesma, não foi, de todo, redigida pelo R. nem por este assinada.
14º
Desconsiderando por completo o prazo estabelecido, a 07 de Maio de 2012, a A. veio cumprir tardiamente a primeira prestação (80 viaturas “Pãoduro”) no local contratualmente acordado, pelo que o R. procedeu, ainda assim, ao pagamento das viaturas, tal como indicado no artigo 29º da Petição Inicial (cfr. DOCS. 28 e 29 anexos à Petição Inicial).
15º
Entre 09 de Maio e 05 de Junho de 2012, foram realizados testes técnicos, pela empresa Detecta Tudo, Lda., às 80 viaturas entregues, a pedido da Brigada de Intervenção do Quartel-General de Coimbra, tendo sido emitido a 05 de Junho de 2012, um parecer técnico pelo Engenheiro Gonçalo Mendes de Faria Nunes, concluindo pela existência de defeitos de produção nas viaturas.
16º
A 08 de Junho de 2012, o R. enviou notificação a requerer o acionamento da garantia prevista nas cláusulas 5º alínea b) e 8º do contrato n.º 7600, juntamente com o parecer referido supra, com vista à correção dos defeitos detetados, através de carta registada com aviso de receção, conforme os DOCS. 7 e 8, que se junta a final e que se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
17º
                A notificação fixava um prazo razoável de três meses para o cumprimento da obrigação de garantia, devendo a ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. proceder a intervenções técnicas de reparação nas viaturas.
18º
                A 15 de Junho de 2012, os trabalhadores da ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A. dirigiram-se ao Quartel-General de Coimbra, procedendo à recolha das viaturas para reparação, pelo que se junta o DOC. 9 a final.
19º
                A 14 de Setembro de 2012, data acordada para a realização da segunda prestação, relativa a 80 viaturas blindadas “Pãoduro”, veio a A. apresentar-se ao cumprimento da mesma.
20º
Contudo, foram somente entregues ao R. no local acordado, 60 viaturas, pelo que, apenas parcialmente se cumpriu com o acordado, conforme o DOC. 10.
21º
Assim, o R. apenas procedeu ao pagamento do montante correspondente às viaturas entregues, conforme o DOC. 11, que se junta a final e em anexo para todos os efeitos legais.
22º
Impugna-se, por tanto, os factos alegados pela A. no artigo 30º da Petição Inicial e afirma-se a não veracidade dos DOCS. 30 e 31 anexos à mesma, como se verá adiante.
23º
A 17 de Setembro de 2012, deveriam ter sido entregues no Quartel-General de Coimbra, as 80 viaturas levadas para reparação, o que acabou por não ocorrer.
24º
A 18 de Setembro de 2012, o R. notificou a A. através de carta registada com aviso de receção, fixando o dia 08 de Outubro, do mesmo ano, como data de entrega do remanescente da segunda prestação (as 20 viaturas em falta), conforme DOCS. 12 e 13 que se junta a final e em anexo para todos os efeitos legais.
25º
Ainda na mesma notificação, o R. pede explicações à A. por não ter entregado as 80 viaturas, que estavam a ser reparadas, no dia 17 de Setembro (supra artigos 17º a 19º e 23º).
26º
A 08 de Outubro de 2012, as viaturas em falta na segunda prestação não foram entregues.
27º
Atendendo aos factos anteriormente mencionados, a 10 de Outubro de 2012, o R., requereu à A., o cumprimento do remanescente da segunda prestação, ou seja, a entrega das 20 viaturas em falta no prazo de 8 dias, sob pena de resolução do contrato, através de notificação com aviso de receção, que se junta a final (cfr. DOCS 14 e 15)
28º
As 20 viaturas em falta foram entregues a 19 de Outubro de 2012, tendo o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional procedido ao respetivo pagamento, pelo que se junta os DOCS. 16 e 17 a final, para todos os efeitos legais.
29º
Consequentemente, a 22 de Outubro de 2012, o R. recebeu uma notificação da A., conforme o DOC. 18 que se junta a final e em anexo e que se considera reproduzido para todos os efeitos legais.
30º
Na referida notificação, a A. pedia a fixação de dois prazos diferentes para a entrega dos veículos objeto de intervenção técnica: um para a entrega de 70 viaturas já reparadas, e outro para, as restantes 10, que ainda não haviam sido objeto de reparação.
31º
Mais, a A. comunicava que, por razões de ordem técnica interna, não iria conseguir cumprir pontualmente a terceira prestação a 7 de Fevereiro de 2013, apenas o conseguindo fazer no mês de Maio do mesmo ano.
32º
Perante o exposto, o R. decide, a 23 de Outubro de 2012 resolver o contrato com a A. (cfr. DOC. 32 anexo à Petição Inicial) com fundamento nos constantes atrasos no cumprimento.
33º
A 15 de Novembro de 2012, a conferência de imprensa por parte do Ministro da Defesa Nacional não teve o conteúdo alegado pela A.. Nessa mesma conferência, o R., questionado por um dos jornalistas da rádio TSF,  falou sobre os fundamentos de resolução do Contrato, assim como da perda de interesse na manutenção do mesmo, como se pode depreender do DOC. 19.
34º
Pelo exposto, impugnam-se os artigos 34º e 48º da Petição Inicial assim como se questiona a possível falsidade do DOC. 41 anexo à mesma.
35º
Cabe também referir que não se compreende como seria possível que os DOCS. 27, 33 e 38 em anexo à Petição Inicial, estivessem na posse da A., dado que os avisos de receção são devolvidos para o remetente, neste caso o R.

DO DIREITO:
36º
A ação intentada pela A. está votada ao insucesso.
37º
A primeira prestação deveria ter sido cumprida, segundo a cláusula 7ª, n.º2, alínea a), do Contrato de Fornecimento, a 09 de Abril de 2012, pelo que, não o tendo sido, o contraente incorreria desde logo em mora (artigos 804º n.º1 e 805º n.º2 alínea a) ambos do Código Civil ex vi 325º n.º4 Código dos Contratos Públicos).
38º
A A. não poderia alegar a impossibilidade temporária da prestação (792º n.º2 Código Civil; ex vi 325º n.º4 Código dos Contratos Públicos) nem a impossibilidade resultante de caso de força maior (cláusula 13ª do Contrato de Fornecimento), uma vez que, como se alega supra no artigo 10º, não houve qualquer inundação. Assim sendo, a falta ao cumprimento seria imputável ao devedor.
39º
Pelo exposto, impugna-se o DOC. 39 anexo à Petição Inicial, dada a sua falta de veracidade, comprovada por declaração da entidade Águas de Coimbra (DOC. 6), e pela notícia original a que o link do documento apresentado pela A. remete, que se junta em anexo, para todos os efeitos legais (DOC. 21).
40º
Contudo, a mora só se verifica a 23 de Abril de 2012 (novo prazo estipulado para o cumprimento; supra artigo 11º), uma vez que, o R. perdoou o incumprimento da primeira prestação.
41º
Reitera-se que, entre 23 de Abril de 2012 e 07 de Maio do mesmo ano (data do cumprimento intempestivo da prestação; supra artigo 14º), a A. encontrava-se em mora, nos termos do Código dos Contratos Públicos e da lei civil.
42º
Contudo, para preservar as boas relações contratuais, o R. decidiu não proceder à execução das penalidades contratuais previstas na cláusula 12ª do Contrato n.º 7600, nomeadamente, no seu n.º 1, alínea a).
43º
De acordo com o princípio da pontualidade das obrigações, estas devem ser cumpridas, tanto no prazo estabelecido, bem como, na sua íntegra (artigo 763º do Código Civil). Ao entregar apenas 60 viaturas no dia 14 de Setembro de 2012 (supra artigos 19º e 20º), a A. viola, claramente, o princípio da pontualidade.
44º
Ainda assim, o Governo aceitou o cumprimento parcial e fixou o dia 08 de Outubro de 2012 para a entrega das viaturas em falta (supra artigo 24º e DOC. 12).
45º
Afirma-se, por isso, a falsidade dos documentos 30 e 31, anexos à Petição Inicial, uma vez que não correspondem à realidade: veja-se que, o número do recibo é exatamente igual ao do recibo da primeira prestação (cfr. DOC. 28 e 30 anexos à Petição Inicial), assim como são idênticos os números dos cheques (cfr. DOCS. 29 e 31 anexos à Petição Inicial).
46º
Como consta do artigo 27º, na sequência do incumprimento, o R. interpela admonitoriamente a A. para cumprimento, no prazo de 8 dias, ao abrigo do artigo 325º n.º1 do Código dos Contratos Públicos, sob pena de resolução (veja-se o DOC. 14).
47º
A última notificação da A., a que se referem os artigos 29º a 31º da presente Contestação, é o auge de todos os fundamentos da defesa.
48º
Tendo em conta novamente o princípio da pontualidade, o R., credor da prestação referente às 80 viaturas entregues para intervenção técnica (supra artigos 16º a 18º, 23º, 25º, 29º e 30º) e, não é, de todo, obrigado a aceitar um cumprimento fracionado da prestação em causa (reitera-se o artigo 763º do Código Civil).
49º
Repita-se que, a A. encontra-se em mora sobre a referida prestação desde o dia 17 de Setembro de 2012 (supra artigo 23º), nos termos do artigo 804º n.º2 e 805º n.º2 alínea a) do Código Civil.
50º
Ao admitir que não será possível o cumprimento da terceira prestação, se não três meses depois da data acordada, a A. vem dar novo fundamento de resolução do Contrato de Fornecimento, nos termos da regra do artigo 448º do Código dos Contratos Públicos, uma vez que se trata de uma violação grave das obrigações que incumbiam ao fornecedor.
51º
Impugna-se a validade do DOC. 41 anexo à Petição Inicial, com fundamento não só na gravação áudio junta em anexo (DOC. 19), bem como, na notícia original a que o link do documento apresentado pela A. remete (DOC. 20).
52º
No que toca aos factos alegados nos artigos 16º a 18º e 23º desta Contestação, é notório que a A., embora tenha ab initio cumprido a sua obrigação de garantia (estabelecida nas cláusulas 5ª alínea b) e 8ª do Contrato de Fornecimento), acabou por cair no incumprimento dessa mesma obrigação ao não entregar as viaturas no prazo estipulado pelo R. (de acordo com a cláusula 8ª n.º 3 e 4 do Contrato de Fornecimento).
53º
Refira-se até que, ao abrigo da cláusula 12ª n.º 1 alínea b) do referido Contrato, o R. teria direito ao pagamento de uma pena pecuniária por parte da A., no valor de 11.100.000,00€.
54º
Fica claro, pelo exposto, que o R. procedeu sempre de acordo com o princípio da boa fé, consagrado nos artigos 6º-A do Código do Procedimento Administrativo e 286º do Código dos Contratos Públicos.
55º
A manutenção do referido Contrato tornou-se, pois, inviável, dadas as reiteradas violações do contrato, tendo o R. perdido a confiança na co-contratante, a empresa ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A..
56º
Contudo, deixe-se claro que a A. terá ainda de proceder à entrega das 80 viaturas objeto de intervenção técnica, uma vez que são já propriedade do R..
57º
Mencionados todos estes sucessivos atrasos, pode dizer-se que a A., na execução do Contrato em questão, efetuou um cumprimento inexato e defeituoso das suas obrigações.
58º
Uma vez que o cumprimento defeituoso é equiparado ao incumprimento definitivo, podemos pelo exposto afirmar que a A. incumpriu o contrato.
59º
Assim, o R. tem ainda fundamento para resolver o Contrato de Fornecimento ao abrigo do artigo 333º n.º1 alínea a) do Código dos Contratos Públicos.
60º
Nestes termos, a defesa não vê como é que podem não estar preenchidas, tanto a previsão do artigo 448º como do artigo 333º, ambos do Código dos Contratos Públicos, como alegado pela A. no artigo 49º da Petição Inicial.
61º
Assim sendo, o R. tem fundamentos para resolver o dito Contrato, nomeadamente, através de resolução sancionatória.
62º
Pelo exposto supra, o ato de resolução do contrato não é ilegal nem lesivo, não devendo por isso ser anulado.

DO PEDIDO RECONVENCIONAL:
63º
Pelos factos já supra alegados, o R. tem direito a ser indemnizado pelo cumprimento inexato e defeituoso do contrato.
64º
Dado que nos termos do artigo 333º n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, a resolução “não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais”, o R. decide formular pedido reconvencional.
65º
Veja-se ainda que, nos termos do artigo 441º n.º3 do Código dos Contratos Públicos é aplicável o Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que regula a venda de bens de consumo, com as necessárias adaptações
66º
Nos termos do artigo 12º n.º 1 do diploma em apreço, há lugar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
67º
Desta forma, o Ministério da Defesa Nacional, réu na presente ação, entende ser-lhe devida uma indemnização no valor de 70.000.000,00€ (setenta milhões de euros), sendo este o valor adequado a ressarcir os danos emergentes do referido Contrato nº 7600.

                                                                Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável:
a)   deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provados os fatos alegados pela A.;
b)     deve o pedido reconvencional ser julgado procedente, condenando-se a A. a pagar ao R. a quantia de 70.000.000,00€ (setenta milhões de euros) a título de indemnização.



VALOR DA AÇÃO: € 138.500.000,00 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos mil euros)
VALOR DA RECONVENÇÃO: € 70.000.000,00 (setenta milhões euros)
JUNTA: Procuração forense, comprovativo de pagamento da taxa de justiça, um DUC e 21 documentos.

DA PROVA DOCUMENTAL:
DOC. 1 - Notificação da impossibilidade de entrega do Projeto-Base;
DOC. 2 - Aviso de receção da notificação da impossibilidade de entrega do Projeto-Base;
DOC. 3 - Notificação de prolongamento do prazo do Projeto-Base;
DOC. 4 - Notificação para cumprimento da 1ª prestação;
DOC. 5 - Aviso de receção da notificação para cumprimento da 1ª prestação;
DOC. 6 - Resposta da Águas de Coimbra;
DOC. 7 - Notificação para acionamento da garantia;
DOC. 8 - Aviso de receção da notificação para acionamento da garantia;
DOC. 9 - Guia de transporte de viaturas (para oficina);
DOC. 10 - Recibo da segunda prestação;
DOC. 11 - Comprovativo do débito de pagamento de cheque;
DOC. 12 - Notificação para fixação do prazo do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 13 - Aviso de receção da notificação para fixação do prazo do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 14 - Notificação com interpelação admonitória quanto à 2ª prestação;
DOC. 15 - Aviso de receção da notificação com interpelação admonitória quanto à 2ª prestação;
DOC. 16 - Recibo do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 17 - Comprovativo de débito de pagamento de cheque do remanescente da 2ª prestação;
DOC. 18 - Notificação de estipulação de prazos e incumprimento futuro;
DOC. 19 - Gravação aúdio (rádio TSF) do Ministro da Defesa;
DOC. 20 - Notícia da Conferência de Imprensa (original);
DOC. 21 - Notícia das inundações (original).

DA PROVA TESTEMUNHAL:

1 - José Delgado Alves, Ministro da Defesa Nacional, casado, Bilhete de Identidade nº 13908217, residente na Avenida da Liberdade nº45, 1350-087 Lisboa;

2 - Gonçalo Mendes de Faria Nunes, Engenheiro mecânico, solteiro, Bilhete de Identidade nº 13250047, residente na Avenida D. João II, Lote 1.01.2.1 A 2ºD, 1990-090 Lisboa;

3 - Paulo Rodrigues Aroso Gonçalves, Jornalista, divorciado, Bilhete de Identidade nº 13534400, residente na Rua Sousa Martins, nº8, 1ºB, 1069-128 Lisboa;

4 - José Manuel Correia da Silva, Guarda do Quartel-General de Coimbra, viúvo, Bilhete de Identidade nº 13453468, residente na Praça da República, nº21,4ºE, 3000-343 Coimbra.





FranciscaCSVieira
Francisca Catanho da Silva Vieira



Grupo:
Joana Nunes
João Pedro Silva
Mário Vieira
Miguel Galveias
Rafael Mendes
Susana Ferreira

Literalidade ou Alternatividade


Um erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, artigo 53ª CPTA

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
F, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela proferida em 17/02/2010, que no âmbito da presente AAE julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, por confirmatividade, e nesta procedência absolveu da instância o recorrido MUNICÍPIO DE CHAVES.
TCAN, 1º Secção – Contencioso Administrativo, 20/04/2012, nº processo: 00212/09.1BEMDL

Análise:
No presente acórdão[i], o recorrente interpõe recurso por considerar impugnável o acto praticado pelo Presidente Câmara Municipal de Chaves, em 23-03-2009, de indeferimento do pedido de revogação, feito pela autora, de acto de transição para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado (ao abrigo do artigo 109° da Lei nº 12-A12008, de 27 de Fevereiro).
Estamos aqui perante dois actos: um de transição que foi notificado ao autor em 03-03-3009, do qual a autora solicitou através de requerimento, que deu entrada nos serviços administrativos, em 03-03-2009, a revogação (do acto de transição). O segundo, o acto (despacho) de indeferimento notificado ao autor em 27-03-2009.
Da decisão recorrida consta que esta se pronunciou pela procedência da exceção da impugnabilidade do acto, por entender que o acto eleito pelo recorrente como objeto daquela ação administrativa era meramente confirmativo do acto de transição constante da lista de transições e manutenções, que foi regular e pessoalmente notificado ao recorrente em 03/03/2009.

Interpretação do artigo53º CPTA:
Literalidade ou alternatividade das alíneas do artigo 53ª
É unânime na posição jurisprudencial e doutrinal que considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário que reúna vários pressupostos: a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico aplicável, mas também utilização em ambos da mesma fundamentação. (Acórdão do STA de 21/05/2008 (rec 770/06)) e a jurisprudência nele indicada. Nos casos de alteração de circunstâncias mesmo que o pedido seja igual ao anterior se a administração decidir, o acto não é confirmativa e admite a impugnação contenciosa (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim)
Na doutrina, encontramos as seguintes definições de acto confirmativo. Segundo Mário Esteves de OliveiraPara que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário (...). Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é suscetível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no art.º 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (art. 140 nº 2 do Projeto do CPAG) – e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se suscetível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstrato) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” Também Rogério Soares e Sérvulo Correia, segundo os quais um acto confirmativo não é um acto administrativo pois limita-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, não inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”. Para Marcello Caetano o acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo. Finalmente, também a jurisprudência e ecoa numa definição: um acto é confirmativo de outro quando se verifique uma “identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2006, tirado no Proc. 0614/06). “O Acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objeto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2007, processo n.º 0997/06).É ainda de realçar as duas espécies de actos confirmativos tratadas pela doutrina, nomeadamente, Freitas do Amaral, os actos meramente confirmativos, isto é, aqueles que eram contenciosamente impugnáveis e que proveem do mesmo autor ou do seu superior hierárquico, não acrescentando nada de novo á situação anterior. Já a outra categoria, os actos confirmativos, referentes àqueles que ainda não são susceptiveis de impugnação contenciosa, o acto de confirmação atribuí força própria ao primeiro, sendo por isso o único acto passível de impugnação.
É exatamente um acto meramente confirmativo aquele que resulta do caso sub judice: o segundo acto não inova em nada em relação ao acto de transição que lhe foi pessoalmente notificado em 03/03/2009.
Ainda assim, tratando-se de acto confirmativo, o tribunal só rejeitará a ação de impugnação de acto meramente confirmativo verificando-se um dos casos das alíneas do artigo 53º: a)Tenha sido o primeiro acto impugnado pelo autor; OU b) Tenha sido objecto de notificação ao autor; OU c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor lei. No entanto, a recorrente defende que como o primeiro acto não foi impugnado , o acto confirmativo pode ser impugnado nos termos da alínea a) do artigo 53º. Mostra-nos aqui a recorrente uma interpretação das alíneas do artigo 53º de forma cumulativa. Mas será assim? São várias as razões que apontam no sentido na alternatividade, isto é: basta que uma das alíneas se preencha, para que a impugnação seja rejeitada com fundamento no caracter meramente confirmativo (Mário Aroso de Almeida): O primeiro deles é que o preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos[ii], sendo esse preceito claro quanto à alternatividade. O segundo, é que a interpretação não pode ser literal. Ainda que não se veja referencia à conjunção “ou”, a interpretação deve atender ao elemento sistemático e teleológico das leis. Estando o regime da inimpugnabilidade dos actos associado à necessidades de estabilidade e segurança jurídicas (os actos anuláveis devem consolidar-se pelo decurso do prazo da impugnação.) um acto jurídico administrativo anulável só se consolida na ordem Juridica se foi notificado ao interessado que não o impugnou (alínea b) – ou, se foi publicado[iii] e não foi impugnado (alínea c). Se o acto não foi notificado ou publicado quando o deveria ser, então o acto não produz efeitos relativamente ao interessado (é ineficaz). Assim, por esta razão pode impugnar o acto que o confirma. Mas se o interessado impugnar o acto, apesar de não ter sido notificado, ou de não ter havido a publicação obrigatória, reconhece o conhecimento oficial do mesmo, consequentemente não pode invocar a ineficácia. Deste modo, quando na alínea a) se dispõe que uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto, quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo autor, tem como pressuposto que o primeiro acto não foi notificado ao autor, ou não foi publicado. Neste sentido escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: “A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Se o acto confirmado tiver sido notificado ao interessado e publicado, sendo de publicação obrigatória, produz efeitos jurídicos externos, sendo esse o acto susceptível de impugnação nos termos do art. 51º, nº 1. Do mesmo modo, se, apesar de não ter tido lugar a notificação ou a publicação, o interessado intentou processo impugnatório contra o acto confirmado, revelou, por essa forma, ter tido conhecimento oficial do acto, não podendo invocar a sua ineficácia jurídica para efeito de deduzir nova impugnação contra o acto conformativo.”. Finalmente, resulta ainda do artigo 59º/3 c) a possibilidade de um interessado impugnar um acto administrativo ainda não notificado ou não publicado
Concluímos, assim, pela conformidade da decisão do douto acórdão, o qual defende a alternatividade das alíneas do artigo 53º. O acto impugnado tem efeito meramente confirmativo do anterior e, sendo este notificado de forma regular e pessoal ao autor, o acto é inimpugnável. Esta afirmação decorre desde logo da interpretação de acordo com a rácio, pois basta que o interessado tenha conhecimento oficial do acto anterior, ao confirmativo, para que o acto se torne ininpugnável. Releva ainda uma interpretação sistemática, de acordo com as regras vigentes no CPTA, das quais se destaca o artigo 59º/3 e do qual extraímos a conclusão de que um acto que não seja notificado ou publicado pode ser impugnado. E, por isso, deve ser afastada a ideia de literalidade e afirmada a ideia de alternatividade do elenco do artigo 53º.


Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina 2012
Oliveira, Mário Esteves e Oliveira, Rodrigo Esteves, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, 2006
Silva, Vasco Pereira da, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ºEdição, Almedina
Jurisprudência: TCAN, 1º Secção – Contencioso Administrativo, 20/04/2012, nº processo: 00212/09.1BEMDL, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2006, tirado no Proc. 0614/06, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2007, processo n.º 0997/06, Acórdão TCAN 5/04/2012 processo 00386/07.6BEMDL, Acórdão do STA de 21/05/2008 (rec 770/06




[i]http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:v04gD-oaNf0J:www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/fd502f1485bfede0802579f0002e0328%3FOpenDocument+acord%C3%A3o+53%C2%BA+acto+confirmativo&cd=2&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt
[ii] Artigo 55ª: O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objeto de notificação ao recorrente, de publicação
imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
[iii] Apenas nos casos em que é obrigatória