O objecto do processo
administrativo
Em todos os processos o
objecto é um elemento essencial e fundamental, pois é a partir dele que se
definem quais as relações jurídicas e quais os direitos que se pretendem
tutelar através de uma sentença.
A questão de saber em
que consiste o objecto do processo é sempre muito discutida pela doutrina. Porque
se não houver um objecto definido a ligação entre a relação jurídica material e
a relação jurídico processual não está assegurada e não sabemos quais são os aspectos da relação jurídica substantiva
que existem entre as partes que são trazidos a juízo A questão coloca-se em
saber se o objecto é determinado por todas as questões que foram levadas a
tribunal sem terem de respeitar as pretensões do autor, ou se em vez disso o
que importa realmente são as pretensões
do autor. Ou em ultimo caso se podem ser as duas hipóteses possíveis e aceites
pela doutrina na fixação do objecto processual do contencioso administrativo.
Para muitos dos autores
o objecto do processo administrativo é identificado a partir das pretensões
formuladas pelo autor, que se identificam pelo pedido e pela causa de pedir.
Identificando-se assim o objecto através dos factos que se reportam ás questões
submetidas a julgamento pelo Tribunal Administrativo. Para o professor Vasco Pereira da Silva é
fundamental que na identificação do objecto processual se atente à ligação do
pedido e da causa de pedir, tendo de haver uma conexão entre as duas. O mesmo
chega a dizer que “é a relação material
entre as partes que entra no processo através da alegação de um direito
subjectivo”. A meu ver fazendo esta
afirmação todo o sentido, porque se nos dias de hoje e no actual contencioso
administrativo este tem como objectivo
principal a defesa dos particulares e a tutela dos seus direitos, logo é
suposto que o objecto do mesmo seja a pretensão feita pelo autor. Onde se
revela uma relação material controvertida entre as partes existindo uma
alegação com o intuito de proteger um direito subjectivo, sendo revelada pelo
pedido pela causa de pedir havendo uma
ligação entre os dois.
Actualmente podem ser
deduzidos todos os tipos de pretensões perante os tribunais administrativos,
tendo apenas como limite mínimo que sejam de âmbito administrativo (artigo 2º/1
CPTA). Podem ainda haver pedidos cumulados, onde os diferentes tipos de
pretensões podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos Ou seja,
podem ser deduzidos em conjunto no âmbito de um só processo ( princípio da
livre cumulabilidade de pedidos) . Contudo apenas se existir uma conexão entre
esses pedidos e se os pedidos estiverem numa relação de prejudicialidade e dependência entre si (artigo 4ºCPTA) . O interessado é assim livre de optar pela
cumulação.
Nem sempre o que se
estabeleceu acima quanto ao objecto do processo foi assim. O Contencioso Administrativo
tradicional, definia o objecto do processo através de uma perspectiva dualista.
Nesta perspectiva tínhamos duas hipóteses: um contencioso das acções (contratos,
responsabilidade civil...) onde se admitia que os direitos subjectivos alegados
pudessem constituir o objecto do litígio E um contencioso de anulação, que
tinha por objecto o acto administrativo. Contudo era uma dualidade aparente,
porque na realidade a doutrina clássica dava primazia à discussão sobre a
questão do objecto do contencioso de anulação. Havendo uma sobrevalorização do
pedido chegando-se ao ponto de se confundir este com o objecto do processo.
A reforma acabou com as
perspectivas dualistas e trouxe consigo uma plenitude de poderes que foram atribuídos ao juiz administrativo. Poderes estes necessários à tutela plena e efectiva dos
direitos dos particulares. Consagrou-se a partir daqui um modelo constitucional
do Contencioso Administrativo, tornando-se este jurisdicionalizado e
constitucionalizado (artigo 212º/3 CRP).
Onde se estabeleceu que a todos os direitos ou interesses legalmente
protegidos corresponde a tutela adequada
junto dos tribunais
administrativos ( artigo 2º/2 CPA). Estando deste modo os direitos dos
particulares no centro do processo e tendo o objecto que se basear na defesa
dos mesmo. Sendo assim tuteláveis todos os direitos e admitidos todos os
pedidos. Acabou a ideia de que o particular não era titular de nenhuma situação jurídica subjectiva relativa á administração e de que o processo administrativo era uma
forma de auto-controlo administrativo em
que era o particular que estava ao serviço da administração e não o contrário. O
particular só podia actuar em defesa de um interesse público.
Hoje é o objecto do
contencioso administrativo que vai estabelecer qual o tipo de de acção que o
tribunal vai julgar. Tal como defende o Professor Mário Aroso de Almeida a partir
do objecto podemos dizer que as acções têm três finalidades. Pode o particular
pretender uma sentença de simples apreciação, para a obtenção de uma declaração
sobre a existência ou não de um direito ou de uma situação jurídica Este tipo
de sentenças declarativas estão expressamente reconhecidas no artigo 39º do CPTA.
Pode em segundo lugar, o particular pretender uma sentença condenatória, onde
se pede o reconhecimento de uma situação jurídica á qual se submete o devedor á
possibilidade de vir a ser executado se não cumprir o estipulado nessa sentença.
As sentenças condenatórias estão expressas por exemplo no 37º/3 CPTA, 44º CPTA
e 66ºCPTA. E em terceiro e ultimo lugar o particular pode ainda pedir uma
sentença constitutiva, onde a sentença reconhece um novo efeito ou direito.
Concluindo o
Contencioso Administrativo transformou-se num contencioso de plena jurisdição,
tendo-se afastado a visão restritiva do objecto do processo e tendo-se passado
a adoptar uma visão mais ampla. Havendo assim uma prevalência do direito invocado
pelo particular.
Mónica Padeiro Aluna nº: 16959
Bibliografia: Silva, Vasco Pereira da – O Contencioso administrativo no
divã da psicanálise, Alemdina, 2ª Edição, 2009, ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Edições Almedina, Outubro de 2010. Andrade, Vieira de «A Justiça
Administrativa (Lições)», 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011
Sem comentários:
Enviar um comentário