domingo, 21 de outubro de 2012

Onde pára a Reforma: o Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garantias


  Com a entrada em vigor do novo ETAF e do novo CPTA, assistiu-se à concretização do modelo constitucional de justiça administrativa, há muito reclamado: superou-se o modelo contencioso de raiz francesa, centrado no recurso contencioso de anulação, destinado à mera defesa da legalidade e fortemente limitador dos poderes de decisão do juiz, para passar a admitir-se uma nova relação de poder entre o juiz e a Administração, assistindo-se ainda a um franco alargamento dos meios processuais ao alcance do particular. Como decorre do art. 2º CPTA, é um contencioso de plena jurisdição, estruturado com o objetivo de proporcionar a mais efetiva tutela a quem quer que se lhe dirija.

 Nos termos do art. 109º, o CPTA institui a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Embora dê cumprimento à determinação que nesse sentido resulta do art. 20º/5 CRP, trata-se de uma forma de processo de âmbito claramente alargado pois pode ser utilizado em defesa de todo o tipo de direitos, liberdades e garantias e não só os que têm natureza pessoal: o legislador optou por ir além da mera concretização daquele preceito constitucional. A intimação tanto pode ser utilizada contra a administração como contra particulares, dependendo do preenchimento de dois requisitos fundamentais que decorrem daquele preceito. 

 A imposição do segundo requisito (exige-se que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (…)”) é de maior importância, pois através dela o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de direitos, liberdades e garantias. A via normal é pela propositura de uma ação não urgente, associada a uma dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares.

 O Prof. Mário Aroso de Almeida dá o exemplo paradigmático da proibição ilegal de uma manifestação:  numa situação deste tipo não faz sentido a concessão de uma providência cautelar. Se a realização de uma manifestação fosse permitida a título provisório, isso faria com que, uma vez realizada a manifestação, o processo principal se tornaria inútil. Neste caso justifica-se o recurso à intimação na medida em que a única solução é, de fato, decidir se a manifestação deve ser ou não autorizada, no âmbito do processo principal.

 Conclui-se, portanto, que a intimação tem um caráter subsidiário: sendo possível e suficiente para impedir a lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, o recurso às vias normais, fica automaticamente vedada a possibilidade de se lançar mão da intimação urgente.


Mª Inês Nunes



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