quinta-feira, 25 de outubro de 2012

A legitimidade activa do Ministério Público


A legitimidade activa vem prevista no art. 9º CPTA. No nº1 o autor é considerado como parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida e no nº2 são considerados sujeitos activos do contencioso administrativo o actor público (ex: MP) e o actor popular. Assim no nº1 está representado a função subjectivista e no nº2 está claramente uma função objectivista que visa a tutela da legalidade e o interesse público, que através destas acções pretendem ver protegidos certos direitos. Para além desta referência à legitimidade no CPTA, a CRP no seu art. 219º/1 refere que “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…) orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”, texto que é também seguido pelo art.1º Estatuto do Ministério Público. Já o art.51º ETAF faz novamente referência às funções do MP no âmbito do contencioso administrativo em que incumbe “defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”

Assim através da acção pública, pode o MP intervir no processo, independentemente de ter interesse processual na demanda (9º/nº2 CPTA), protegendo desta forma valores e bens constitucionalmente protegidos (art.52ºnº3 al.a) e b) CRP), como é o caso da saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas e das autarquias locais.

A legitimidade atribuída ao Ministério Público, no âmbito da acção administrativa comum vem prevista no art.40º/1 al.b) e nº2 al.c) e na acção administrativa especial nos art.55º/1 al.b), 68º/1 al.c) e 73º/3.

No que diz respeito à acção administrativa especial e de acordo com o art.85º CPTA pode o MP pronunciar-se sobre o mérito da causa desde que seja em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns valores ou bens constitucionalmente protegidos e que se encontram referidos no art.9º/2. No entanto estes poderes de intervenção tem que ser exercidos no prazo de 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou da apresentação da contestação (85º/nº5 CPTA), ou seja, tem um momento processual próprio para intervir e com prazo estabelecido.

Ao nível dos recursos jurisdicionais temos os art.141º/1 e 146º/1 CPTA que permite que ao MP reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais, isto é, só nos casos previstos no artigo 9º/2 CPTA.

Conclusão:
A lei confere ao MP, como vimos, legitimidade para intervir como parte, defendendo a legalidade democrática e promovendo a realização do interesse público concretamente plasmado em acção administrativa que ele próprio propõe ou na qual se defende. O Contencioso Administrativo no artigo 9º/2 CPTA adquire uma função predominantemente objectiva, de tutela de legalidade e do interesse público, a qual num Estado de Direito é uma função essencial da Justiça Administrativa. Há assim uma possibilidade de prossecução directa do interesse público e da legalidade através da actuação do MP com a acção popular.

Bibliografia:
-Vasco Pereira da Silva: "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
- Mário Aroso de Almeida: "Manual de Processo Administrativo"

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