A legitimidade activa vem
prevista no art. 9º CPTA. No nº1 o autor é considerado como parte legítima quando
alegue ser parte na relação material controvertida e no nº2 são considerados
sujeitos activos do contencioso administrativo o actor público (ex: MP) e o
actor popular. Assim no nº1 está representado a função subjectivista e no nº2 está
claramente uma função objectivista que visa a tutela da legalidade e o
interesse público, que através destas acções pretendem ver protegidos certos
direitos. Para além desta referência à legitimidade no CPTA, a CRP no seu art.
219º/1 refere que “ao Ministério Público compete representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar (…) orientada pelo princípio da
legalidade e defender a legalidade democrática”, texto que é também seguido
pelo art.1º Estatuto do Ministério Público. Já o art.51º ETAF faz novamente
referência às funções do MP no âmbito do contencioso administrativo em que
incumbe “defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse
público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”
Assim através da acção pública,
pode o MP intervir no processo, independentemente de ter interesse processual
na demanda (9º/nº2 CPTA), protegendo desta forma valores e bens
constitucionalmente protegidos (art.52ºnº3 al.a) e b) CRP), como é o caso da
saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de
vida, património cultural e os bens do Estado, Regiões Autónomas e das
autarquias locais.
A legitimidade atribuída ao
Ministério Público, no âmbito da acção administrativa comum vem prevista
no art.40º/1 al.b) e nº2 al.c) e na acção administrativa especial nos
art.55º/1 al.b), 68º/1 al.c) e 73º/3.
No que diz respeito à acção
administrativa especial e de acordo com o art.85º CPTA pode o MP pronunciar-se
sobre o mérito da causa desde que seja em defesa dos direitos fundamentais dos
cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns valores
ou bens constitucionalmente protegidos e que se encontram referidos no
art.9º/2. No entanto estes poderes de intervenção tem que ser exercidos no
prazo de 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos
autos ou da apresentação da contestação (85º/nº5 CPTA), ou seja, tem um momento
processual próprio para intervir e com prazo estabelecido.
Ao nível dos recursos
jurisdicionais temos os art.141º/1 e 146º/1 CPTA que permite que ao MP reagir
sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de
disposições ou princípios constitucionais ou legais, isto é, só nos casos
previstos no artigo 9º/2 CPTA.
Conclusão:
A lei confere ao MP, como vimos,
legitimidade para intervir como parte, defendendo a legalidade democrática e
promovendo a realização do interesse público concretamente plasmado em acção
administrativa que ele próprio propõe ou na qual se defende. O Contencioso
Administrativo no artigo 9º/2 CPTA adquire uma função predominantemente
objectiva, de tutela de legalidade e do interesse público, a qual num Estado de
Direito é uma função essencial da Justiça Administrativa. Há assim uma
possibilidade de prossecução directa do interesse público e da legalidade
através da actuação do MP com a acção popular.
Bibliografia:
-Vasco Pereira da Silva: "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
- Mário Aroso de Almeida: "Manual de Processo Administrativo"
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