domingo, 28 de outubro de 2012

Os Processos Urgentes no Contencioso Administrativo


Os Processos Urgentes no Contencioso Administrativo

Cabe dizer, desde já, que os processos urgentes, previstos nos artigos 97 e seguintes do CPTA, se dividem numa dicotomia de processos urgentes principais - intimações e impugnações urgentes - e processos urgentes não principais - os denominados processos cautelares -, contrapondo-se ainda aos processos ditos não urgentes.

Os processos urgentes principais caracterizam-se por respeitarem a ações cujo objeto necessitam de uma tutela célere e prioritária e, portanto, proporcionarem ao particular uma resolução definitiva pela via judicial num breve intervalo temporal. A lei insere na categoria destes processos aqueles que visam a pronúncia de sentenças de mérito onde a tramitação seja atempada e simplificada mas também plena, ou seja, sem que se comprometa o conhecimento da causa, tendo sempre em conta a natureza do direito e as particularidades do caso concreto, aplicando-se, portanto, as necessárias adaptações à tramitação da ação administrativa especial – artigo 99º. Neste sentido, encontramos plasmados no CPTA 4 espécies de processos urgentes: a impugnação relativas a eleições administrativas – 97º a 99º-, a impugnação do processo de formação de contratos – 100º a 103º-, a intimação para a prestação de informações -104º a 108º-, e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias -109º a 111º.

Impugnações urgentes  

As impugnações urgentes, que se dividem em impugnações eleitorais administrativas e impugnações do processo pré-contratual, incindem a título principal na verificação da ilegalidade dos atos da Administração mas através destas pode também proceder-se à condenação direta da Administração.
Relativamente ao âmbito das impugnações de eleições administrativas, este será constituído pelas eleições em que se designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas, limitando-se, contudo, a admissão da impugnação dos atos pré-eleitorais, admitindo-se apenas aqueles que impliquem a omissão ou exclusão de eleitores dos cadernos eleitorais ou de candidatos das listas – artigo 98º,nº3.

No âmbito da impugnação pré-contratual encontramos atos administrativos formativos de 4 tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens – artigo 100º, nº1 -, podendo ainda a impugnação recair sobre o programa, caderno de encargos “ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos, com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras” – artigo 100º, nº2.

A inserção de um processo de urgência no campo do contencioso pré-contratual prende-se com duas razões de força maior: por um lado, promover a transparência e a concorrência num domínio em que se abrem muitas oportunidades ao favoritismo, protegendo-se, assim, de forma adequada, os interesses dos candidatos mas também da Administração; por outro, assegurar a rapidez no início da execução dos contratos administrativos e sua estabilidade, promovendo os interesses públicos e dos contraentes que seriam prejudicados por um processo longo e moroso mesmo que o resultado final lhes fosse favorável. O prazo para a propositura da ação encontra-se plasmado no artigo 101º - 1 mês a contar da notificação dos interessados ou do conhecimento do ato -, suspendendo-se o prazo quando haja lugar a impugnação administrativa até à decisão dessa impugnação ou até ao termo do prazo legal da mesma, não obstante o direito do interessado a requerer as apropriadas providências cautelares. A tramitação obedecerá ao disposto no artigo 102º.

Intimações urgentes

Processos urgentes de condenação visando a imposição jurisdicional da adoção de determinados comportamentos e/ou prática de atos administrativos, esta será a definição de intimações urgentes que se repartem em intimação para a prestação de informação – 104º a 108º- e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias – 109º a 111º.

Contrariamente ao que ocorre com as impugnações urgentes, no que respeita às intimações urgentes, tanto se pode aplicar a forma da ação administrativa comum, quando se vise uma resolução urgente mas não a prática de ato administrativo, ou da ação administrativa especial, quando se procure forçar a Administração à prática de um ato que se pretende expedito.

Relativamente à intimação para a prestação de informação, a legitimidade ativa encontra-se regulada no artigo 104º, podendo recorrer a esta ação quer os titulares da informação requerida, quer o Ministério Público para o exercício da ação pública – 104º,nº2. A legitimidade passiva caberá, logicamente, à pessoa coletiva a que pertença o órgão que, em violação de um dever de informação, recusa a informação ao requerente, que deverá identifica-lo individualmente, sempre que possível, para que o tribunal possa citá-lo diretamente. O prazo para a propositura da ação é de 20 dias após o conhecimento da não satisfação do pedido (al.a), do indeferimento expresso (al.b) ou do deferimento parcial (al.c) – artigo 105º.

Cabe dizer que esta ação possui um cariz dualista, na medida em que, constituindo processo principal e autónomo, poderá também perfilhar uma natureza cautelar pois o pedido de informação pode ter como intuito obter as informações necessárias à instauração de um (outro) processo principal.

Quanto à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, esta deve limitar-se às situações em o seu exercício esteja em causa direta e imediatamente e a adoção de uma determinada conduta por parte da Administração seja indispensável para assegurar esse exercício – artigo 109º. O carácter de urgência da decisão é também elemento essencial, pelo que, não se verificando, se deverá escolher antes um processo não urgente; assim se exige que não seja suficiente o recurso a uma providência cautelar – 109º, nº 1, última parte.

A legitimidade ativa neste caso será mais abrangente do que nos processos urgentes referidos anteriormente, pertencendo a todos os titulares de direitos, liberdades e garantias. A legitimidade passiva recairá sobre o universo da Administração Pública, incluindo concessionários e pessoas coletivas privadas, contando que se esteja perante uma relação jurídica administrativa.

A tramitação a adotar encontra-se regulada nos artigos 110º, aplicável à generalidade das situações, e 111º, podendo o juiz escolher uma tramitação acelerada ou simplificada, com substituição das peças escritas por uma audiência oral, nas situações de especial urgência – 111º, nº1.
 
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010
com consulta do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
 
Paula Silva, Nº 17492

 

Sem comentários:

Enviar um comentário