Os Processos Urgentes no Contencioso
Administrativo
Cabe dizer,
desde já, que os processos urgentes, previstos nos artigos 97 e seguintes do CPTA,
se dividem numa dicotomia de processos urgentes principais - intimações e impugnações
urgentes - e processos urgentes não principais - os denominados processos cautelares
-, contrapondo-se ainda aos processos ditos não urgentes.
Os processos
urgentes principais caracterizam-se por respeitarem a ações cujo objeto necessitam
de uma tutela célere e prioritária e, portanto, proporcionarem ao particular uma
resolução definitiva pela via judicial num breve intervalo temporal. A lei insere
na categoria destes processos aqueles que visam a pronúncia de sentenças de mérito
onde a tramitação seja atempada e simplificada mas também plena, ou seja, sem que
se comprometa o conhecimento da causa, tendo sempre em conta a natureza do direito
e as particularidades do caso concreto, aplicando-se, portanto, as necessárias
adaptações à tramitação da ação administrativa especial – artigo 99º. Neste sentido,
encontramos plasmados no CPTA 4 espécies de processos urgentes: a impugnação relativas
a eleições administrativas – 97º a 99º-, a impugnação do processo de formação de
contratos – 100º a 103º-, a intimação para a prestação de informações -104º a
108º-, e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias -109º a
111º.
Impugnações urgentes
As
impugnações urgentes, que se dividem em impugnações eleitorais administrativas
e impugnações do processo pré-contratual, incindem a título principal na verificação
da ilegalidade dos atos da Administração mas através destas pode também
proceder-se à condenação direta da Administração.
Relativamente ao âmbito das impugnações
de eleições administrativas, este será constituído pelas eleições em que se
designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas
públicas, limitando-se, contudo, a admissão da impugnação dos atos
pré-eleitorais, admitindo-se apenas aqueles que impliquem a omissão ou exclusão
de eleitores dos cadernos eleitorais ou de candidatos das listas – artigo 98º,nº3.
No
âmbito da impugnação pré-contratual encontramos atos administrativos formativos
de 4 tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de
serviços e fornecimento de bens – artigo 100º, nº1 -, podendo ainda a
impugnação recair sobre o programa, caderno de encargos “ou qualquer outro
documento conformador do procedimento de formação dos contratos, com fundamento
na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras” – artigo
100º, nº2.
A
inserção de um processo de urgência no campo do contencioso pré-contratual
prende-se com duas razões de força maior: por um lado, promover a transparência
e a concorrência num domínio em que se abrem muitas oportunidades ao favoritismo,
protegendo-se, assim, de forma adequada, os interesses dos candidatos mas
também da Administração; por outro, assegurar a rapidez no início da execução
dos contratos administrativos e sua estabilidade, promovendo os interesses
públicos e dos contraentes que seriam prejudicados por um processo longo e
moroso mesmo que o resultado final lhes fosse favorável. O prazo para a
propositura da ação encontra-se plasmado no artigo 101º - 1 mês a contar da
notificação dos interessados ou do conhecimento do ato -, suspendendo-se o
prazo quando haja lugar a impugnação administrativa até à decisão dessa
impugnação ou até ao termo do prazo legal da mesma, não obstante o direito do
interessado a requerer as apropriadas providências cautelares. A tramitação
obedecerá ao disposto no artigo 102º.
Intimações
urgentes
Processos
urgentes de condenação visando a imposição jurisdicional da adoção de
determinados comportamentos e/ou prática de atos administrativos, esta será a
definição de intimações urgentes que se repartem em intimação para a prestação
de informação – 104º a 108º- e intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias – 109º a 111º.
Contrariamente
ao que ocorre com as impugnações urgentes, no que respeita às intimações
urgentes, tanto se pode aplicar a forma da ação administrativa comum, quando se
vise uma resolução urgente mas não a prática de ato administrativo, ou da ação
administrativa especial, quando se procure forçar a Administração à prática de
um ato que se pretende expedito.
Relativamente
à intimação para a prestação de informação, a legitimidade ativa encontra-se
regulada no artigo 104º, podendo recorrer a esta ação quer os titulares da
informação requerida, quer o Ministério Público para o exercício da ação
pública – 104º,nº2. A legitimidade passiva caberá, logicamente, à pessoa coletiva
a que pertença o órgão que, em violação de um dever de informação, recusa a
informação ao requerente, que deverá identifica-lo individualmente, sempre que
possível, para que o tribunal possa citá-lo diretamente. O prazo para a
propositura da ação é de 20 dias após o conhecimento da não satisfação do
pedido (al.a), do indeferimento expresso (al.b) ou do deferimento parcial
(al.c) – artigo 105º.
Cabe dizer
que esta ação possui um cariz dualista, na medida em que, constituindo processo
principal e autónomo, poderá também perfilhar uma natureza cautelar pois o
pedido de informação pode ter como intuito obter as informações necessárias à
instauração de um (outro) processo principal.
Quanto à
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, esta deve
limitar-se às situações em o seu exercício esteja em causa direta e
imediatamente e a adoção de uma determinada conduta por parte da Administração
seja indispensável para assegurar esse exercício – artigo 109º. O carácter de
urgência da decisão é também elemento essencial, pelo que, não se verificando,
se deverá escolher antes um processo não urgente; assim se exige que não seja
suficiente o recurso a uma providência cautelar – 109º, nº 1, última parte.
A
legitimidade ativa neste caso será mais abrangente do que nos processos urgentes
referidos anteriormente, pertencendo a todos os titulares de direitos,
liberdades e garantias. A legitimidade passiva recairá sobre o universo da
Administração Pública, incluindo concessionários e pessoas coletivas privadas,
contando que se esteja perante uma relação jurídica administrativa.
A
tramitação a adotar encontra-se regulada nos artigos 110º, aplicável à
generalidade das situações, e 111º, podendo o juiz escolher uma tramitação
acelerada ou simplificada, com substituição das peças escritas por uma
audiência oral, nas situações de especial urgência – 111º, nº1.
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010
com consulta do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Paula Silva, Nº 17492
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