A
LEGITIMIDADE DO CONTRA-INTERESSADO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O
contra-interessado é um sujeito processual. Como evidencia o Professor Vasco
Pereira da Silva, os contra-interessados são partes legítimas no litígio, o que
fundamenta a necessidade de serem demandados em juízo, não sendo terceiros no
âmbito do processo. Devem, por isso, ser considerados sujeitos processuais
principais, dotados de legitimidade activa e passiva, na medida em que são
demandados em litisconsórcio necessário passivo com a contraparte na relação
material controvertida, nos termos do artº 10º/1 CPTA, preenchidos os
pressupostos do art. 28º CPC.
Quanto à impugnação de actos administrativos, o artº
57º CPTA impõe uma obrigatoriedade de demanda do contra-interessado a quem o
provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenha
legítimo interesse na manutenção do acto impugnado. Como explicita o Professor
Mário Aroso de Almeida, “a acção é
proposta contra a entidade que praticou ou que omitiu ou que recusou o acto
administrativo, mas em que há sujeitos privados envolvidos no litigio, na
medida em que os seus interesses coincidem com os administração ou podem ser
directamente afectados com a procedência da acção”.
Na mesma
linha, nas acções de condenação à
prática de acto devido prevê o artº 68º/2 CPTA uma obrigatoriedade de
demanda dos contra-interessados a quem o acto omitido possa directamente
prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado.
Atentando
agora à tramitação processual
administrativa, salientamos os seguintes aspectos:
·
constitui fundamento de recusa da
petição pela secretaria, nos termos do artº 80º CPTA a falta de “cabal
indicação do respectivo nome e residência” do contra-interessado (nº 1, alínea
b), com as consequências do nº 2, que remetem para o CPC;
·
o contra-interessado tem o direito de
apresentar a sua defesa na contestação (artº 83º CPTA);
·
por aplicação do artº 91º/4 CPTA, e caso
as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são
notificados os contra-interessados para, no prazo de 20 dias, as apresentarem.
No que
concerne aos processos cautelares,
nos termos do artº 114º/3/d) CPTA, os contra-interessados potencialmente
prejudicados têm que ser identificados no âmbito de requerimento para a
solicitação de uma providência cautelar, tendo estes um prazo de 10 dias para,
após citação, deduzirem oposição (artº 117/1 CPTA) ou, nas contestações,
oferecerem meios de prova, se assim o pretenderem (artº 118/1 CPTA).
Em matéria
de recurso de revisão, têm os
contra-interessados legitimidade para requerer a revisão de sentença, mesmo que
não tenham sido citados ou não tenham tido oportunidade de participar no
processo e que estejam em vias de sofrer a execução da decisão a rever (artº
155º/2 CPTA).
Por fim,
salienta-se que a extensão dos efeitos
da sentença aos contra-interessados “que não tenham tomado parte no
processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver
lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se
pendente o correspondente processo” (artº 161º/5 CPTA).
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2012
SILVA, Vasco Pereira da Silva, Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
Filipa
Graça
Nº
18128
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