segunda-feira, 29 de outubro de 2012


A LEGITIMIDADE DO CONTRA-INTERESSADO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O contra-interessado é um sujeito processual. Como evidencia o Professor Vasco Pereira da Silva, os contra-interessados são partes legítimas no litígio, o que fundamenta a necessidade de serem demandados em juízo, não sendo terceiros no âmbito do processo. Devem, por isso, ser considerados sujeitos processuais principais, dotados de legitimidade activa e passiva, na medida em que são demandados em litisconsórcio necessário passivo com a contraparte na relação material controvertida, nos termos do artº 10º/1 CPTA, preenchidos os pressupostos do art. 28º CPC.
Quanto à impugnação de actos administrativos, o artº 57º CPTA impõe uma obrigatoriedade de demanda do contra-interessado a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado. Como explicita o Professor Mário Aroso de Almeida, “a acção é proposta contra a entidade que praticou ou que omitiu ou que recusou o acto administrativo, mas em que há sujeitos privados envolvidos no litigio, na medida em que os seus interesses coincidem com os administração ou podem ser directamente afectados com a procedência da acção”.
Na mesma linha, nas acções de condenação à prática de acto devido prevê o artº 68º/2 CPTA uma obrigatoriedade de demanda dos contra-interessados a quem o acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado.
Atentando agora à tramitação processual administrativa, salientamos os seguintes aspectos:
·      constitui fundamento de recusa da petição pela secretaria, nos termos do artº 80º CPTA a falta de “cabal indicação do respectivo nome e residência” do contra-interessado (nº 1, alínea b), com as consequências do nº 2, que remetem para o CPC;
·      o contra-interessado tem o direito de apresentar a sua defesa na contestação (artº 83º CPTA);
·      por aplicação do artº 91º/4 CPTA, e caso as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados os contra-interessados para, no prazo de 20 dias, as apresentarem.
No que concerne aos processos cautelares, nos termos do artº 114º/3/d) CPTA, os contra-interessados potencialmente prejudicados têm que ser identificados no âmbito de requerimento para a solicitação de uma providência cautelar, tendo estes um prazo de 10 dias para, após citação, deduzirem oposição (artº 117/1 CPTA) ou, nas contestações, oferecerem meios de prova, se assim o pretenderem (artº 118/1 CPTA).
Em matéria de recurso de revisão, têm os contra-interessados legitimidade para requerer a revisão de sentença, mesmo que não tenham sido citados ou não tenham tido oportunidade de participar no processo e que estejam em vias de sofrer a execução da decisão a rever (artº 155º/2 CPTA).
Por fim, salienta-se que a extensão dos efeitos da sentença aos contra-interessados “que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo” (artº 161º/5 CPTA).

Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2012
SILVA, Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009

Filipa Graça
Nº 18128

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