Título IX
Tribunal arbitral e centros
de arbitragem
Artigo 180.º
Tribunal Arbitral
1 – Sem prejuízo do disposto em lei
especial, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de:
a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de
actos administrativos relativos à respectiva execução;
b) Questões de
responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito
de regresso;
c) Questões relativas a actos
administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade,
nos termos da lei substantiva.
d) Litígios emergentes de relações jurídicas
de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando
não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 – Excepcionam-se do disposto no número
anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo de estes
aceitarem o compromisso arbitral.
Este artigo é uma lei especial, que
permite o recurso à arbitragem em determinadas matérias correspondentes ao
âmbito da jurisdição administrativa.
O mesmo desdobra-se sobre a delimitação
do âmbito das matérias que, sendo da competência dos tribunais administrativos,
podem ser submetidas a arbitragem. Decorre do art. 1.º/ 4, da LAV, que “ o
Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções
de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas
tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado”.
A LAV
vem então permitir às partes, por força do princípio da autonomia privada,
submeter um qualquer litígio à decisão de árbitros (desde que não verse sobre
direitos indisponíveis nem esteja reservado a um tribunal judicial ou à
arbitragem necessária, prevista no art. 1º/1 da LAV). À luz
do art. 2.º/1 da LAV a convenção de arbitragem é necessariamente reduzida a
escrito.
Porquê recorrer a este meio de resolução
de litígios?
A resposta é a celeridade e a
especialização.
Devido aos atrasos dos processos sujeitos
à justiça administrativa, pelas mais variadas razões (quer pela
concentração/quantidade de processos, quer pelo reduzido número de magistrados),
as partes têm vindo a optar pelos tribunais de arbitragem para resolução do
litígio em prazo razoável.
Assim
sendo, o CPTA no seu art. 180.º/1, a) possibilita a constituição de um tribunal
arbitral (instituições de natureza privada) para dirimir conflitos que
respeitem a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos
relativos à respectiva execução, pressupondo uma prévia delimitação nos termos
dos arts. 1.º e 4.º (em especial, quanto a este, as alíneas b), e) e f), que
dizem respeito a matéria contratual) da ETAF.
Aplicando
a alínea b) do art. 4.º do ETAF são objecto de decisão arbitral a invalidade de
contratos de qualquer natureza celebrados por qualquer pessoa (pública ou privada),
desde que a invalidade contratual decorra da invalidade de um acto
administrativo com base no qual aquele tenha sido celebrado. O Prof. Mário
Aroso de Almeida considera uma “inovação da maior importância”, uma vez que
esta alínea permite à arbitragem em matéria de contratos administrativos uma fiscalização
a título principal. O número 2 do artigo 180.º CPTA, apenas permite um
compromisso arbitral quando os contra-interessados (vide artigo 57.º CPTA) o aceitarem.
Da
alínea a) do art. 180.º/1 do CPTA, conjugada com o art. 4.º/1, e) do ETAF, resulta que qualquer questão relativa à
interpretação, validade e execução de contratos de qualquer natureza (pública
ou privada) pode ser objecto de convenção de arbitragem, desde que por lei o
contrato tenha sido, ou devesse ter sido, precedido de um procedimento
pré-contratual regulado por normas de direito público.
A
alínea f) do art. 4.º/1 ETAF coloca ainda sob a jurisdição arbitral qualquer
questão respeitante a contratos administrativos, entendidos como os contratos
administrativos típicos (aqueles cujo regime substantivo se encontra regulado
total ou parcialmente por normas de direito público no âmbito de uma relação
jurídico-administrativa), os contratos cujo conteúdo é susceptível de
constituir o conteúdo de um acto administrativo, e os contratos que, embora
possuam um conteúdo susceptível de ser objecto de um contrato de direito
privado, foram pelas partes submetidos a um regime substantivo de direito
administrativo.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª edição. Coimbra, 2010
João Caupers e João Raposo, Contencioso Administrativo. Anotado
e Comentado, Lisboa, 1994
Sem comentários:
Enviar um comentário