sábado, 27 de outubro de 2012

Do Tribunal Arbitral e em especial a vida dos contratos da Administração Pública

O Tribunal Arbitral e centros de arbitragem encontram-se nas disposições do Título IX – arts 180.º e ss. do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (Aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, posteriormente alterado pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro). O próprio Código não é suficiente para regular toda a matéria, daí o artigo 182.º CPTA “nos termos da lei” remeter genericamente para a aplicação da LAV (Aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto).



Título IX
Tribunal arbitral e centros de arbitragem

Artigo 180.º
Tribunal Arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de:
a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
c) Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva.
d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo de estes aceitarem o compromisso arbitral.

Este artigo é uma lei especial, que permite o recurso à arbitragem em determinadas matérias correspondentes ao âmbito da jurisdição administrativa.

O mesmo desdobra-se sobre a delimitação do âmbito das matérias que, sendo da competência dos tribunais administrativos, podem ser submetidas a arbitragem. Decorre do art. 1.º/ 4, da LAV, que “ o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado”.

A LAV vem então permitir às partes, por força do princípio da autonomia privada, submeter um qualquer litígio à decisão de árbitros (desde que não verse sobre direitos indisponíveis nem esteja reservado a um tribunal judicial ou à arbitragem necessária, prevista no art. 1º/1 da LAV). À luz do art. 2.º/1 da LAV a convenção de arbitragem é necessariamente reduzida a escrito.


Porquê recorrer a este meio de resolução de litígios?

A resposta é a celeridade e a especialização.
Devido aos atrasos dos processos sujeitos à justiça administrativa, pelas mais variadas razões (quer pela concentração/quantidade de processos, quer pelo reduzido número de magistrados), as partes têm vindo a optar pelos tribunais de arbitragem para resolução do litígio em prazo razoável.
Assim sendo, o CPTA no seu art. 180.º/1, a) possibilita a constituição de um tribunal arbitral (instituições de natureza privada) para dirimir conflitos que respeitem a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução, pressupondo uma prévia delimitação nos termos dos arts. 1.º e 4.º (em especial, quanto a este, as alíneas b), e) e f), que dizem respeito a matéria contratual) da ETAF.

Aplicando a alínea b) do art. 4.º do ETAF são objecto de decisão arbitral a invalidade de contratos de qualquer natureza celebrados por qualquer pessoa (pública ou privada), desde que a invalidade contratual decorra da invalidade de um acto administrativo com base no qual aquele tenha sido celebrado. O Prof. Mário Aroso de Almeida considera uma “inovação da maior importância”, uma vez que esta alínea permite à arbitragem em matéria de contratos administrativos uma fiscalização a título principal. O número 2 do artigo 180.º CPTA, apenas permite um compromisso arbitral quando os contra-interessados (vide artigo 57.º CPTA) o aceitarem.

Da alínea a) do art. 180.º/1 do CPTA, conjugada com o art. 4.º/1, e) do ETAF,  resulta que qualquer questão relativa à interpretação, validade e execução de contratos de qualquer natureza (pública ou privada) pode ser objecto de convenção de arbitragem, desde que por lei o contrato tenha sido, ou devesse ter sido, precedido de um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

A alínea f) do art. 4.º/1 ETAF coloca ainda sob a jurisdição arbitral qualquer questão respeitante a contratos administrativos, entendidos como os contratos administrativos típicos (aqueles cujo regime substantivo se encontra regulado total ou parcialmente por normas de direito público no âmbito de uma relação jurídico-administrativa), os contratos cujo conteúdo é susceptível de constituir o conteúdo de um acto administrativo, e os contratos que, embora possuam um conteúdo susceptível de ser objecto de um contrato de direito privado, foram pelas partes submetidos a um regime substantivo de direito administrativo.



Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª edição. Coimbra, 2010
João Caupers e João Raposo, Contencioso Administrativo. Anotado e Comentado, Lisboa, 1994

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