Na marcha do processo administrativo,
é necessário a verificação de determinadas condições no que respeita às partes
mas, também, ao Tribunal. Sabemos da existência de critérios essenciais como é
o caso da legitimidade processual para os que são parte na relação material controvertida;
porém, e com a mesma importância, há que ter em conta os pressupostos relativos
a quem tem o poder de decisão no seio de um litígio em causa. Estes são englobados,
fundamentalmente, no âmbito da competência em razão da jurisdição, em razão da
matéria, da hierarquia e do território.
Ao nível da legislação em vigor,
surgem com especial relevância os artigos 13º e 14º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA). Neste preceito, o legislador identifica que o
âmbito de jurisdição administrativa, ou seja, a competência dentro desse
próprio âmbito é de “ordem pública”, sendo que o seu conhecimento deve preceder
o de qualquer outra matéria. Por outras palavras, conseguimos reconhecer o
raciocínio de valorização, por assim dizer, deste pressuposto processual em
relação aos demais. Quer-se, acima de tudo, ter a certeza de que o tribunal em
causa é competente e, caso o seja, só depois disso se pode avançar e delimitar
as restantes questões respeitantes aos pressupostos processuais.
O Juiz, no primeiro contacto que tem
com o processo deve, antes de mais, verificar a competência do Tribunal. A
valorização do pressuposto da competência do tribunal é reforçada pelo mecanismo
do conhecimento oficioso que assiste o Juiz. No campo do contencioso administrativo
é essa a maior diferença para o processo civil. Neste último, a apreciação de
algumas espécies de competências depende da arguição das partes. Por outro lado,
o âmbito da competência espelha-se, também, com a possibilidade de um tribunal
incompetente apenas apreciar da sua própria incompetência. É, a par do
conhecimento oficioso, outra particularidade da valorização, ou da prioridade, do
conhecimento da competência do Tribunal para a apreciação de matérias do foro administrativo
e fiscal.
A declaração de incompetência por
parte do Juiz tem como principal consequência a absolvição da instância,
conferindo-se a possibilidade de o autor requerer a remessa do respectivo
processo para o Tribunal competente no prazo de 30 dias, a contar do trânsito
em julgado da decisão que tenha declarado a incompetência (14º/2 CPTA). O
Código, à semelhança do que acontece noutras disposições, ressalvou (e bem) a
hipótese da remissão do processo para um Tribunal que seja, também ele, incompetente.
Neste caso, o conflito que daí decorre é solucionado por um Tribunal de
Conflitos. A resposta deixa de ser dada pelo CPTA, mas sim, pelo Código de
Processo Civil, nos artigos 115º e seguintes. O funcionamento do Tribunal de
Conflitos é regido por um antigo e desactualizado Decreto-lei nº 23185, de 30 de
Outubro de 1933, cuja grande maioria dos artigos não têm aplicabilidade prática
nos dias de hoje. Considera-se, aliás, do ponto de vista doutrinário que se
devem considerar esses artigos como revogados, sendo necessária uma nova
regulamentação. De qualquer forma, valem os artigos do CPTA, concretamente o
artigo 14º no que toca ao âmbito de jurisdição, mas também em razão da matéria.
Nos casos de incompetência em razão da hierarquia ou do território, vale o
14º/1 em que, o conhecimento oficioso surge de novo como ferramenta imprescindível. Desta forma, se a acção
que deveria ser proposta num Tribunal for intentado num outro diferente, o
processo é remetido oficiosamente para o tribunal que é competente para o caso
em questão. Ainda assim, e no campo conflitual, os artigos 111º/2 do CPC bem como o artigo 5º/2 do ETAF resolvem, definitivamente as questões de conflito de jurisdição. Aqui, a saída que é dada pela Lei é a da prevalência da decisão de um Tribunal de hierarquia superior, no caso do ETAF, ou a resolução, pelo trânsito em julgado, no caso a lei de processo civil.
BIBLIOGRAFIA:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2010;
-SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009.
João Frazão, nº 18199
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