A ação popular, segundo o entendimento do
Professor Paulo Otero, traduz uma forma de tutela jurisdicional de bens jurídicos
supra-individuais que sendo pertença de cada um dos membros da comunidade, não
são todavia, apropriáveis em termos individuais, ou seja, estes interesses não
pertencem a um indivíduo mas sim a uma coletividade mais ou menos determinada.
Assim, a lei faculta aos cidadãos, mediante recurso ao contencioso, uma reação
face a atentados contra bens coletivos. Estes bens jurídicos supra-individuais
são: o património cultural, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida,
etc. – art 1º n.º 2 da Lei da Ação Popular.
Esta ação é inalienável e inseparável de um estado de direito democrático e uma importante tutela dos interesses difusos. O Professor Vasco Pereira da Silva refere-se a estes interesses como modo de defesa da legalidade e do interesse público.
A ação popular tem consagração legal na
Constituição da República Portuguesa (art. 52º n.º 3) desde a revisão constitucional
de 1989, mas é na Lei n.º 83/95,
de 31 de Agosto – Lei da Ação Popular, doravante LAP, que obtém concretização
legislativa.Esta ação é inalienável e inseparável de um estado de direito democrático e uma importante tutela dos interesses difusos. O Professor Vasco Pereira da Silva refere-se a estes interesses como modo de defesa da legalidade e do interesse público.
Os titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular são quaisquer cidadãos no exercício de gozo dos seus direitos civis e políticos independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (ação popular individual), fundações e associações defensoras desses mesmos interesses (ação popular colectiva), autarquias locais (ação pública originária- art. 2º n.º 2 LAP) e Ministério Público (ação popular pública superveniente- art. 16º n.3 LAP).
A personalidade jurídica é um requisito da legitimidade ativa das fundações e associações. Outros dos requisitos são: compreenderem nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa e não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. O interesse direto e pessoal não é um requisito na medida em que se visa assegurar que a tutela de interesses não se confina às relações individuais – art. 1 nº 2 LAP e (art. 55.º, n.º 1, al. a) CPTA.
A petição de ação popular deve ser indeferida quando, ouvido o Ministério Público, o julgador entender que é manifestamente improvável a procedência do pedido.
Recebida a petição de ação popular, os titulares dos interesses em causa na ação serão citados para que no prazo fixado pelo juiz possam intervir no processo e para declararem nos autos se querem ou não serem representados pelo autor.
A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente.
Aquando da não possibilidade de individualização dos respetivos titulares, a citação far-se-á a partir da área geográfica em que residam, do grupo ou comunidade que constituam, etc. Salienta-se ainda que o Ministério Público representa o Estado, os menores, ausentes e os incapazes, sejam estes autores ou réus.
A LAP reforçou os poderes do juiz na medida em que este pode conferir efeito suspensivo ao recurso visando salvaguardar o efeito útil de uma decisão, evitando assim danos irreparáveis ou de difícil reparação – art. 18º LAP.
O art. 19º da LAP atribui eficácia erga omnes às decisões transitadas em julgado proferidas em ações ou recursos administrativos ou em ações cíveis, tanto para os casos de procedência como de improcedência, não abrangendo os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação. Esta regra de eficácia erga omnes sofre dois golpes: quando as ações são julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias ou circunstancialismos do caso concreto.
Quanto às custas: quando há procedência parcial do pedido, o autor fica isento do pagamento de custas; em caso de decaimento total o autor será condenado em montante fixado pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas. Há ainda que ressalvar que a responsabilidade por custas dos autores é solidária.
Bibliografia:
- Otero, Paulo, «A Acção Popular: configuração e valor no actual Direito Português», in conferência proferida na Ordem dos Advogados, 1999
- Sousa, Miguel Teixeira, «Legitimidade Processual e Acção Popular no Direito do Ambiente», in Direito do Ambiente, 1994
Liliana de Castro, nº 18219
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